AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007162-84.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | LINO VICTOR PEREIRA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
Considerando-se que o autor pretende, como pedido principal, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, a de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser considerado para fixação do valor da causa as parcelas vencidas e doze vincendas relativas ao benefício de aposentadoria especial, o que resulta em valor superior a 60 salários mínimos, fixando-se a competência da Vara Federal, por força do que dispõe o art. 259, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007162-84.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | LINO VICTOR PEREIRA |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 12):
Ante os valores apresentados pela Contadoria do valor da causa, redistribua-se o processo a uma das varas do JEF Previdenciário, competente segundo a Lei 10.259/01. Intime-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter demonstrado que a competência é da Vara Federal Comum, conforme cálculos apresentados (evento 1, CALRMI9 e CALC10), no valor de R$ 54.814,63.
Afirmou que o cálculo da Contadoria Judicial simulou o valor da causa em R$ 28.536,55 considerando a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, sendo que o autor postulou inicialmente a concessão de aposentadoria especial, que representa valor da causa de R$ 55.114,28, de acordo com cálculos da própria Contadoria Judicial (evento 5, CALC2).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Na petição inicial da ação ordinária (evento 1 dos autos de origem) o autor requereu a concessão de aposentadoria especial desde 4 de julho de 2014, data do requerimento administrativo e, em caráter sucessivo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 5, CALC2), foi apurado como valor devido, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a quantia equivalente a R$ 28.536,55 e, a título de aposentadoria especial, a de R$ 55.114,28.
Considerando-se que o autor pretende, como pedido principal, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, a de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser considerado para fixação do valor da causa as parcelas vencidas e doze vincendas relativas ao benefício de aposentadoria especial, o que resulta em R$ 55.114,28, fixando-se a competência da Vara Federal, por força do que dispõe o art. 259, IV, do Código de Processo Civil.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007162-84.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50004295420154047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | LINO VICTOR PEREIRA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1170, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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