AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012361-19.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JORGE AGUIRRE DE ARRUDA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
1. A despeito da insuficiência de documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento e indeferiu a pretensão do autor de reconhecimento da especialidade, caracterizando o interesse de agir.
2. Revela-se necessária a expedição de ofício à empregadora, quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925091v11 e, se solicitado, do código CRC 70716D81. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012361-19.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | JORGE AGUIRRE DE ARRUDA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que extinguiu sem mérito em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial em relação no período de 06/10/1980 a 31/07/1981 nos seguintes termos:
Em atenção ao artigo 8º do CPC/2015 e peculiaridades do processo previdenciário, a eventual designação de audiência de conciliação será analisada após a fase instrutória.
Trata-se de procedimento comum ajuizado contra o INSS no qual o autor postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do preenchimento dos requisitos ou da data da propositura da ação com o reconhecimento de atividade especial, com a conversão do tempo em comum, de 06/10/1980 a 31/07/1981, na função de aux montagem, na empresa IEC-Indústria de Equipamentos Cinematográficos S.A e de 05/12/1983 a 17/03/1997, na função de manobrador na empresa Rede Ferroviária Federal S.A.
O autor não apresentou PPP da empresa IEC- Indústria de Equipamentos Cinematográficos S.A. no processo administrativo e mesmo na reanálise do pedido, administrativamente, (evento 28) nao apresentou o referido documento, pedindo, porém, para que o INSS oficiasse à referida empresa. O INSS manifestou-se "Quanto a solicitação para que o INSS oficie a empresa solicitando o PPP, informo que não cabe ao INSS esta responsabilidade."
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular da ação que, ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.
Quanto à necessidade de requerimento administrativo, firmando precedente hoje vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC/2015, em julgamento de recurso repetitivo, tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso de demanda previdenciária, nos seguintes termos:
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014):
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. No entanto, não se exige o exaurimento das vias administrativas.
- A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo. Excetuam-se os casos em que seja necessária análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação provoca, evidentemente, a extinção do processo.
Diante de tais considerações, o certo é que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração.
Não apresentado PPP/LTCAT da empresa IEC- Indústria de Equipamentos Cinematográficos S.A resta caracterizado, assim, a ausência do interesse de agir em relação a tal pedido. Outrossim, sinale-se que cabe à parte autora instruir seu pedido com os documentos necessários à comprovação de sua pretensão.
Ademais, a informalidade do JEF não suprime os princípios basilares do direito de ação.
Diante disso, entendo caracterizada a ausência de interesse de agir da parte autora, prevista no inciso VI do art. 485 do CPC/2015, em relação ao período de 06/10/1980 a 31/07/1981, na função de aux montagem, na empresa IEC-Indústria de Equipamentos Cinematográficos S.A. a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/10/1980 a 31/07/1981, na função de auxiliar de montagem, na empresa IEC- Indústria de Equipamentos Cinematográficos S.A.
Prossiga a demanda em relação ao período de 05/12/1983 a 17/03/1997, na função de manobrador, na empresa Rede Ferroviária Federal S.A.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo de AJG.
Sem condenação em honorários, pois não angularizada a relação processual.
CITE-SE o INSS para contestar, querendo, ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo da contestação, deverá se manifestar acerca do artigo 29, c, da Lei 8213/91, alterado pela Lei nº 13.183/2015, que converteu em lei a MP nº 676, de 17 de junho de 2015 (vigente na data do ajuizamento).
Com apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias (artigo 351 do CPC/2015).
Entendo desnecessária, por ora, a avaliação pericial, tendo em vista que os documentos anexados com a inicial são suficientes para a análise da questão acerca da especialidade da atividade desempenhada pelo autor na Rede Federal.
Ao final, nada mais requerido encaminhem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que formulou pedido de revisão junto ao INSS no qual buscou o reconhecimento do período laborado na empresa IEC-Indústria de Equipamentos Cinematográficos S.A. Nesse pedido (evento 27), requereu que a citada empresa fosse oficiada, tendo em vista que provou que oficiou a empresa para que fornecesse PPP, PPRA, sendo que a mesma não se manifestou. Após, a autarquia previdenciária (Evento 28) negou o pedido de revisão e o pedido de oficial a empresa.
Alegou que comprovou a impossibilidade de aquisição do documento, como a impossibilidade de suprir de outra forma a prova da especialidade do trabalho.
Alegou ser desnecessário prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário, nos termos da Repercussão Geral, RE 631.240/MG.
Requereu o provimento do agravo de instrumento para afastar a falta de interesse de agir em relação aos períodos extintos sem resolução do mérito, bem como para que seja designada perícia in loco, tendo em vista que há empresa inativas. Além disso, para que a empresa IEC- Indústria de Equipamentos Cinematográficos S.A. seja oficiada pelo juízo da origem para fornecer PPP, PPRA, a fim de viabilizar o reconhecimento do período como especial.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Na ação ordinária o autor requereu, além de outros períodos, o reconhecimento da especialidade do período de 06/10/1980 a 31/07/1981, na função de auxiliar de montagem, na empresa IEC-Indústria de Equipamentos Cinematográficos S.A.
