AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003713-21.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | VALDECIR DIAS |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. 3. Atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve a ação ser processada e julgada pela Vara Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066600v4 e, se solicitado, do código CRC 4D9D3E70. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003713-21.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | VALDECIR DIAS |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 20):
Trata-se de ação em que a parte pretende concessão de benefício previdenciário e, em conformidade com o que deduz em suas razões, destaca ter o INSS ocasionado-lhe dano moral.
Assim, ao cumular pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário com condenação em danos morais, estimou-se valor da causa superior a sessenta salários mínimos, alçada dos Juizados Especiais Federais.
Todavia, o montante arbitrado a título de danos morais, conquanto possa integrar o valor da causa, não há de ser levado em consideração para exame da competência.
É que, relembre-se de saída, a Lei 10.259/01 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de até o valor de sessenta salários mínimos (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes.
Se assim é, então correta é a assertiva segundo a qual a estimativa inicial do valor do dano moral não influi na fixação da competência.
Explica-se!
O valor do pedido de condenação em dano moral constitui estimativa tão subjetiva e meramente indicativa que sequer sucumbência ocorrerá caso haja condenação em valor inferior.
Nesse sentido, o enunciado da súmula 326 do STJ, verbis:
'Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.'
Os próprios precedentes do verbete sumular dão conta de que '...em determinados casos, como por exemplo em uma cobrança de um título de um determinado valor estabelecido, ou de uma rescisão contratual, há, obviamente, sucumbência se se pedir 100 e se receber 50. Agora, em uma indenização por dano moral, se se entender que o valor é determinado, no futuro isso irá inibir uma pessoa de estimar o valor da lesão porque, ao se estimar tal valor - e dano moral é de um subjetivismo fantástico - a parte estará a ele vinculada de imediato, sujeitando-se não apenas à sucumbência da tese em si, mas relativamente ao montante da indenização. Estamos criando um precedente de inibição. Apenas quero destacar que a situação é bastante distinta.'(voto do Min. Aldir Passarinho Junior no REsp 265.350/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 27/08/2001, p. 220, itálicos meus).
Na mesma senda, 'O 'quantum' pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor.' (REsp 488.024/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 301).
E mais: '...a pretensão inicial, pela natural dificuldade de ser aferida a lesão moral, é de ser considerada meramente estimativa pelo autor, de modo que na eventualidade de ser fixado um quantum inferior, isso não o transforma em parcialmente vencido. Vencido é, apenas, o réu, desde que haja condenação...'(REsp 432.177/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 289).
Deveras, 'o montante requerido na petição inicial (...) a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, sem observância de quaisquer parâmetros quantitativos para aferir a quantia decorrente dos danos causados.' (REsp 713.682/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 286, itálicos meus.)
Não implicando a sucumbência prejuízo da parte autora, também não há de se lhe permitir efeito jurídico superior de fixar a competência para processamento e julgamento da causa.
De efeito, dada a intrínseca subjetividade na fixação do quantum indenizatório moral, admitir que tal estimativa possa ser tomada em conta para alteração da competência, violaria, a mais não poder, a Lei 10.259/01, deixando ao arbítrio da parte autora demandar perante os Juizados Especiais Federais ou a Justiça Comum, esvaziando completamente norma de ordem pública do art.3º, caput e §3º, da citada norma legal.
Além disso, eventual reconhecimento do dano moral encontra-se imbricado no reconhecimento da procedência do pedido, que, caso não cumulado com o pedido de dano moral, implicaria competência de Juízo diverso, no caso, de uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção.
Deste modo, tenho que deva incidir no caso o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) ' O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do dano moral, a competência é dos Juizados Especiais Federais, de modo que declino da competência na forma da fundamentação acima.
Intimem-se; precluindo, cumpra-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, inexistir óbice à cumulação do pedido de concessão de aposentadoria com indenização por dano moral.
Afirmou ter atribuído o valor da causa de acordo com o entendimento desta Corte, sendo que no caso de cumulação de pedido condenação em dano moral, o valor da indenização deve ter como limite o total das parcelas vencidas mais doze vincendas.
Postulou a reforma da decisão agravada.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26 de setembro de 2012, data do requerimento administrativo, acrescido de indenização por danos morais (eventos 1 e 14), atribuindo à causa o valor de R$ 68.136,91, sendo R$ 34.000,00 a título de danos morais e R$ 34.136,91, parcelas vencidas e vincendas.
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe|:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil.
Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
No caso, constata-se que a autora atribuiu aos danos morais o valor de R$ 34.000,00, que não ultrapassa o valor fixado para o pagamento do pedido principal e, em decorrência, sendo superior a 60 salários mínimos o valor da causa, impõe-se seja processada e julgada a ação pela Vara Federal.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007195-74.2015.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 08/05/2015; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5004848-68.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 22/04/2015; SEXTA TURMA; D.E. 24/04/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003713-21.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50179894020144047001
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | VALDECIR DIAS |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1149, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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