AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008069-88.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS GOMES |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCELAS ANTERIORES A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No caso, não se trata de julgamento antecipado do mérito do pedido de retroação da data do requerimento administrativo. Ao contrário, o magistrado, em síntese, alterou, de ofício, o valor atribuído à causa pelo autor e, em decorrência, declinou da competência para o juizado especial.
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
3. Cumpre ao órgão judicial pronunciar-se sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
4. O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa com fundamento na improcedência do pedido de concessão do benefício antes da data do requerimento administrativo, bem como em base à jurisprudência pacífica neste sentido, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
5. A decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de retroação da DER, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
6. No caso concreto, o juiz não adentrou no mérito do pedido de retroação da DER, apenas desconsiderou este pedido para fins de fixação do valor da causa, conforme deixou expresso na decisão agravada. Ou seja, simplesmente adequou o valor da causa, hipótese que o CPC admite e da qual não cabe agravo, e declinou da competência, cumprindo ao Juizado Especial Federal apreciar tanto o pedido de retroação da data inicial do benefício, quanto o de concessão.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008069-88.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS GOMES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão, proferida em ação previdenciária:
'Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou, se mais vantajoso, aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 29.02.2016 (evento 1, PROCADM10).
Ajuizada a presente ação em 13.01.2017, foi atribuído à causa o valor de R$ 86.599,48, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas, segundo cálculos anexados no evento 1 (CALC9).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde março 2014, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 17.03.2014 (item 3.2.6. dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, considerando a data do ajuizamento da demanda, era pedido juridicamente impossível, situação que não se altera, agora, com a vigência do novo CPC (que excluiu essa condição da ação), na medida em que, segundo o § 2º do artigo 322, do CPC, o pedido deve ser certo, e, para sua interpretação, deve-se considerar o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, na forma como deduzido, suprimir-se-ia a competência, absoluta, dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (fevereiro/2016 a janeiro/2017), o valor corresponde a R$21.182,37, que, somados às doze vincendas (R$23.108,04), totaliza R$44.290,41.
Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$937,00), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$56.220,00.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido que não observa o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, CPC) corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) ' O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.
Nesse sentido a decisão da Terceira Seção do TRF 4ª Região, confirmando referido entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015) (grifei)
Intimem-se. Redistribuam-se.'
Refere o agravante que ajuizou ação buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante a averbação de período rural e pelo reconhecimento da especialidade dos interregnos em que laborou exposto a condições agressivas de trabalho. Aduz que requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria nos termos retromencionados desde a data em que implementou os requisitos suficientes para tanto, isto é, aos 25 anos de tempo de contribuição e carência mínima de 180 contribuições mensais, que se teria dado em 17.03.2014, desde quando postulou o devido efeito financeiro, pelo que atribuiu à causa o valor de R$ 86.599,48, correspondente ao pedido de retroação da DIB, o pedido maior. Observa que aquele valor ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, fixados em 60 salários mínimos. Sustenta que não há incompetência do juízo com base no descabimento do pedido de retroação da DIB, posto que se trata de requerimento expresso, pelo qual se espera um juízo de mérito, que deverá integrar a sentença, pelo que qualquer decisão a respeito antes da sentença adiantaria o mérito, gerando um ilogismo no que toca à incompetência absoluta em decorrência do valor da causa.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Previamente, é importante notar que, a rigor, a decisão agravada não se limitou a declinar da competência para uma das Varas do JEF, hipótese não contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Com efeito, ao pressupor como remota a possibilidade de acolhimento do pedido de retroação da DIB, o MM. Juízo a quo, por vias transversas, ingressou no exame do mérito, ou, ao menos, extinguiu o processo sem resolução do mérito relativamente àquela pretensão (NCPC, art. 485, I).
Logo, tem incidência o disposto no parágrafo único do art. 354 do NCPC, in verbis:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.
