AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027202-87.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | SILVIO ROGERIO OLIVEIRA DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DE SÃO LEOPOLDO. RESOLUÇÃO Nº 71/2013.
Compete à Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo processar e julgar ações previdenciárias, sejam do juízo ordinário, sejam do juizado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027202-87.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo declinou da competência para o processo e julgamento de ação ordinária declaratória de aposentadoria por tempo de contribuição à Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo.
Sustenta o agravante, em síntese, que a Resolução nº 71/2013 restringe a competência da UAA de São Leopoldo apenas às causas previdenciárias dos juizados especiais federais, sendo que, na hipótese concreta, mostra-se indispensável a instrução probatória (prova testemunhal e pericial) para comprovar a nocividade do trabalho realizado pela parte autora. Postula, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (evento 03).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027202-87.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"O art. 1º, § 1º, inc. I, da Resolução nº 71/2013, da Presidência desta Corte, assim dispõe:
Art. 1º Instituir a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em São Leopoldo/RS.
§ 1º À unidade avançada compete processar e julgar:
I - as ações previdenciárias e as ações cíveis, estas apenas do juizado especial, dos autores e réus domiciliados em São Leopoldo;(...)
Consoante se observa, compete à Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo processar e julgar ações previdenciárias, sejam do juízo ordinário, sejam do juizado especial. Já em relação às demandas cíveis, compete a tal unidade judiciária processar e julgar somente aquelas próprias dos juizados especiais. É justo em virtude dessa disposição que o § 6º da mesma norma disciplina que as ações previdenciárias de juízo ordinário e as ações cíveis de competência do juizado especial em trâmite na UAA terão andamento na 3º Vara do JEF Cível e Previdenciário de Novo Hamburgo, realizando-se a compensação da distribuição processual com os processos distribuídos às 1ª e 2ª Varas do JEF Cível e Previdenciário de Novo Hamburgo.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027202-87.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50116275520154047108
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | SILVIO ROGERIO OLIVEIRA DE QUADROS |
ADVOGADO | : | ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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