AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031610-58.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | JOAO ALBERI FIUZA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OITIVA EM AUDIÊNCIA. DEFERIMENTO.
A justificação administrativa, meio de comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não afasta do Poder Judiciário a apreciação do direito e dos fatos alegados na ação ordinária ajuizada contra do Instituto Nacional do Seguro Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854356v5 e, se solicitado, do código CRC 8563AC3F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031610-58.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | JOAO ALBERI FIUZA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal nos seguintes termos (evento 14):
1. A preliminar alegada na contestação será analisada por ocasião da sentença.
2. Indefiro a produção de prova oral relativa ao tempo em labor rural, pois já juntada aos autos justificação administrativa (evento 7), cabendo ao juiz analisar e valorar a prova produzida.
3. Defiro a produção de prova oral a fim de esclarecer as atividades desempenhadas nas empresas Kady Ind. de Artefatos de Borracha Ltda, SEG Serviços Especiais de Guarda S.A., Incobol Ind. e Com. de Borracha Ltda, Ind. de Borracha Suarez Ltda e Calçados Orquídea Ltda, por meio da realização de justificação administrativa.
4. Desta forma, a APS deverá reabrir o procedimento administrativo nº 42/158.131.924-7, o qual deverá estar concluído e anexado a este processo eletrônico no prazo máximo de 60 dias (contados da ciência desta decisão), promovendo a colheita de depoimento da parte autora e a oitiva de testemunhas por ela indicadas (independentemente do número arrolado), abrangendo o período laborado em atividade especial.
5. Saliento que a Autarquia Previdenciária deverá proceder à oitiva da parte autora e de suas testemunhas individualmente, em separado, visando a garantir a fidedignidade dos depoimentos.
6. Faculto à parte demandante a apresentação de novos documentos na via administrativa, ficando, além disso, assegurada a participação do advogado do segurado na realização da justificação, a quem deverá ser garantido o direito de inquirir as testemunhas.
7. Intimem-se as partes desta decisão.
8. Intime-se a APS Campo Bom para que, no prazo de 10 (dez) dias, apraze data para a realização da justificação administrativa e comunique a este juízo a fim de que sejam cientificadas as partes para o comparecimento.
9. Comunicada a data agendada, intimem-se as partes, cientificando-se o demandante que a ausência injustificada da parte autora na audiência de justificação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento/conversão de atividade rural/especial nas empresas em que foi determinada a justificação administrativa.
10. Aguarde-se a conclusão da justificação administrativa pelo prazo de 20 dias, a contar da data agendada pela APS.
11. Juntado o resultado da justificação administrativa, dê-se vista às partes por 5 dias.
12. Requerida a realização de perícias em dez empresas (evento 12), intime-se a parte autora para que, em 15 dias, informe quais empresas encontram-se abertas e seus endereços atuais.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que é imprescindível a produção de prova testemunhal para comprovar o labor rural.
Alegou que a decisão agravada afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e a razoável duração do processo.
Prequestionou o artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 400 do Código de Processo Civil.
Postulou a reforma da decisão agravada.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Na ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento o autor requereu, além da atividade especial, o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 27/07/1979 a 27/01/1985; 26/07/1985 a 02/02/1986 e de 01/03/1987 a 17/03/1988.
Instruiu a petição com início de prova material contemporânea (evento 1, COMP3 e COMP4).
Na justificação administrativa (evento 7) foram ouvidas, em relação ao período rural, as seguintes testemunhas arroladas pelo segurado: Alvarino de Lima, Leomar Fobrich e Adão Borges de Moraes.
O Instituto Nacional do Seguro Social não reconheceu a atividade rural, porque descaracterizado o regime de economia familiar.
Assim, ouvidas as testemunhas no âmbito administrativo, não se justifica a produção de prova testemunhal em audiência, cumprindo ao magistrado, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
Intime-se. Publique-se.
