AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020412-87.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | JOSE ITACIR BATTISTI |
ADVOGADO | : | LUCYLANE STROPARO BATTISTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA.
Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
Em se tratando de pretensão de revisão de aposentadoria, o proveito econômico guarda relação com as diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. Assim, o valor da causa deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7693797v3 e, se solicitado, do código CRC FEA2584B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020412-87.2015.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência ao Juizado Especial Federal.
Assevera o agravante que o valor atribuído à causa é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e, além disso, é de ser considerada a complexidade do feito, que necessita de realização de prova pericial e testemunhal e, portanto deve seguir o rito ordinário.
Processado o feito sem pedido liminar (evento 02), a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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VOTO
Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 01 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
Estabelecidas estas premissas, como a demandante pretende a revisão do benefício, o valor da causa em relação a esta pretensão guarda relação com as diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. E nesse sentido deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.
Nesse sentido:
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, tendo em vista que o próprio texto legal - art. 4º da Lei n. 1.060/50 - dispensa qualquer outro meio de prova ou formalidade
2. Tendo o autor ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço que vem percebendo, com a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que o autor vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.045109-8/PR. RELATOR Des. Federal CELSO KIPPER. 6ª Turma do TRF4).
No presente caso, o autor ajuizou ação previdenciária objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo atribuído à causa o valor de R$ 48.000,00 (evento 1/INIC1 do processo originário).
Intimado para justificar matematicamente o valor atribuído à causa o parte agravante assim referiu:
"Por sua vez, na mencionada Ação Ordinária, o autor JUAREZ PAULO BATTISTI obteve a majoração de sua RMI em 40% (quarenta por cento). Na Carta de Concessão do mencionado autor, sua RMI é de R$ 2.994,73, porém, na Carta de concessão do ora requerente, sua RMI é de R$ 2.097,15, ou seja, há diferença de 42,80% (quarenta e dois vírgula oitenta por cento). Atualmente, o último Extrato de Pagamento do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (n.º 149.531.223-0), competência abril/2015, do referido autor JUAREZ PAULO BATTISTI, informa valor líquido de R$ 4.204,39 (documentos anexos). Por consequência, utilizando-se do último extrato de pagamento do autor, cujo crédito é de R$ 3.057,34, aplicando-se 40% (quarenta por cento) resultará num aumento de R$ 1.222,93. A prescrição a ser declarada no caso é a quinquenal, assim, multiplica-se o valor de R$ 1.222,93 por 60 (sessenta) meses, totaliza R$ 73.375,80. Ocorre que, no caso, para se obter a RMI do benefício, especialmente porque o fator previdenciário envolve cálculos complexos, e para não extrapolar benefício econômico almejado, o autor atribuiu à causa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, consoante determina a Legislação vigente, de R$ 47.280,00, porém procedeu a arredondamento, consequentemente, informou o valor de R$ 48.000,00." (evento 06 - pet1 do originário).
Assim, considerando tal justificativa da agravante não se pode dizer que o valor atribuído a causa é de 60 salários mínimos, tendo, inclusive, referido R$ 48.000,00 na inicial e justificado, como requerido, que o benefício econômico é maior.
Dever-se-á, portanto, para aferir o valor da causa tomar o proveito econômico que a parte autora pretende obter com a causa, o qual ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Portanto, tendo sido ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, não deve o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020412-87.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50010908220154047016
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | JOSE ITACIR BATTISTI |
ADVOGADO | : | LUCYLANE STROPARO BATTISTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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