AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026300-37.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELIZANDRA MESQUITA DE CAMARGO |
: | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. 3. Atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve a ação ser processada e julgada pela Vara Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066276v4 e, se solicitado, do código CRC 2D64BF6E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 02/02/2016 23:54 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026300-37.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELIZANDRA MESQUITA DE CAMARGO |
: | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 4):
Pretende a autora a revisão de seu benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 13.07.1987 a 13.11.1995 e 02.05.1997 a 14.09.2009.
Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, correspondente, segundo o cálculo que instrui a exordial, à soma das parcelas vencidas (R$ 13.248,17), das vincendas (R$ 19.535,40), além do dano moral, estimado em R$ 17.216,43.
Pois bem. A Lei n. 10.259/01 estabeleceu ser competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o processamento e julgamento das causas com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Com efeito, a indicação do valor da causa feita pelo autor nem sempre deve ser adotada para fixação do rito processual adequado. Deve o Juiz Federal que recebe a demanda verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor dado à causa, antes de declinar de sua competência (STJ. CC 90300. Rel. Humberto Gomes de Barros. DJ: 23/11/2007).
No caso em apreço, da exposição acerca do dano moral contida na petição inicial, em juízo de cognição sumária, entendo que não exsurge a plausibilidade do direito invocado, haja vista que não há indicação concreta de ter a autora experimentado situação vexatória ou humilhante que gere um desequilíbrio de ordem moral, máxime, para condenação no patamar estimado.
Desse modo, entendo que a pretensão pela indenização por danos morais não deve interferir na postulação a ponto de modificar a competência para o julgamento da demanda, de modo que a adequação de eventual valor devido, em correspondência com o valor principal (parcelas vencidas e vincendas), observe, inafastavelmente, o limite legalmente previsto para o Juizado Especial Federal, o qual detém a competência para apreciação do pedido principal, cuja pretensão econômica alcança a cifra de R$ 32.783,57.
Portanto, altero de ofício o valor atribuído à causa, para que fique consonante com o real valor econômico da demanda, conforme precedentes que ora colaciono.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.DISCREPÂNCIA FRENTE AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Precedentes: AgRg no REsp 1224210/SC, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 04/03/2011; REsp 1234002/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2011; Pet 8816/DF, Relator Ministro Março Aurélio Belizze, Terceira Seção, DJe 08/02/2012; AgRgno Ag 1415022/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2012). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 236076 SP 2012/0204104-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. 1. O magistrado pode alterar de ofício o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. (TRF4, AG 2009.04.00.017294-0, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 10/08/2009).
Diante do exposto, levo a efeito como valor da causa a quantia de R$ 32.783,57 para o fim de declinar da competência para o julgamento da lide ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, inexistir óbice à cumulação do pedido de concessão de aposentadoria com indenização por dano moral.
Afirmou ter atribuído o valor da causa de acordo com o entendimento desta Corte, sendo que no caso de cumulação de pedido condenação em dano moral, o valor da indenização deve ter como limite o total das parcelas vencidas mais doze vincendas.
Postulou a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, acrescido de indenização por danos morais (evento 1), atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00, sendo R$ 32.783,57 relativos a parcelas vencidas e vincendas e R$ 17.216,43 a título de danos morais.
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil.
Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
No caso, constata-se que a autora atribuiu aos danos morais o valor de R$ 17.216,43, que não ultrapassa o valor fixado para o pagamento do pedido principal e, em decorrência, sendo superior a 60 salários mínimos o valor da causa, impõe-se seja processada e julgada a ação pela Vara Federal.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007195-74.2015.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 08/05/2015; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5004848-68.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 22/04/2015; SEXTA TURMA; D.E. 24/04/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066275v4 e, se solicitado, do código CRC 763DA1B8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 02/02/2016 23:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026300-37.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50019066420154047016
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | ELIZANDRA MESQUITA DE CAMARGO |
: | KARINA ALESSANDRA DE SOUZA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1140, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100644v1 e, se solicitado, do código CRC AD980E9D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:32 |
