AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031145-44.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. Descabida a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos recebidos de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195483v13 e, se solicitado, do código CRC AF217CC0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031145-44.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do autor para devolver os valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante a irrepetibilidade dos valores recebidos, em razão do caráter alimentar e da boa-fé. Requer a agregação de efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Importa referir que o autor ajuizou ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial. Sobreveio sentença de parcial procedência (evento 1, Out7), confirmada por esta Corte (evento 1, CertAcord18), reconhecendo-se a especialidade no período pleiteado e a concessão da aposentadoria ao autor.
O STJ, em sede de recurso especial, afastou a especialidade do tempo de serviço em discussão (evento 1, DecSTJSTF9), o que levou à cessação do benefício e ao pedido do INSS para que os valores pagos a título de antecipação de tutela fossem restituídos (evento 1, Pet10). O Magistrado de origem determinou a intimação do autor para dizer como pretendia pagar os valores cobrados pela autarquia (evento 1, Out12), decisum ora atacado por agravo de instrumento.
Nesta Corte, foi deferida a tutela de urgência nos seguintes termos (evento 2, Dec1):
É de registrar-se, desde logo, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.401.560 pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, está o autor da ação obrigado a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida, tal decisão não foi unânime.
Outrossim, já houve decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Como referido pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (TRF4, AG 0005518-94.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 30/01/2017):
'Trata-se de precedente de Corte Especial em que o próprio STJ relativiza o julgamento anterior, retomando entendimento pela inexigibilidade da restituição nos casos em que a antecipação da tutela se originou de cognição exauriente, com confirmação em segundo grau. Ao fazê-lo, a Corte adotou como ratio a presença da boa-fé objetiva advinda das decisões, ainda que provisórias, em favor daquele que recebe verba de caráter alimentar.
Essa decisão, adotada pela maioria dos julgadores do órgão especial - colegiado de maior composição, no mínimo enfraquece o entendimento da primeira seção, reduzindo a força vinculante de seu precedente, podendo-se cogitar, inclusive, da hipótese de overruling.'
Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Considerando-se, pois, que a matéria ainda não está, efetivamente, pacificada nas Cortes Superiores e que devem ser evitadas decisões contraditórias, mostra-se prudente, por ora, conceder a medida de urgência para suspender a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, recebo o agravo no duplo efeito.
Importa referir que a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando o precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em conta essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, deve ser provido o agravo de instrumento.
Conclusão
Provido o agravo de instrumento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031145-44.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200870000054356
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | JORGE LUIZ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CÉLIO VITOR BETINARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI APRESENTADO RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 23/10/2017 18:54:16 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
TEMA 692
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI).
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