AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046264-79.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SERGIO LUIZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ART. 311 DO CPC.
A despeito da suficiência de prova documental do direito alegado e da matéria estar firmada no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1360113 - Tema 534), bem como consolidada, no mesmo sentido do mencionado recurso especial a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738910v6 e, se solicitado, do código CRC 37FF3E37. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046264-79.2016.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SERGIO LUIZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que, antes da citação e, em decorrência, da apresentação de contestação, deferiu pedido de tutela de evidência para determinar a implantação da aposentadoria especial. A decisão agravada assim fundamentou e concluiu:
1. Trata-se de ação movida em face do INSS, em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de labor em condições prejudiciais à saúde. Requer a concessão de tutela da evidência para imediata implantação do benefício, com base no artigo 311, II e IV, do CPC.
Passo a decidir.
2. O CPC autoriza a concessão da tutela de evidência nas seguintes hipóteses:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, a tutela de evidência não pode ser concedida em decisão liminar na hipótese do inciso IV, a qual exige prévia manifestação do réu. A medida, contudo, é possível com base no inciso II, conforme o permissivo do parágrafo único do dispositivo legal em questão. Para tanto, deve haver (a) comprovação documental dos fatos e (b) tratar-se de tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Destarte, passo a analisar a tutela da evidência pleiteada, sob a perspectiva de tais requisitos.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial foi criada pela Lei nº 3.807/1960, beneficiando o segurado que, contando com pelo menos 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme sua profissão, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas em decreto do Poder Executivo. A exigência de idade mínima foi suprimida pela Lei nº 5.440-A e assim continuou a ser com a promulgação da Lei nº 5.890/1973. Por meio dos Decretos nº 53.831, de 25.03.1964, nº 72.771, de 06.09.1973, e nº 83.080, de 24.01.1979, o Poder Executivo editou o rol das atividades tidas como especiais.
A Constituição Federal de 1988, embora tenha vedado a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no regime geral de previdência social, estabeleceu expressa exceção a essa regra, em seu artigo 201, § 1º, com relação às atividades exercidas sob condições especiais ou prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Na Lei nº 8.213/1991, que deu disciplina infraconstitucional à matéria (artigos 57 e 58), foram mantidos os mesmos contornos delineados na legislação precedente, com exceção do rol de atividades consideradas especiais, que, pela nova Lei de Benefícios da Previdência Social, deveria ser veiculado por meio de lei. Todavia, até que nova lei, que nunca chegou a ser implementada, viesse a estabelecer o rol de atividades consideradas especiais, permaneceram vigendo os decretos anteriormente citados. O § 3º do artigo 57 da LBPS, em sua redação original, possibilitava a conversão do tempo especial em comum e vice-versa.
Assim e até então, a consideração do tempo de serviço como especial levava em conta dois aspectos: a) a atividade profissional, grupo profissional do trabalhador, em relação a cujas profissões presumia-se a existência, no seu exercício, de sujeito a condições agressivas; e b) a submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos arrolados nos já referidos decretos.
Contudo, com a Lei nº 9.032/1995 restou suprimida do artigo 57 da LBPS a expressão "conforme a atividade profissional", passando o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho a exigir a comprovação da efetiva presença de agentes agressivos nas atividades desempenhadas pelo segurado e que tal submissão ocorra de forma permanente e habitual, e não intermitente. Da mesma forma, foi vedada a conversão do tempo comum em especial, restando a hipótese de concessão de aposentadoria especial condicionada ao cumprimento, em condições especiais, de todo o tempo de serviço exigido.
A Lei nº 9.032/1995, porém, não alterou o artigo 58 da LBPS, o que foi feito somente com a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, que, após sucessivas reedições, foi substituída pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10.11.1997. Esta última, por sua vez, acabou por ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que transferiu a fixação do rol de agentes agressivos para o Poder Executivo, mediante regulamento, em substituição à lei exigida na original redação do artigo 58. Da mesma forma, fixaram-se os requisitos necessários à consideração do tempo como especial nos parágrafos do artigo 58. O rol dos agentes agressivos veio com o decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (Anexo IV).
