| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005050-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | CLARINHA ELOIR ALVES PAZ |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OITIVA EM AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO.
A justificação administrativa, meio de comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não afasta do Poder Judiciário a apreciação do direito e dos fatos alegados na ação ordinária ajuizada contra do Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070003v4 e, se solicitado, do código CRC D7B505F3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005050-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, nos seguintes termos (fl. 68):
(...)
Considerando o crescente número de ações contra o INSS; tratar-se de jurisdição federal delegada; a prática adotada no Juízo Especial Federal; a existência de pedido administrativo, com conhecimento dos fatos e existência de documentos; a grande demanda desta Vara Judicial; e, a necessidade de ganhar eficiência e efetividade, requisito ao INSS que ouça as testemunhas arroladas, de forma a permitir as perguntas da parte autora e parte ré (contraditório), em sendo o caso, no prazo máximo de 60 dias, comunicando a data e hora, para permitir a intimação das partes do processo para a solenidade.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, que a suspensão do processo para realizar a oitiva das testemunhas no âmbito administrativo, afronta os princípios do contraditório, celeridade e inafastabilidade da jurisdição.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Foi o seguinte contexto processual em que se deu a decisão agravada:
O autor requereu, em sua petição inicial, para fins de revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a averbação do tempo de serviço rural trabalhado de 24/01/1987 a 07/02/1988.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural o autor alegou o seguinte:
(...) A segurada laborou nas lides rurículas no período de 24/01/1987 a 07/02/1988, junto com sua família em condições de dependência e colaboração, em terras dos pais localizada interior de Rio Pardo, com os pais e irmãos, por ser indispensável à própria subsistência e do grupo familiar, sem a utilização de empregados, o que, pela lei, o torna segurado especial perante a Autarquia, possibilitando, assim, o acréscimo do referido período no tempo de serviço da aposentadoria.
A parte autora solicitou a averbação do tempo rural, junto a Instituição - INSS, mas a mesma foi sumariamente indeferida. (...)
Da contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 24/57), depreende-se que no âmbito administrativo os documentos apresentados pelo segurado, visando comprovar o labor rural, foram desconsiderados.
A autarquia previdenciário entendeu que não havia início de prova material da atividade em regime de economia familiar, porque foram apresentadas declarações unilaterais, documentos extemporâneos e em nome de terceiros. Isto motivou o indeferimento de plano do benefício, ou seja, sem ouvir testemunhas.
Sobre a necessidade de justificação administrativa, quando previamente indeferido o pedido de reconhecimento de atividade rural, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal aponta no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Já tendo sido previamente indeferida a pretensão de reconhecimento do período de labor rural na via administrativa, a determinação para que seja efetuada nova justificação administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade processual, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da CF/88.
2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento provido para deferir a produção de prova testemunhal no âmbito do próprio processo judicial, sem necessidade de abertura de justificação administrativa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001860-62.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO; QUINTA TURMA,unânime, D.E 17/08/2015)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000/RS; RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER; SEXTA TURMA; unanimidade, D.E. 24/08/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria.
2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88
4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é procedimento indispensável para a verificação do direito da autora.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007303-67.2010.404.0000/RS; RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALE PEREIRA; QUINTA TURMA; maioria, D.E. 01/06/2010)
Assim, a justificação administrativa, meio de comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não afasta do Poder Judiciário a apreciação do direito e dos fatos alegados na ação ordinária ajuizada contra do Instituto Nacional do Seguro Social.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a produção da prova oral em juízo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005050-33.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008737620158210078
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | CLARINHA ELOIR ALVES PAZ |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 888, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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