AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031838-33.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | MARLI SIBILA TROES |
ADVOGADO | : | FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. 3. Atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo processar e julgar a ação. 5. Deve seguir o processo para apreciação do mérito da pretensão à indenização por danos morais, porque o pedido não dificulta sua análise ou o exercício de defesa do réu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo e determinar o prosseguimento da ação em relação, também, ao pedido indenizatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000843v3 e, se solicitado, do código CRC DBE47C5D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 17/12/2015 22:15 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031838-33.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | MARLI SIBILA TROES |
ADVOGADO | : | FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que modificou, de ofício, o valor da causa e, em decorrência, declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário nos seguintes termos (evento 40):
1. Data e horário: 21/08/2014 às 14h
2. Presenças
-Juíza Federal: Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva
-Procuradora do autor: Fabiana Oliveira Silveira Dutra (OAB/RS 65880)
-Procuradora Federal: Bianca de Freitas Mazur (Matr. 1635645)
3.Decisão. A autora ajuizou a presente ação postulando aposentadoria por idade rural, benefício de valor mínimo, requerido em julho de 2012 e indeferido um mês depois, em agosto do mesmo ano. A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2013.
Ora, ainda que requerido na inicial o pagamento de indenização por dano moral (o que, sabidamente, o Judiciário não concede só pelo indeferimento de benefício previdenciário), o pedido não se insere na competência deste Juízo, mas na competência dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista o montante do valor da causa, que soma aproximadamente dois anos e meio de benefício de valor mínimo.
Ainda que se considere o pedido de dano moral, por uma questão de razoabilidade, este não poderá ultrapassar o montante das parcelas atrasadas, que no caso é de apenas 16 meses. Ademais, a própria inicial atribui à causa valor inferior a 60 SM.
Se entender competente este Juízo para a causa, não sobrará mais nada para os JEFs.
Face ao exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para a causa, e, preclusa esta decisão, redistribua-se o feito a uma das Varas de JEF desta Subseção.
Nada mais, eu, Ana Paula Neumann, Estagiária, digitei.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais não é excessivo, porque é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como possível a cumulação dos pedidos.
Alegou que não pode ser desconsiderado o pedido de danos morais na atribuição do valor da causa e que o pedido tem por finalidade repreender a autarquia previdenciária em face da desídia em relação aos segurados.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Na petição inicial da ação ordinária, ajuizada em 13 de dezembro de 2013, a autora requereu, em resumo, a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar de 11 de julho de 2012 e a condenação da autarquia, inclusive ao pagamento de R$ 21.746,56 a título de abalo na personalidade quando teve o benefício indeferido na esfera administrativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 43.589,12 e juntou planilhas de cálculos informando o seguinte (evento 1 - CALC13): valor da renda mensal inicial: R$ 678,00; total das parcelas vencidas desde julho/2012 até dezembro/2014 (ajuizamento da ação): R$ 21.794,56.
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe|:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, requerendo o autor o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil.
Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
O salário mínimo, na data do ajuizamento da ação, 13 de dezembro de 2013, era de R$ 678,00 e o valor das ações de competência do Juizado Especial Federal, R$ 40.680,00.
No caso, constata-se, da planilha que acompanha a petição inicial, que o valor das parcelas vencidas e vincendas somam R$ 21.794,56, valor máximo a ser estipulado para a indenização a título de danos morais e, em decorrência, o valor fixado para o pagamento de danos morais moral é inferior à soma do valor da condenação referente às parcelas vencidas e vincendas.
Assim, ajuizada a ação em 13 de dezembro de 2013, quando o limite para ajuizamento em vara de juizado especial federal era de R$ 40.680,00 a ação ordinária deve ser julgada na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º). 2. Sendo possível a cumulação, ou o Juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos, ou não é competente para conhecer de ambos os pedidos (ainda que possa, de ofício, exercer controle acerca do valor estimado para as pretensões formuladas). Portanto, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão de aposentadoria com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos. 4. Reconhecida a possibilidade de cumulação dos pedidos, no caso em apreço, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão do suposto injusto indeferimento do benefício que se pretende ver concedido judicialmente. 5. É possível que o juiz aprecie, de ofício, a adequação do valor atribuído à causa, já que a competência do Juizado Especial Federal é pautada com base nesse critério. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se admite que a postulação de indenização por danos morais seja desproporcional ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da pretensão principal, ou seja, o valor da compensação deve ter como limite o equivalente ao total das parcelas vencidas mais doze vincendas do benefício previdenciário pretendido, ao menos para o fim provisório de adequar o valor da causa, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito. 7. In casu, deve ser alterado, de ofício, o valor da causa para R$ 26.018,48, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, já que o referido montante supera o equivalente 60 salários mínimos à época do ajuizamento. - AC nº 2008.70.12.000192-6, Rel. Celso Kipper, D.E. 15/01/2010.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007195-74.2015.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 08/05/2015; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5004848-68.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 22/04/2015; SEXTA TURMA; D.E. 24/04/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Por fim, deve seguir o processo para apreciação do mérito da pretensão à indenização por danos morais, porque o pedido não dificulta sua análise ou o exercício de defesa do réu.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal aponta neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA.
1. A petição inicial não pode ser considerada inepta quando, a partir da narração dos fatos contidos na exordial, for possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. 2. Predomina nesta Corte o entendimento segundo o qual, em ações previdenciárias, é possível a cumulação de pedido de concessão de benefício com pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 292, caput, do CPC, atendidos os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º. 3. Nesse caso, como o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos (CPC, art. 259, II) e, por conseguinte, resultará em valor superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, o feito deverá ser processado pelo rito comum ordinário da Justiça Federal. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5031288-38.2014.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 26/02/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para declarar a competência do juízo da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS e determinar o prosseguimento da ação em relação, também, ao pedido de indenização.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8000842v5 e, se solicitado, do código CRC 55F910C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 17/12/2015 22:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031838-33.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50262266720134047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | MARLI SIBILA TROES |
ADVOGADO | : | FABIANA OLIVEIRA SILVEIRA DUTRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1156, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057837v1 e, se solicitado, do código CRC 4432F5D7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:16 |
