Agravo de Instrumento Nº 5048075-74.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA ZELI CONSTANTE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | SABRINA CONSTANT GOULART |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO COGNITIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO PROCESSUALMENTE ADEQUADO.
1. Antecipada a tutela no bojo da sentença proferida na Ação Originária nº 0000306-53.2014.8.24.0189, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo havido o cumprimento, mas o INSS cancelou o benefício.
2. Assim, uma vez já exaurida a jurisdição cognitiva pelo MM. Juízo a quo (CPC, arts. 494 e 505), e ainda não tendo transitado em julgado a sentença de procedência, o procedimento adequado para veicular a pretensão de reimplantação do auxílio-doença é o cumprimento provisório, nos moldes da previsão contida no art. 520 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5048075-74.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA ZELI CONSTANTE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | SABRINA CONSTANT GOULART |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para determinar que o INSS reimplantasse o benefício de auxílio-doença, cessado em descumprimento de decisão antecipatória da tutela deferida na sentença proferida nos autos originários.
Refere a agravante que o benefício foi implantado apenas por um mês, sendo cancelado arbitrariamente, em descumprimento de ordem judicial. Alega que o MM. Juízo a quo deveria ter determinado ao INSS a reimplantação do auxílio-doença, e não cabendo o ajuizamento de outra ação.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que realmente foi antecipada a tutela no bojo da sentença proferida na Ação Originária nº 0000306-53.2014.8.24.0189, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Houve o cumprimento, mas, segundo a agravante, o INSS cancelou o benefício. Não há nos autos em que data isso ocorreu e em que fase processual, não havendo notícia se houve o trânsito em julgado. Instado, o MM. Juízo a quo, assim se manifestou:
'Como este processo já foi sentenciado, verifica-se, em atenção ao teor do art.203 do NCPC, o encerramento da fase cognitiva.
Assim, em que pese o réu tenha cancelado o pagamento do benefício, o pedido contido à fl.118, neste momento processual, demanda procedimento próprio a ser observado.
Portanto, indefiro, pois, o requerimento.
Remetam- se os autos ao Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.'
Uma vez já exaurida a jurisdição cognitiva pelo MM. Juízo a quo (CPC, arts. 494 e 505), e ainda não tendo transitado em julgado a sentença de procedência, o procedimento adequado para veicular a pretensão de reimplantação do auxílio-doença é o cumprimento provisório, nos moldes da previsão contida no art. 520 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
Agravo de Instrumento Nº 5048075-74.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00003065320148240189
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | MARIA ZELI CONSTANTE RODRIGUES |
ADVOGADO | : | SABRINA CONSTANT GOULART |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1520, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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