Como se vê, em sede de cognição sumária do presente agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Todavia, reapreciando a questão, verifica-se nos autos que na petição inicial da ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento, o autor alegou que requereu em 12 de dezembro de 2012, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/158.131.924-7, mediante o reconhecimento do trabalho urbano (especial e comum) e atividade rural.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural o autor alegou o seguinte:
(...)
Ocorre que a entidade Autárquica Requerida, tendo em conta os documentos apresentados pela requerente na esfera administrativa, não reconheceu o respectivo benefício, não computando os períodos laborados rurais (...).
O Requerente comprova a sua atividade rural através de documentos que contém informações contemporâneas ao período de 7/07/1979 a 27/01/1985, 26/07/1985 a 02/02/1986 e 01/03/1987 a 13/03/1988, cujas cópias seguem anexas.
(...)
No caso em tela, tem-se a disposição a prova documental abundante, cumprindo a exigência do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Sendo assim, deve ser deferida a realização de audiência de instrução com a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rural, até porque não fora deferida na via administrativa o pedido de realização de justificação administrativa.
(...)
No caso em tela, resta comprovado o labor rural, diante das provas documentais acostadas pelo Requerente que demonstram que este e sua família moravam no meio rural, possuíam imóvel rural e nele plantavam e criavam para a subsistência da família.
(...)
Assim, conclui-se que a parte autora tem razão em sua batalha judicial para obter a concessão de sua aposentadoria com o devido reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar de período de 27/07/1979 a 27/01/1985, 26/07/1985 a 02/02/1986 e 01/03/1987 a 13/03/1988.
O autor instruiu a inicial da ação ordinária com cópia das averbações constantes do CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1-COMP3) e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo, a saber, 12 de dezembro de 2012, (evento 1-COMP3, páginas 12/14), bem como da comunicação de decisão de indeferimento do benefício (evento 1-COMP3, página 15) motivada na falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.
Do resumo de cálculo do tempo de serviço, evento1-COMP3, páginas 12/14, depreende-se que o Instituto Nacional do Seguro Social não incluiu na contagem o tempo de trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 7/07/1979 a 27/01/1985, 26/07/1985 a 02/02/1986 e 01/03/1987 a 13/03/1988.
Concluiu a autarquia por não reconhecer o tempo rural tendo em vista os depoimentos das testemunhas ouvidas em procedimento de justificação administrativa (evento 7-PROCADM1, páginas 92/103).
Sobre a produção de prova testemunhal em juízo, quando no âmbito administrativo restou concluído procedimento de justificação administrativa com oitiva de testemunhas, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal aponta no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Já tendo sido previamente indeferida a pretensão de reconhecimento do período de labor rural na via administrativa, a determinação para que seja efetuada nova justificação administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade processual, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da CF/88.
2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento provido para deferir a produção de prova testemunhal no âmbito do próprio processo judicial, sem necessidade de abertura de justificação administrativa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001860-62.2015.4.04.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO; QUINTA TURMA,unânime, D.E 17/08/2015)
AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do reconhecimento do período de atividade rural, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao reconhecimento do período pretendido transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007845-51.2011.404.0000/RS; RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER; SEXTA TURMA; unanimidade, D.E. 24/08/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
1. Embora a Justificação Administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria.
2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. A suspensão do feito para que o INSS promova Justificação Administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
4. O art. 265, IV, b, do CPC não tem aplicação na espécie, sobretudo porque a Justificação Administrativa, como visto, não é procedimento indispensável para a verificação do direito da autora.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007303-67.2010.404.0000/RS; RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALE PEREIRA; QUINTA TURMA; maioria, D.E. 01/06/201)
Assim, a justificação administrativa, meio de comprovação do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não afasta do Poder Judiciário a apreciação do direito e dos fatos alegados na ação ordinária ajuizada contra do Instituto Nacional do Seguro Social.
Dessa forma, revogo a decisão inicialmente proferida neste agravo de instrumento.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a produção de prova oral.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031610-58.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50324360320144047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | JOAO ALBERI FIUZA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031610-58.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50324360320144047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | JOAO ALBERI FIUZA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1161, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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