O autor instruiu a petição inicial com os seguintes documentos:
1) Cópia da CTPS dando conta do exercício do cargo de auxiliar de montagem no período de 06/10/1980 a 31/07/1981 na empresa IEC-Indústria de Equipamentos Cinematográficos S.A.Team Service Ltda (evento2- CTPS1-p.6).
Constata-se que o indeferimento do benefício no âmbito administrativo assim restou motivado (evento 2-PROCADM2- p. 4): Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, formulado em 31/03/2015, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 15 anos, 01 meses e 16 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida 30 anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.
A decisão agravada ocorreu no contexto que passo a analisar.
No evento 5, o magistrado determinou o seguinte:
À parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo no prazo de 30 dias: - anexar PPPs assinados por responsável de TODOS os empregadores, referentes aos períodos que pretende ver reconhecidos ou comprovar a negativa/impossibilidade dos empregadores em fornecer os formulários. Havendo, poderá ser anexado também LTCATs ou PPRAs.
Intime-se o INSS para que apresente cópia do processo administrativo NB 171.910.147-4, com prazo de dezoito dias.
No evento 9 foi juntada cópia do procedimento administrativo de onde se depreende que foi oportunizada ao requerente a apresentação do formulário PPP, no prazo de 30 dias (evento 9-PROCADM1- p.18).
No evento 17, PET1 e PROCADM2, o autor informou que diligenciou (juntou cópia da AR), sem êxito, junto à Empresa Indústria de Equipamentos Cinematográficos para anexar no processo o Perfil Profissiográfico Previdenciário e requereu seja oficiada a referida empregadora para juntar aos autos o PPP.
Após, considerando que o autor não apresentou PPP, o magistrado suspendeu o processo pelo prazo de 60 dias (evento 19) nos seguintes termos:
Trata-se de procedimento comum ajuizado contra o INSS no qual o autor postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do preenchimento dos requisitos ou da data da propositura da ação com o reconhecimento de atividade especial, com a conversão do tempo em comum, de 06/10/1980 a 31/07/1981, na função de aux montagem, na empresa IEC-Indústria de Equipamentos Cinematográficos S.A e de 05/12/1983 a 17/03/1997, na função de manobrador na empresa Rede Ferroviária Federal S.A.
Firmando precedente hoje vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC/2015, em julgamento de recurso repetitivo, tema 350 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso de demanda previdenciária, nos seguintes termos:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Verifico que o autor não apresentou PPP ou qualquer outro documento indicativo do exercício de atividade especial na empresa IEC- Ind de Equipamentos Cinematográficos.
Diante disso, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para verificar a contrariedade administrativa ao pedido da autora ou a negativa do INSS no processamento de seu requerimento. Intime-se a parte autora para que instrua o processo administrativo, com o PPP, LTCAT ou PPRA da empresa IEC- Ind de Equipamentos Cinematográficos, bem como poderá apresentar outros documentos que porventura estejam em sua posse, relativos à pretensão, em 60 dias, sob pena de extinção do processo.
O INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Com o resultado da análise administrativa, venham conclusos para análise.
Intimem-se.
Intime-se o INSS para que apresente simulação do resumo do tempo de contribuição apurado NB 171.910.147-4 DER 31/03/2015.
No evento 23, foi requerida a intimação da APS para cumprimento (exame dos documentos, coleta de provas, e decisão sobre o pedido do autor) e, no evento 26 a Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS juntou aos autos resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
No evento 27, o autor requereu a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para que junte no processo judicial a decisão administrativa, acerca do pedido do autor para que a autarquia oficiasse a empresa para fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como reiterou o pedido ao juízo de intimação da empresa IEC- Ind de Equipamentos Cinematográficos para juntar aos autos PPP, PPRA e LTCAT.
Como se vê, a despeito da insuficiência de documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade especial, o Instituto Nacional do Seguro Social teve conhecimento da pretensão do autor de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/10/1980 a 31/07/1981 e, portanto, resta caracterizado o interesse de agir do autor.
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem decidindo ser necessária a expedição de ofício à empresa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMPRESA DESATIVADA. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.Independentemente do êxito dos pedidos ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa, em conformidade com o julgamento do RE n.º 631.240/MG, sob repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5049928-21.2016.404.0000 Data da Decisão:21/02/2017 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Relator ROGÉRIO FAVRETO)
Por fim, não se pode perder de vista que o processo civil tem por norte, por regra fundamental, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insertos nos seguintes artigos:
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485.
Assim, revela-se necessária a expedição de ofício à empresa IEC- Ind de Equipamentos Cinematográficos para juntar aos autos PPP, PPRA e LTCAT, documentos que contém informações acerca do alegado direito do autor, sobretudo quando demonstrado nos autos que foram infrutíferas as diligências promovidas pelo autor no sentido de requerer cópia dos documentos necessários para o julgamento da lide.
Em face do que foi dito, deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer o interesse processual do autor, determinar o prosseguimento da ação ordinária no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 06/10/1980 a 31/07/1981 trabalhado na empresa IEC- Ind de Equipamentos Cinematográficos, bem como determinar a expedição de ofício à referida empregadora para juntar aos autos os documentos requeridos pela agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8925090v7 e, se solicitado, do código CRC 5CF50C59. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012361-19.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50062814420154047102
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JORGE AGUIRRE DE ARRUDA |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1293, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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