AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003326-06.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | MARISTELA DEZORDI |
ADVOGADO | : | GISELE CRISTINA SANTINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. 3. Atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao juízo da 1ª Vara Federal de Toledo/PR processar e julgar a ação. 5. Deve seguir o processo para apreciação do mérito da pretensão à indenização por danos morais, porque o pedido não dificulta sua análise ou o exercício de defesa do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Toledo/PR e determinar o prosseguimento da ação em relação, também, ao pedido indenizatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000991v4 e, se solicitado, do código CRC D67606CD. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003326-06.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | MARISTELA DEZORDI |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que modificou, de ofício, o valor da causa e, em decorrência, declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário nos seguintes termos (evento 4):
Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente de auxílio-doença, com sua inclusão em programa de reabilitação profissional.
Não obstante a petição inicial contenha fundamentação sobre direito à percepção de indenização por danos morais, verifico que a parte autora deixou de formular pedido nesse sentido. Contudo, deu à causa o valor de R$ 53.288,80, correspondente, segundo o cálculo que instrui a exordial, à soma das parcelas vencidas (R$ 17.858,80), das vincendas (R$ 13.650,00) e do dano moral, estimado em 30 salários mínimos (R$ 21.720,00).
Pois bem. A Lei n. 10.259/01 estabeleceu ser competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Com efeito, a indicação do valor da causa feita pelo autor nem sempre deve ser adotada para fixação do rito processual adequado. Deve o Juiz Federal que recebe a demanda verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor dado à causa, antes de declinar de sua competência (STJ. CC 90300. Rel. Humberto Gomes de Barros. DJ: 23/11/2007).
Com efeito, da exposição acerca do dano moral contida na petição inicial, em juízo de cognição sumária, entendo que não exsurge a plausibilidade do direito invocado, haja vista que não há indicação concreta de ter a autora experimentado situação vexatória ou humilhante que gere um desequilíbrio de ordem moral.
Como bem asseverado no Voto proferido pela r. Desembargadora Luciane Merlin Clève Kravetz por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 5001284-06.2011.404.7119, o direito de requerer o benefício convive com a expectativa de que o pedido possa ou não ser acolhido administrativamente. Caso seja indeferido, a situação se resolve pela busca da reparação pelos prejuízos materiais, a não ser que tenha havido uma atuação esdrúxula da administração, o que não é o caso. Conforme lição de Humberto Theodor Junior, a vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social (Dano moral. 4. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p 95-96) (TRF4, Sexta Turma, juntado aos autos em 27/09/2013).
Confira-se ainda:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DANOS MORAIS. 1-2. omissis. 3. Não se pode banalizar a reparação do dano moral a ponto de se pretender compensar todo e qualquer desconforto ocorrido no cotidiano. Não comprovado o dano moral advindo do indeferimento do benefício, é indevida a indenização pelo alegado abalo. 4. Há sucumbência recíproca quando acolhido o pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar aposentadoria por idade rural e rejeitado o pedido de compensação por danos morais. Precedentes do STJ. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 5000416-83.2010.404.7015, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013). (Destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. 1. O magistrado pode alterar de ofício o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. (TRF4, AG 2009.04.00.017294-0, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 10/08/2009).
Diante do quadro apresentado, entendo que a pretensão pela indenização por danos morais não deve interferir na postulação a ponto de modificar a competência para o julgamento da demanda, de modo que a adequação de eventual valor devido, em correspondência com o valor principal (parcelas vencidas e vincendas), observe, inafastavelmente, o limite legalmente previsto para o Juizado Especial Federal, o qual detém a competência para apreciação do pedido principal, cuja pretensão econômica alcança a cifra de R$ 31.508,80.
Diante do exposto, levo a efeito como valor da causa a quantia de R$ 31.508,80 para o fim de declinar da competência para o julgamento da lide ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Com a preclusão, altere-se a classe do feito para Procedimento Comum do Juizado Especial Cível.
Cumpra-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o valor da causa ultrapassa 60 salários mínimos, sendo competência da Vara Federal Comum, bem como a valoração dos danos morais não é excessiva.
Alegou que não pode ser desconsiderado o pedido de danos morais na atribuição do valor da causa, que está adequado aos artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Na petição inicial da ação ordinária, ajuizada em 25 de novembro de 2014, a autora requereu, em resumo, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento do auxílio-doença em 26/08/2013, ou auxílio-doença; (...) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado por este R. Juízo, tendo por base o valor de 30 (trinta) salários mínimos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 53.288,80 e juntou planilhas de cálculos informando o seguinte (evento 2 - PLAN21): valor da renda mensal inicial: R$ 1.050,00; vencidas: R$ 17.858,80; vincendas: R$ 13.650,00; dano moral: R$ 21.720,00.
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe|:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, requerendo o autor o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil.
Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
O salário mínimo, na data do ajuizamento da ação, 25 de novembro de 2014, era de R$ 724,00 e o valor das ações de competência do Juizado Especial Federal, R$ 43.440,00.
No caso, constata-se, da planilha que acompanha a petição inicial, que o valor das parcelas vencidas corresponde a R$ 17.858,80 e acrescentando R$ 13.650,00 (12 parcelas vincendas) soma-se R$ 31.508,80 valor máximo a ser estipulado para a indenização a título de danos morais.
O autor atribuiu para os danos morais o valor de R$ 21.720,00, que é inferior à soma do valor da condenação referente às parcelas vencidas e vincendas.
Assim, ajuizada a ação em 25 de novembro de 2014, quando o limite para ajuizamento em vara de juizado especial federal era de R$ 43.440,00 a ação ordinária deve ser julgada na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento. - AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007195-74.2015.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 08/05/2015; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5004848-68.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 22/04/2015; SEXTA TURMA; D.E. 24/04/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Por fim, deve seguir o processo para apreciação do mérito da pretensão à indenização por danos morais, porque o pedido não dificulta sua análise ou o exercício de defesa do réu.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal aponta neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. A petição inicial não pode ser considerada inepta quando, a partir da narração dos fatos contidos na exordial, for possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. 2. Predomina nesta Corte o entendimento segundo o qual, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedido de concessão de benefício com pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 292, caput, do CPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º. 3. Nesse caso, como o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos (CPC, art. 259, II) e, por conseguinte, resultará em valor superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, o feito deverá ser processado pelo rito comum ordinário da Justiça Federal. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5031288-38.2014.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 26/02/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Toledo/PR e determinar o prosseguimento da ação em relação, também, ao pedido de indenização.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003326-06.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50051754820144047016
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | MARISTELA DEZORDI |
ADVOGADO | : | GISELE CRISTINA SANTINI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1158, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TOLEDO/PR E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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