AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040270-07.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | LAURI PEDRO TONIELLO |
ADVOGADO | : | EMERSON DE MORAIS GRANADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil. 2. Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. 3. Atribuído à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, deve a ação ser processada e julgada pela Vara Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066367v4 e, se solicitado, do código CRC BC3DDB4B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 02/02/2016 23:54 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040270-07.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | LAURI PEDRO TONIELLO |
ADVOGADO | : | EMERSON DE MORAIS GRANADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 3):
1. Relatório
Trata-se de demanda na qual a parte autora, LAURI PEDRO TONIELLO, requer em face do INSS a concessão de benefício previdenciário cumulada com indenização de dano moral.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 48.008,56.
2. Fundamentação
O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 259 e 260 do Código de Processo Civil. À parte autora não subsiste qualquer discricionariedade a esse respeito, decorrendo o valor da causa de expressa disposição legal.
Acrescente-se que o valor da causa há muito deixou de se prestar para fins 'meramente fiscais' ou 'de alçada'. Em verdade, dele decorrem consequências de ordem pública que não podem ser suprimidas ou relegadas por mero arbítrio ou conveniência da parte autora.
Além disso, as consequências de ordem pública derivadas do valor da causa afastam também a objeção que, por vezes, se faz quanto a sua apreciação de ofício pelo juiz. Nesse sentido, transcrevo decisão da 3ª Turma do TRF/4ª Região, por maioria de votos, no AI 2006.04.00.009530-0/RS, Rel. Juíza Vânia Hack de Almeida, cuja ementa foi assim redigida:
AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. No caso dos autos, a exigência do juiz de origem, antes mesmo de razoável, mostra-se legal, até mesmo para resguardo das próprias partes, pois, com a criação dos juizados Especiais Civis na Justiça Federal, a competência para processar e julgar causas de valores inferiores a 60 salários mínimos (por autor) passou a ser exclusiva e absoluta das Varas dos juizados Especiais, sob pena de nulidade insanável.
Aponta-se, em especial, a relevância do valor da causa para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01), aferida com base nesse valor e de caráter absoluto. Isto significa que para causas cujo valor ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, limite que, atualmente, perfaz o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), o Juizado Especial Federal não seria competente para o processo e julgamento da ação.
É de conhecimento geral que muitos pedidos de indenização por dano moral são deduzidos mediante atribuição de valor da causa superior ao limite legalmente previsto com o intuito de evitar a alçada do Juizado Especial Federal, seja em razão do Juízo da Vara de Juizado Especial possuir entendimento diverso e menos benéfico ao autor; seja em razão da Turma Recursal possuir jurisprudência diversa do Tribunal Regional Federal e não favorável à tese autoral; seja em razão do JEF não ter previsão legal de condenação do vencido em verbas de sucumbência (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Enfim, diversas são as causas.
Em especial isso ocorre por força do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 326 do STJ ('Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca').
O STJ firmou essa tese após verificar que pedidos milionários de indenização por danos morais não eram acolhidos, ou acolhidos em montante muito inferior, e geravam uma consequência lógica: condenações em elevadíssimas verbas de sucumbência, muitas vezes superiores ao próprio ganho econômico da indenização em danos morais. Por exemplo: o cidadão pedia ao Judiciário um milhão de reais a título de danos morais, o juízo fixava indenização em dez mil e sucumbência recíproca de 10%, sendo que o vencedor da indenização de R$10.000,00 receberia R$1.000,00 de honorários de sucumbência (10% sobre o ganho), mas teria que arcar com R$99.000,00 dos honorários do vencido (10% sobre os R$990.000,00 que o autor deixou de ganhar).
Assim, não havendo sucumbência recíproca, insistem algumas partes em postular valores desproporcionais a título de danos, uma vez que se o pedido não for acolhido, não arcarão com pesados ônus de sucumbência.