No tocante ao fundo recursal, a estimação da repecurssão financeira da chamada pretensão de retroação da DIB deve ser consideradas para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
Neste sentido, manifestou-ser a 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
A respeito também, recente precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETROAÇÃO DA DIB. REFLEXOS NO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. 1. Requerendo o autor, com fundamento no direito adquirido, a retroação da data inicial do benefício, este pleito deve ser considerado no cálculo do valor da causa e, em decorrência, para fins de definição da competência independentemente deste pedido ser, ou não acolhido em sentença. 2. Implica julgamento antecipado excluir do valor da causa um dos pedidos veiculados pela parte autora, em virtude de sua suposta inviabilidade. (TRF4, AG 5018167-69.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040296-68.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2016).
In casu, considerando que a DIB pretendida seria 17/03/2014, somando-se às parcelas vincendas, apurou-se um montante de R$ 86.599,48, que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais. Portanto, o processamento da ação principal deve prosseguir no MM. Juízo a quo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pelo eminente relator.
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que desconsiderou o pedido de pagamento das parcelas anteriores à DER, alterou de ofício o valor da causa e declinou da competência para o juizado especial federal nos seguintes termos:
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, considerando a data do ajuizamento da demanda, era pedido juridicamente impossível, situação que não se altera, agora, com a vigência do novo CPC (que excluiu essa condição da ação), na medida em que, segundo o § 2º do artigo 322, do CPC, o pedido deve ser certo, e, para sua interpretação, deve-se considerar o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, na forma como deduzido, suprimir-se-ia a competência, absoluta, dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (fevereiro/2016 a janeiro/2017), o valor corresponde a R$21.182,37, que, somados às doze vincendas (R$23.108,04), totaliza R$44.290,41.
Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$937,00), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$56.220,00.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido que não observa o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, CPC) corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.
O eminente relator conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso.
Oportuno esclarecer que para fixar a competência no início do processo o juiz pode e deve analisar o valor da causa, mantendo o valor atribuído pelo autor, ou adequando-o.
Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa e esta regra, tanto quanto o artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não prevê a hipótese de insurgência via agravo de instrumento.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu capítulo III, tratando da competência, dispõe no artigo 42 que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência.
Cumpre, portanto, ao órgão judicial se pronunciar sobre a sua competência. E contra esta decisão interlocutória, também, segundo o NCPC, não há previsão de interposição de agravo de instrumento.
Assim, não há, igualmente, referência expressa na legislação (art. 1.015, XIII) quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que modificam o valor da causa, ou declinam da competência e conferir interpretação extensiva ao artigo 1.015, do CPC, contraria, a meu sentir, a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.
No caso, a decisão agravada foi proferida antes da citação.
Portanto, não há se falar em julgamento antecipado do processo. Ao contrário, o magistrado, identificou, no início da lide, em face do pedido de retroação da data inicial do benefício, tentativa de burlar a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
O fato de a decisão agravada corrigir o valor da causa no início do processo com fundamento na improcedência do pedido de concessão do benefício antes da data do requerimento administrativo, bem como em base à jurisprudência pacífica existente no sentido da improcedência deste, não a torna uma decisão passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.
Digo isto porque o magistrado constatou que o autor atribuiu valor excessivo à causa.
E a meu ver, por considerar a ausência nos autos de justificativas legítimas para o pedido de retroação da DIB, o juízo de origem concluiu, acertadamente, por aplicar a teoria do abuso do direito, que também se faz presente no processo judicial.
