AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044111-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDY RIBEIRO CAMARGO |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
Considerando que o magistrado procurou compor a lide, nos seus exatos dizeres, buscando dar efetividade ao direito auferido pelo autor, não há motivos para suspender a execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044111-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDY RIBEIRO CAMARGO |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou ao INSS para, "no prazo de quarenta (40) dias, apurar a RMI da Aposentadoria por Tempo de Serviço considerando a DIB em 01.09.1978 e, como salário de contribuição dessa nova aposentadoria, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, bem como apresentar a conta das parcelas vencidas até o óbito do segurado nos termos da condenação".
Assevera a agravante, em síntese, que a decisão agravada estabelece critério de execução contrário aos termos do título executivo, sendo vedado proceder a execução com conteúdo distinto daquele estabelecido pela decisão judicial. Refere a inviabilidade da execução da sentença, em razão da ausência de salários-de-contribuição no período básico de cálculo que corresponderia à data estabelecida pelo título para apuração da RMI do benefício.
Requer "a reforma da decisão agravada, de modo a reconhecer-se a ausência de viabilidade fático-jurídica para a revisão da RMI do benefício da parte autora pela apuração de renda inicial com data em abril de 1978, ou, eventualmente, que se reconheça a nulidade da decisão por ofensa à coisa julgada".
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 10).
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
"As considerações trazidas no presente agravo querem fazer crer que o magistrado estaria extrapolando os termos do julgado e concedendo à parte aquilo que não foi requerido.
Porém, ao contrário, o magistrado determina que a DIB seja calculada em 01.09.1978, quando o julgado determinou que a DIB fosse considerada em abril de 1978. Tal ponto, por certo não é objeto do recurso, mas se mostra eficaz para afirmar que o decisum não concede mais que o postulado.
Na verdade, o magistrado procurou compor a lide, nos seus exatos dizeres, buscando dar efetividade ao direito auferido pelo autor.
Tendo em conta tais considerações, não vejo motivos para suspender a execução, pois se acatado o pedido da Autarquia, ter-se-ia um acórdão procedente, sem qualquer efeito prático.
Vale dizer, que se o agravante entende que não há viabilidade fático-jurídica para a revisão da RMI, deverá fazê-lo por meio de ação rescisória, a qual, segundo observo já foi interposta perante este Tribunal (embora não por tal fundamento), tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044111-10.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200871000189471
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDY RIBEIRO CAMARGO |
ADVOGADO | : | DAISSON SILVA PORTANOVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/01/2016, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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