AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031748-25.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | jefferson amauri de siqueira |
: | NANCI TEREZINHA DE SIQUEIRA | |
ADVOGADO | : | jefferson amauri de siqueira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Requerendo a autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. 3. Atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, impõe-se seja processada e julgada a ação por uma das Varas do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816052v5 e, se solicitado, do código CRC 5F8E912. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031748-25.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | jefferson amauri de siqueira |
: | NANCI TEREZINHA DE SIQUEIRA | |
ADVOGADO | : | jefferson amauri de siqueira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que, de ofício, alterou o valor da causa e, em decorrência, declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário nos seguintes termos:
Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter autorização para efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária das competências atrasadas, relativamente ao período de 09/2001 a 09/2002, no valor de R$ 3.020,03, bem como obter o pagamento do benefício de aposentadoria por idade desde 13/02/2012, o que totaliza 21 prestações no valor mínimo (R$ 15.204,00), bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 23.892,00.
Conforme já decidiu o TRF/4ª Região, o pedido condenatório referente à indenização por dano moral tem valor meramente estimativo, portanto insuscetível de ser considerado para a fixação do valor da causa, em homenagem à preservação da competência absoluta das varas do Juizado Especial (TRF4, AG 2009.04.00.033342-9, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 11/01/2010).
Ainda que assim não se entenda, no AI 2009.04.00.017294-0/PR, o Tribunal considerou que pode ser alterado de ofício o valor da causa e que o valor da indenização de danos morais deve ser adequado ao prejuízo material:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
1. O magistrado pode alterar de ofício o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ).
2. A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC.
3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos.
(TRF4, AG 2009.04.00.017294-0, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 10/08/2009)
Dessa forma, o valor da causa (contribuições a serem indenizadas (R$ 3.020,03) + 21 prestações do benefício (R$ 15.204,00) + dano moral (R$ 18.224,03) deve ser fixado em R$ 36.448,06, ou seja, inferior ao limite de 60 salários mínimos em vigor.
Assim, porque o valor da causa encontra-se abaixo do estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01, determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Juizado Especial Federal, ante sua competência absoluta para processar e julgar o feito.
Intime-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o juízo, ao declinar da competência, desconsiderou a prevenção da ação ordinária que deu origem ao presente agravo de instrumento com a ação nº 5044087120124047000, bem como correto o valor atribuído à causa pela autora.
Alegou que o valor econômico da causa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e artigos 529, 260 e 292 do Código de Processo Civil, corresponde a 21 prestações vencidas, R$ 15.204,00 (data da entrada do requerimento em 13 de fevereiro de 2012) mais R$ 23.892,00 referente à indenização por danos morais (R$ 15.204,00 referente às prestações vencidas + R$ 8.688,00 referente a 12 prestações vincendas).
Postulou a reforma da decisão agravada.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Na petição inicial da ação ordinária a autora requer, em resumo, a expedição de guia para depósito referente ao recolhimento de contribuições em atraso e concessão do benefício de aposentadoria por idade e tempo de contribuição desde 01 de fevereiro de 2012, data do requerimento administrativo, acrescido de indenização por danos morais atribuindo à causa o valor de R$ 59.967,97, sendo R$ 23.892,00 a título de danos morais e R$ 15.204,00, parcelas vencidas e vincendas.
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe|:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, requerendo a autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil.
Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
No caso, constata-se que a autora atribuiu aos danos morais o valor de R$ 23.892,00, que ultrapassa o valor fixado para o pagamento do pedido principal e, em decorrência, sendo inferior a 60 salários mínimos o valor da causa, impõe-se seja processada e julgada a ação por uma das Varas do Juizado Especial Federal.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007195-74.2015.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 08/05/2015; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5004848-68.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 22/04/2015; SEXTA TURMA; D.E. 24/04/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Por fim, estabelecendo a Lei nº 10.259/01, em seu artigo 3º, § 3º, a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas de valor inferior a 60 salários mínimos, não se declara a prevenção, como pretende a agravante, porque somente pode ser reconhecida quando se está diante de dois juízes competentes, ou seja, nos casos de competência relativa, não sendo este o caso dos autos.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intime-se. Publique-se.
Oportuno esclarecer que o valor dado à causa pelo autor (R$ 59.967,97) somente ultrapassou 60 (sessenta) salários mínimos, porque atribuiu equivocadamente o valor de R$ 23.892,00 para o pedido de danos morais, quando este valor não poderia, a teor da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, superar aquele atribuído ao pedido principal.
Assim, atribuindo-se ao dano moral o valor de R$ 15.204,00, dado pelo autor ao pedido principal, o valor da causa não supera 60 (sessenta salários mínimos), a saber, R$ 43.440,00, na data do ajuizamento em 06 de dezembro de 2014, devendo ser mantida a decisão agravada.
Por fim, não se modifica a competência do Juizado Especial Federal, mesmo em face de eventual existência de prevenção, tendo em vista se tratar de competência absoluta.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031748-25.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | jefferson amauri de siqueira |
: | NANCI TEREZINHA DE SIQUEIRA | |
ADVOGADO | : | jefferson amauri de siqueira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, após o que venho a acompanhar o voto proferido pelo eminente relator.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7933806v3 e, se solicitado, do código CRC BCD89153. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031748-25.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50820440320144047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | jefferson amauri de siqueira |
: | NANCI TEREZINHA DE SIQUEIRA | |
ADVOGADO | : | jefferson amauri de siqueira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7901163v1 e, se solicitado, do código CRC B0554AED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031748-25.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50820440320144047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | jefferson amauri de siqueira |
: | NANCI TEREZINHA DE SIQUEIRA | |
ADVOGADO | : | jefferson amauri de siqueira |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8007681v1 e, se solicitado, do código CRC DD7B55AA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 26/11/2015 17:34 |