Sobre a teoria do abuso no direito de demandar, o Desembargador Rui Stoco, fazendo distinção com a ma-fé processual, dá bem a noção dos motivos que levaram o magistrado a reconhecer que o valor da causa foi excessivo e, assim, corrigiu-o de ofício:
E, como instrumento de paz social e distribuição de justiça, visando não só a dar a cada um o que é seu, mas, ainda, dar a cada um o que deve ser seu e, também tendo como meta optata precípua solucionar as pretensões resistidas em juízo, a teoria do abuso do direito faz-se presente no procedimento, posto que se exige das partes em juízo que atuem de boa-fé, procedendo com lisura e lealdade. O descumprimento desses ditames induz a má-fé, que se subsume no conceito de abuso do direito e do ato ilícito que, por sua vez, integra o campo maior da responsabilidade civil. Portanto, o abuso do direito está para a má-fé assim como a responsabilidade civil está para o ato ilícito. Desde longa data MENDONÇA LIMA (1980, p. 59) já advertia que: A infração mais grave ao princípio da probidade processual é, sem dúvida, a que caracteriza o "abuso do direito de demandar". Tal direito não diz respeito apenas à atividade do autor ao propor a ação, mas, também, abrange a do réu em defender-se ou, na linguagem de nosso Código de Processo Civil, em responder (excepcionar, contestar ou reconvir). Lembrava, ainda, o ilustre professor aspecto importante, que merece registro, ao afirmar: Mesmo uma ação bem proposta ou uma defesa lisa podem originar, contudo, atos de improbidade em vários atos no decorrer da causa. Mas, se a origem já é pecaminosa todo o processo ficará maculado, ainda que nenhum ato mais se apresente infringente do preceito de lealdade. São, portanto, situações diferentes: o abuso do direito de demandar e os atos de má-fé no curso do processo. Esses podem existir - ainda que um só - independentemente daquela atitude inicial: mas aquela contaminará todo o processo, mesmo que, depois, venha correr sem nenhum vício em qualquer dos atos.
(...)
A má-fé no curso do procedimento pode constituir fato isolado que, em alguns casos, não contamina a higidez do processo como um todo, embora em alguns casos isso possa ocorrer. Contudo, o abuso do direito de demandar significa que a própria ação intentada é temerária, sem origem ou com suporte em fatos inexistentes ou diversos daqueles expostos. Essa a lição que se colhe em julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Só quando se chama alguém a juízo, sem base alguma, sem fomento de direto, sem se mostrar com legítimo interesse de agir, é que surge o abuso no exercício da demanda" (TJSP - 19ª C. Civil - Ap. 241.788-2 - Rel. Des. Telles Corrêa - j. 13.03.1995). Portanto, o abuso do direito de demandar contamina a ação como um todo, enquanto o ato de má-fé praticado no processo, como acontecimento episódico ou isolado, pode, no máximo, conduzir à anulação do ato com a consequente imposição de sanção pecuniária. (Stoco, Rui; Abuso do direito e ma-fé processual; p.76/77; São Paulo; Editora Revista dos Tribunais; 2001)
Por sua vez, em se tratando de matéria previdenciária, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz conclamava, já em 1996, em artigo publicado (Revista de Previdência Social nº 189-AGOSTO, 1996), pela necessidade de colaboração, por parte da advocacia, com o Poder Judiciário:
É usual, ainda, a formulação de diversos pedidos na mesma petição inicial, onde uns são justos e pertinentes, mas outros tantos são inoportunos ou manifestamente infundados, em flagrante abuso do exercício do direito de ação. Todos têm que ser, dispendiosamente, contestados pelo réu e enfrentados pelo juiz. (...) O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua tradicional inércia - acredita-se que agravada por ser a vítima do abuso do direito de ação -, em contestações estereotipadas, não alega a impropriedade da ação, ensejando o decreto condenatório. Os juízes, comprometidos pela desumana carga de trabalho e adstritos aos elementos coligidos aos autos pelas partes, acabam impulsionando ações natimortas. (...) Finalizo estas singelas considerações, que não visam desestilumar o ajuizamento de ações previdenciárias, nem tampouco representam sugestão de que todas as ações devem ser procedentes, pois isto seria verdadeira heresia jurídica, conclamando aos senhores advogados, classe que tem o compromisso de colaborar com o Poder Judiciário, nesta caminhada de transição, para que examinem com mais cuidado e zelo profissional as circunstâncias da ação, ajuizando apenas aquelas impregnadas de efetivo interesse de agir.
Sabe-se que continua, apesar da criação do Juizado Especial Federal, instituído pela Lei nº 10.259/2001, sendo vultoso o número de ações propostas na Justiça Federal e o Conselho Nacional de Justiça, a partir de 2009, deu início à padronização do judiciário (http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento).
A Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, dispondo sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, estabeleceu, em seu anexo (Estratégia Judiciário 2020), missão (realizar justiça - fortalecer o Estado Democrático e fomentar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio de uma efetiva prestação jurisdicional), visão (ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social), valor para a sociedade (credibilidade, celeridade, modernidade, acessibilidade, transparência e controle social, responsabilidade social e ambiental, imparcialidade, ética e probidade). E com este intento impôs macrodesafios - 2015-2020 (efetividade na prestação jurisdicional, garantia dos direitos da cidadania, celeridade e produtividade na prestação jurisdicional). A produtividade, de acordo com a aludida resolução, tem por finalidade materializar na prática judiciária o comando constitucional da razoável duração do processo. Trata-se de garantir a prestação jurisdicional efetiva e ágil, com segurança jurídica e procedimental na tramitação dos processos judiciais, bem como elevar a produtividade dos servidores e magistrados. Dirige-se, em síntese, à eficiência, a melhores resultados de interesse dos jurisdicionados, em conformidade ao princípio inserto no artigo 37 da Constituição Federal, norma que orienta o Poder Judiciário no caminho da modernização do processo e da administração judiciária. O princípio da eficiência impõe também, a meu sentir, o dever do órgão jurisdicional afastar situação que o afronte.
João Carlos Leal Junior e Carlos Pucchi Neto também reconhecem que o abuso do direito no âmbito processual deve ser reprimido, a fim de se efetivar o bem maior: a justiça. Transcrevo trechos do artigo publicado na Revista Jurídica 465-JULHO/2016:
O abuso em comento, naturalmente, causa dano à parte adversa, além, de contribuir para morosidade processual, ao aumentar o número de demandas a serem julgadas - ações estas, reforça-se, descabidas. Ou seja, cuida-se de conduta que ofende a pessoa do réu e, em última análise, o Estado, responsável pelo desempenho da função jurisdicional com presteza e justiça. Com isso, contribui, ainda, para o descrédito do Poder Judiciário como instituição, o que deve ser combatido, especialmente em um cenário de crise reconhecido por todos os segmentos sociais. Feitas estas considerações, tem-se que o abuso do direito de ação, por se consubstanciar em desvirtuação do acesso à justiça, deve ser eficazmente enfrentado pelo Poder Judiciário, de sorte a não macular este princípio constitucional de tamanha magnitude, essencial à efetivação da dignidade humana. (...) Os direitos não são postos aos indivíduos para satisfazerem apenas seus interesses e necessidades; não são concedidos de maneira ilimitada pela lei. Além das questões objetivas, o direito possui contornos de ordem social e teleológica orientados pelos seus princípios, vale dizer, é contra a doutrina de direitos individuais absolutos que a teoria do abuso do direito reage opondo-se aos resultados antissociais e prejudiciais das ações. Não são poucas as práticas lesivas, daí porque o escopo de tolher o abuso de direito para finalidades distintas à que ele se destina, coibindo o desvirtuamento deste instituto, inclusive quando é instrumentalizado por meio do processo. (...) A falta de compromisso com a disciplina moralizadora constitui atentado ao acesso à justiça na sua concepção contemporânea. Quem se vale do processo sem finalidade séria e legítima, movido por interesses egoísticos e alheios aos seus fins, age com excessos e lesa injustamente a esfera jurídica de terceiros. (...) Os atos abusivos causam danos à parte adversa e ao exercício escorreito da jurisdição: além de contribuir para a morosidade processual devido ao aumento do número de demandas ou incidentes a serem decididos, contribui para a não efetivação dos direitos legítimos e para o descrédito do Poder Judiciário. Correta a doutrina atual quanto ao pensamento de que o processo além de servir ao interese das partes, encontra-se justificado na função de exercício de poder estatal, sendo devido garantir o acesso à justiça, o qual somente se sustenta se o acesso resultar em um processo justo.
Foi com o espírito destes ensinamentos que a decisão agravada apreciou a inicial da ação ordinária e concluiu que o pedido de retroação da data inicial do benefício, aparentemente legal, revelou-se, pela falta de bom senso, irregular, na medida em que o autor fez uso anormal da prerrogativa de acesso à jurisdição, que a Constituição Federal lhe assegura no artigo 5º, XXXV.
Assim, o pedido de retroação do pagamento de parcelas do benefício em data anterior ao requerimento, reconhecidamente indevido, caracterizou desvio de finalidade do direito fundamental de acesso ao judiciário para fixar a competência na vara comum e excluir a demanda do Juizado Especial.