Novas alterações foram feitas pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, que passou a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos fosse feita por meio de formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, que deu nova redação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, a disciplina da matéria foi remetida à lei complementar. Todavia, manteve-se a vigência dos artigos 57 e 58 da LBPS até a vinda da lei complementar agora exigida.
Atualmente, eis que ainda não há lei complementar a disciplinar de forma diversa o tema, o rol dos agentes nocivos se encontra no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.
Do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde - direito intertemporal
Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à data de implementação dos requisitos exigidos para a sua concessão. Sendo assim, quando efetivamente aposentado, o segurado passa a fazer jus, de forma irrevogável e inatingível pela legislação posterior, a todos aqueles proventos existentes quando da concessão do benefício, consoante especificado no respectivo ato concessório.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal:
"SÚMULA 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
Por conseguinte, os benefícios definitivamente incorporados ao patrimônio jurídico do segurado aposentado são aqueles previstos na lei vigente à época em que reuniu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria. É quando expedido o ato concessivo da aposentadoria que se perfectibiliza o ato jurídico, do qual decorrerão os direitos do segurado inativado.
Contudo, é necessário diferenciar a aposentadoria em si do tempo de serviço prestado previamente à concessão de tal benefício. Na contagem do tempo de serviço, entendo que a legislação aplicável é aquela vigente à época de efetivo exercício da atividade laboral. Interpretação diversa possibilitaria a instauração do primado da insegurança jurídica, sendo possível chegar-se ao absurdo de determinada pessoa, que exerceu certa profissão durante 29 (vinte e nove) anos, ver editada lei no curso do trigésimo ano de trabalho prevendo que não será considerado tempo de serviço aquele prestado nos moldes até então previstos.
Ora, desde a entrada em vigor da Lei nº 3.807/1969, que instituiu a aposentadoria especial, há previsão legal dando tratamento diverso e privilegiado ao trabalho sob condições penosas, insalubres ou perigosas. Portanto, o marco legal inicial para que se possa admitir a prestação de trabalho sob condições especiais é a existência de legislação dando tratamento diferenciado ao trabalho prestado sob condições especiais.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para que o trabalho seja considerado como tempo especial, tenho que devem ser aplicadas as disposições a partir da respectiva data de vigência.
Assim: a) para o tempo de trabalho exercido até 04.03.1997, inclusive, aplicar-se-ão as regras previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, adotando-se concomitantemente os Quadros anexos ao decreto nº 53.831/1964, os Quadros anexos ao decreto nº 72.771/1973 e os Anexos I ou II do decreto nº 83.080/1979; b) a partir de 05.03.1997 e até 05.05.1999, inclusive, aplicar-se-á o Anexo IV do decreto nº 2.172/1997; e c) a partir de 06.05.1999, aplicar-se-á o Anexo IV do decreto nº 3.048/1999.
Vale registrar, ainda: a) até 28.04.1995 (Lei nº 9.032), prevalece o enquadramento por atividade profissional ou agente nocivo; b) a partir de 29.04.1995 e até 04.03.1997, o enquadramento se dá somente por efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada por meio de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030); c) a partir de 05.03.1997, com a regulamentação da MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997) pelo Decreto nº 2.172/1997, a comprovação da efetiva exposição deve ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho.
Por fim, no que tange ao agente ruído, o labor é considerado especial quando há exposição nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto nº. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº. 4.882, de 18/11/2003.
A jurisprudência do STJ é nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - SUCESSÃO DE REGRAS - RETROATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 3. No período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1348658/SC, Rel. Diva Malerbi, 13/03/2013).
Estabelecidas essas considerações, observo que no período controvertido (06/03/1997 a 20/01/2016), o autor exerceu diversas funções junto à CELESC Distribuição S.A, sempre com exposição ao risco de acidente pelo contato com eletricidade, em intensidade superior a 380 volts, conforme LTCAT subscrito por engenheiro em segurança do trabalho (evento 1 - PROCADM7, p. 52-53).