O TRF da 4ª Região tem entendimento no sentido de que o valor do pedido de danos morais deve ser coerente com a situação trazida aos autos, bem como não deve conter excessos. Ainda, já decidiu a Corte que para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido. Seguem ementas dos entendimentos mencionados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. 1. O magistrado pode alterar de ofício o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. A fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, o valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC . 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. (TRF4, AI 20090400017294-0, Rel. Eduardo Tonetto Picarelli, Turma Suplementar, DJ 10/08/2009) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. 1. Possível a alteração do valor da causa de ofício pelo julgador, ainda mais quando se pretende com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Valor da causa deve ser apurado em se considerando as parcelas vencidas mais uma anuidade, na forma do disposto no art. 260 do CPC , a fim de aferir a possível competência do Juizado Especial Federal, consoante jurisprudência desta Corte. 3. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a requerida indenização por danos morais, o valor a ser agregado a tal título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se os excessos. Com mais razão, quando a indenização é fixada em valor excessivo e a parte litiga ao abrigo da assistência judiciária gratuita, como na espécie. (Precedente do STJ). (TRF4, AI 20060400031021-0, Rel. Luciane Amaral Corrêa Munch, Turma Suplementar, DJ 22/03/2007) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Os arts. 259 e 260 do CPC estabelecem os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha de reavaliar o valor atribuído pela parte autora. 3. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas. 4. Havendo cumulação de pedidos, os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa. 5. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos 6. Para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal. 7. Hipótese em que mesmo adotando-se os critérios acima definidos, foi extrapolado, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos, não se cogitando de competência do Juizado Especial Federal. (TRF4, AC 00015084220094047008, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, DJe 17/05/2010) (grifei)
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 48.008,56, sendo R$ 29.000,00 a título de danos morais.
Para casos como o presente, envolvendo benefício previdenciário, entendo como prudente e razoável fixar o valor da causa dentro dos parâmetros de indenização adotados pelo TRF4, que tem limitado as indenizações de dano moral ao valor pleiteado a título de atrasado do benefício. Assim, considerando o montante de R$ 19.008,56 para atrasados e dano moral, o valor da causa chegaria a R$ 38.017,12 (trinta e oito mil dezessete reais e doze centavos).
Considerando que os Juizados Especiais Federais detêm competência absoluta para o processo e julgamento das causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º., caput e § 3º.), tenho que a estimativa de valor da causa superior, pretendida a título de indenização por danos morais, configura tentativa de burlar essa competência, de modo que se impõe a retificação de ofício do valor da causa.
Assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 38.017,12. Corrija-se a autuação.
Considerando que o valor não ultrapassa o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, declino da competência para o processamento e julgamento desta demanda.
3. Dispositivo
Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declino para uma das varas de Juizado Especial Federal desta Subseção.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, redistribua-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter atribuído à causa o valor de R$ 48.008,56 (quarenta e oito mil oito reais e cinquenta e seis centavos), dos quais R$ 19.008,56 (dezenove mil oito reais e cinquenta e seis centavos) referem-se aos valores vencidos e R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais ) a título de dano moral.
Afirmou que, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o limite do pedido de dano moral deve ser a soma das parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas.
Disse que os valores atrasados até a concessão do benefício resultam na quantia de R$ 19.008,56, sendo que as parcelas vincendas representam R$ 12.365,28, chegando-se ao total de R$ 31.373,84, razão pela qual o valor de R$ 29.000,00 atribuído a título de dano moral está dentro do critério de razoabilidade.
Referiu que somando o valor das pretensões, resta ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos.
Postulou a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13 de março de 2014, data do requerimento administrativo, acrescido de indenização por danos morais (evento 1), atribuindo à causa o valor de R$ 48.008.56, sendo R$ 29.000,00 a título de danos morais e R$ 19.008,56 referentes a parcelas vencidas.
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe|:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil.
Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
No caso, verifica-se do relatório das diferenças não recebidas (evento 1, CTEMPSERV8, página 7), que o valor de R$ 19.008,56 diz respeito apenas às parcelas vencidas e que, acrescido de doze vincendas (R$ 11.788,92), perfaz um total de R$ 30.797,48.
Assim, constata-se que a autora atribuiu aos danos morais o valor de R$ 29.000,00, que não ultrapassa o valor fixado para o pagamento do pedido principal e, em decorrência, sendo superior a 60 salários mínimos o valor da causa, impõe-se seja processada e julgada a ação pela Vara Federal.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007195-74.2015.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 08/05/2015; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5004848-68.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 22/04/2015; SEXTA TURMA; D.E. 24/04/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066366v3 e, se solicitado, do código CRC 9CD4D11. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 02/02/2016 23:54 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040270-07.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50099109620154047208
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | LAURI PEDRO TONIELLO |
ADVOGADO | : | EMERSON DE MORAIS GRANADO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1131, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100626v1 e, se solicitado, do código CRC 88E46981. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:31 |