E nem se diga que a decisão agravada contraria julgado unânime da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido na vigência do CPC/1973, no sentido de não ser legítimo o controle da competência em caso semelhante:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014)
Não é disso que se trata. Ocorre que as normas que regem a competência para processar e julgar são impositivas, cogentes, delas não podem as partes dispor, ou tentar dispor sob o manto do direito fundamental de ação. Nota-se que o referido julgado da Terceira Seção é anterior à vigência do NCPC. Quando entrou em vigor o NCPC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia consolidado a orientação de não converter em retidos os agravos de instrumento interpostos contra decisões que tratavam do valor da causa, bem como da competência, tendo em vista a existência de prejuízo à ação como um todo, face a eventual nulidade de sentença julgada por juízo incompetente. Estes julgados, em síntese, primam pelo direito fundamental dos jurisdicionados à duração razoável do processo.
O vigente Código de Processo Civil, além de afastar do ordenamento jurídico o agravo retido, implicou inovação normativa, na medida em que limitou a interposição do agravo de instrumento às hipoteses do artigo 1015, conferindo, assim, celeridade no julgamento das ações judiciais, priorizando o julgamento do mérito em tempo razoável, princípio que também deve ser observado pelas partes da demanda em todas as fases do processo, não se excluindo a petitória, sob pena de afronta ao direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste aspecto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em inúmeros julgados, que o princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário não é absoluto:
As garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. [Pet 4.556 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 25-6-2009, P, DJE de 21-8-2009.] [AI 567.171 AgR-ED-EDv-ED, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2008, P, DJE de 6-2-2009]
Os princípios constitucionais que garantem o livre acesso ao Poder Judiciário, o contraditório e a ampla defesa, não são absolutos e hão de ser exercidos, pelos jurisdicionados, por meio das normas processuais que regem a matéria, não se constituindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa a inadmissão de recursos quando não observados os procedimentos estatuídos nas normas instrumentais. [AI 152.676 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 15-9-1995]
O direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar lesão ou ameaça a direito são garantias prevista na CF. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser ininterruptas e mais céleres possível, justamente para garantir ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida. [HC 94.171, rel. min. Menezes Direito, j. 10-6-2008, 1ª T, DJE de 8-8-2008.]
A CB determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A realidade pública e notória enfrentada pelo STJ e por esta Corte, marcada pela excessiva carga de processos, impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere. Ordem denegada, mas com a recomendação, e não a determinação, de que o STJ dê preferência aos julgamentos reclamados.[HC 91.408, rel. min. Eros Grau, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 26-10-2007.][HC 101.726, rel. min. Ellen Gracie, j. 22-6-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010] HC 101.693, rel. p/ o ac. mn. Dias Toffoli, j. 16-6-2010, 1ª T, DJE de 24-11-2010] HC 100.299, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-2-2010, 1ª T, DJE de 5-3-2010.
No caso sob análise, o autor peticionou sabendo do insucesso da demanda e, assim, não demandou com o objetivo de obter julgamento de procedência do seu pedido, mas visando a majorar o valor da causa, a fim de tramitar o processo na justiça comum e não perante os juizados.
Esta conduta da parte autora, amparada pelo princípio do livre acesso ao judiciário, afrontou os princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual e também da eficiência do Poder Judiciário. E constatada, de início, esta anormalidade, o órgão jurisdicional atuou, como é seu dever, para controlar a competência absoluta dos Juizados Especiais, porque do contrário estaria legitimando demandas abusivas ajuizadas com desvio de finalidade.
No caso concreto, o juiz não adentrou no mérito do pedido de retroação da DER, apenas desconsiderou este pedido para fins de fixação do valor da causa, conforme deixou expresso na decisão agravada. Ou seja, simplesmente adequou o valor da causa, hipótese que o CPC admite e da qual não cabe agravo, e declinou da competência, cumprindo ao Juizado Especial Federal apreciar tanto o pedido de retroação da data inicial do benefício, quanto o de concessão .
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008069-88.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003734720174047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS GOMES |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1266, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 22/05/2017 17:03:08 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
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