Restou devidamente comprovado, portanto, o exercício de atividade especial no período analisado, em virtude da periculosidade inerente à função (tensão elétrica superior a 250 volts).
Nesse norte, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente eletricidade, depois de 05/03/1997, foi reconhecida pelo STJ em julgamento na sistemática de recursos repetitivos, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE(ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1306113/SC, Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Assim, caracterizada a periculosidade da atividade do autor por meio de laudo técnico produzido por engenheiro em segurança do trabalho, possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo após 06/03/1997 - quando o agente eletricidade deixou de constar dos regulamentos de agentes nocivos - inclusive com base na Súmula 198 do extinto TFR.
Em igual sentido, os seguintes julgados do TRF4 (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) (TRF4 5029712-59.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. EPI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto aos documentos necessários, e conceder, se for o caso, o benefício mais vantajoso. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 4. A exposição à eletricidade é prejudicial à saúde e integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, ou sua transformação em aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo. 8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 0019733-56.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/08/2016)
Dessa forma, reconheço a atividade especial.
Da contagem do tempo de especial
Computando o período supracitado, verifico que, na DER, em 20/01/2016, o autor atingira mais de 25 anos de atividade especial.
(...)
Destarte, assiste-lhe direito à aposentadoria especial, desde a DER, em 20/01/2016.
Da tutela da evidência
Com base nos fundamentos acima referidos, concluo que a documentação apresentada comprova suficientemente os fatos alegados na inicial. Além disso, a ação versa sobre tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, conforme aresto citado. Por conseguinte, entendo haver subsunção da hipótese do artigo 311, II, do CPC.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, ordenando que o INSS implante a aposentadoria especial em favor do autor a partir da competência 09/2016.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o valor da causa supera o teto estabelecido pelo INSS para composição, conforme noticiado no Ofício nº. 00004/2016/GAB/PFSC/PGF/AGU, de 29/04/2016.
Cite-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente resposta à pretensão inicial, ocasião em que deverá juntar aos autos cópia do respectivo processo administrativo.
Sem embargo, intime-se o INSS, via EADJ, para que de cumprimento à tutela de evidência, no prazo de cinco dias.
Com a resposta e se fazendo presentes quaisquer das hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a autora para, querendo, manifestar-se e juntar documentos no prazo de 15 dias.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que há contradição entre os documentos apresentados no processo administrativo, a saber, entre o perfil profissiográfico profissional e o laudo técnico.
Alegou que o tema não está pacificado a ponto de justificar o deferimento da medida de urgência antecipatória.
Referiu que o autor permanece exercendo atividade laboral perante a CELESC percebendo remuneração superior a R$ 8.000,00 e, assim, não há urgência no deferimento da tutela.
Afirmou que o ato administrativo impugnado tem presunção de legitimidade.
Requereu a reforma da decisão para suspender a concessão liminar de implantação da aposentadoria especial ao agravado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 311 do CPC/2015 tratando da tutela de evidência dispõe:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
IV- a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, a tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC/2015, efetivamente, pode ser deferida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando-se em consideração a evidência do direito.
No caso, a despeito da suficiência de prova documental do direito alegado e da matéria estar firmada no julgamento do recurso repetitivo (REsp 1360113 - Tema 534), bem como consolidada, no mesmo sentido do mencionado recurso especial, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a meu sentir, não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil.
Oportuno ressaltar que na análise administrativa da atividade especial do período trabalhado na Celesc Distribuição, posterior a 03/03/1997, (evento 1 da ação ordinária-PROCADM7- p. 59), que fundamentou o ato administrativo impugnado na ação ordinária, a autarquia concluiu que além de somente ser previsto o agente eletricidade na legislação até 05/03/1997, O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e/ou o Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado, NÃO contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação, impondo-se, antes do deferimento da tutela de evidência, com fundamento no artigo 311, II, do CPC, a apreciação das provas que eventualmente apresente a autarquia em resposta ao pedido inicial.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da insuficiência de prova incontestável acerca do direito constitutivo do autor, mantenho a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046264-79.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50010513020164047217
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SERGIO LUIZ DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANDRE AFONSO TAVARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1166, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:34 |
