AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017916-85.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | NELSON GUARDIOLA MEINHARDT |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
Em se tratando de pretensão de revisão de aposentadoria, o proveito econômico guarda relação com as diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. Assim, o valor da causa deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017916-85.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência ao Juizado Especial Federal, considerando que para aferição do valor da causa deverá se levar em consideração o proveito econômico que se pretende obter com a ação.
Assevera o agravante que o valor atribuído à causa é correspondente à soma das diferenças entre o benefício recebido e o devido, sendo que foi elaborado de acordo com o artigo 260 do CPC e artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01. Tratando-se, portanto, de ação revisional de benefício foram calculadas as diferenças entre a renda recebida e devida das parcelas vencidas e, somadas a estas, o valor integral das 12 vincendas.
Processado o feito sem pedido liminar (evento 02), a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017916-85.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 01 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
Estabelecidas estas premissas, como a demandante pretende a revisão do benefício, o valor da causa em relação a esta pretensão guarda relação com as diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. E nesse sentido deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.
Nesse sentido:
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, tendo em vista que o próprio texto legal - art. 4º da Lei n. 1.060/50 - dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade
2. Tendo o autor ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que vem percebendo, com a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que o autor vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.045109-8/PR. RELATOR Des. Federal CELSO KIPPER. 6ª Turma do TRF4).
No presente caso, o autor ajuizou ação previdenciária objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo atribuído à causa o valor de R$ 63.702,47 (evento 1/INIC1 do processo originário). Entende que devem ser somadas todas as prestações vincendas e não somente as diferenças postuladas.
Entretanto, como referido acima, no cálculo das parcelas vincendas dever-se-á tomar somente o proveito econômico que a parte autora pretende obter com a causa, como afirmado na decisão recorrida.
Portanto, não tendo sido ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, deve o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017916-85.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50204279620154047100
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | NELSON GUARDIOLA MEINHARDT |
ADVOGADO | : | MARCELO ADAIME DUARTE |
: | PAULA BARTZ DE ANGELIS | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 167, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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