AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018124-35.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NAIR ANTIVERI CAVALIERI |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
1. Afigura-se adequado o manejo da ação do Mandado de Segurança in casu, porquanto desnecessária a dilação probatória, haja vista que comprovado documentalmente que o esposo da autora recebe a título de aposentadoria por idade pelo RGPS uma renda mensal de um salário mínimo, constituindo tal fato o motivo exclusivamente determinante do indeferimento administrativo.
2. Não se aplica à hipótese em liça a vedação contida no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445871v4 e, se solicitado, do código CRC 612D185F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018124-35.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão deferiu a liminar em ação de mandado de segurança, determinando ao INSS que, inexistindo motivo diverso, conceda o benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93) à impetrante, a ser implantado em 15 dias.
Sustenta o agravante (INSS) a impossibilidade de concessão de liminar no mandado de segurança, autorizando o pagamento de qualquer natureza, em face da vedação contida no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, e a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida em 30/03/2016, já, portanto, sob a vigência do atual CPC.
Não se aplica à hipótese em liça a vedação contida no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/2009, que é específica para: a) compensação de créditos tributários; b) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; c) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; d) concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos.
Aqui é inquinado de ilegal e lesivo o ato da Administração do INSS que indeferiu a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 (também chamado de Amparo Assistencial) porque o marido da impetrante recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, pelo que a renda per capita estaria acima do teto estabelecido no § 3º daquele dispositivo legal (1/4 (um quarto) do salário-mínimo).
Outrossim, afigura-se adequado o manejo da ação do Mandado de Segurança in casu, porquanto desnecessária a dilação probatória, haja vista que comprovado documentalmente que o esposo da autora, Senhor Nestor Alcindo Cavalieri recebe a título de aposentadoria por idade pelo RGPS uma renda mensal de um salário mínimo (evento 1 -PROCADM6, pág. 33), constituindo tal fato o motivo exclusivamente determinante do indeferimento administrativo.
Com efeito, tal conclusão é assim sinteticamente fundamentada pelo MM. Juízo a quo:
"A concessão de liminar é medida de caráter excepcional, sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais que justifiquem a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Em sede de mandado de segurança, os requisitos restam caracterizados quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III), ou seja, exige-se a comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Ademais, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, incontroverso e comprovado de plano. Destarte, a pretensão em via mandamental exige prova pré-constituída e incontroversa de todos os fatos que embasam o direito alegado. Vale dizer, o mandamus não comporta dilação probatória.
In casu, pretende a parte impetrante a implantação do benefício de prestação continuada à pessoa idosa, indeferido pelo INSS no PA - NB nº 702.057.904-4, nos seguintes termos:
'Em atenção ao Requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa Idosa, efetuado em 26/11/2015 a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão:
- Da renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, ser igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento.'
De saída, observo que o requisito etário não enseja maiores ilações diante da prova documental juntada no evento 1 - RG3."
Sem dúvida, pois, que o Mandado de Segurança é meio válido para o desate da pretensão deduzida em juízo, pois a vexata quaestio versa única e estritamente sobre a computação da renda familiar, envolvendo apenas questões predominantemente de direito.
Deveras, restou comprovada a computação da aposentadoria do marido da impetrante renda familiar, colidindo com a vedação do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Em tal sentido, os seguintes julgados desta Corte Regional da 4º Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011963-41.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 16/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FAMILIAR. 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem por razoável o valor de meio salário mínimo per capita para fins de programas de assistência social no Brasil, este deve também servir de parâmetro para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, acrescidos de outros fatores que informam a hipossuficiência no caso concreto. 2. Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita, o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 3. Recebendo a companheira do autor 2 (dois) benefícios, de renda mínima, da Previdência Social (aposentadoria por idade rural e pensão por morte), excluindo-se do cálculo da renda familiar per capita, os valores recebidos pela Srª. Alice (78 anos), há nos autos prova inequívoca da hipossuficiência econômica do grupo familiar (autor e companheira), devendo ser reformada a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004601-75.2015.404.0000, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018124-35.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50039012620164047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | NAIR ANTIVERI CAVALIERI |
ADVOGADO | : | THIAGO RIBEIRO VIEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 802, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549090v1 e, se solicitado, do código CRC A0849559. | |
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