AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015830-10.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ADRIANO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Requerendo a parte autora o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide as regras insertas nos artigos 259, II, e 260 do Código de Processo Civil.
2. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
3. Atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve o processo seguir o rito do Juizado Especial Federal Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8361837v8 e, se solicitado, do código CRC 48EC7139. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015830-10.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto em 06/04/2016 contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (evento 3), que, de ofício, alterou o valor da causa e, em decorrência, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção nos seguintes termos:
Compulsando-se a petição inicial e os cálculos juntados ao ev. 1 (CNIS10, pag.2), verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor R$63.954,06, decorrente da soma das parcelas vencidas e vincendas de benefício previdenciário (R$28.754,06) com pretensão, ainda, de indenização por alegados danos morais sofridos em decorrência do indeferimento do benefício no âmbito administrativo (R$35.200,00).
Considerando, entretanto, a natureza eminentemente previdenciária da demanda, convém ressaltar que "...a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido..." (TRF4, AG 5008008-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 20.8.2014), bem como que "...em princípio, o valor do dano moral é estimado pelo autor. Mas se o propósito é o de burlar regra de competência, o valor pode ser alterado, inclusive de ofício, devendo ser indicado valor razoável e justificado..." (TRF4 5019194-92.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19.9.2013).
Nesse sentido, leia-se também:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADMINISTRATIVO. 1. O magistrado pode alterar, de ofício, o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). 2. Não obstante, a necessidade de se considerar, na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais, o valor a ser acrescido a este título deve ser adequado à situação dos autos, evitando-se excessos. Danos morais considerados em valor igual ao da pretendida indenização por danos materiais." (TRF4, AG 5014605-57.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 19/09/2013) (destacamos)
Ocorre que o montante pleiteado a título de danos morais em casos deste jaez deve ser norteado pela razoabilidade.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça de há muito adota entendimento no sentido de que "...na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso..." (REsp 243.093/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14.3.2000, DJ 18.9.2000, p. 135).
Em outros termos, a parte não pode pleitear indenização por danos morais dissociada da situação fática narrada, especialmente quando seu intuito é, unicamente, alterar a competência para julgamento da causa, a qual, no caso dos Juizados Especiais Federais, é absoluta (Lei 10.259/01, art. 3º, §3º).
Veja-se que a parte pleiteou indenização a título de danos morais no valor de R$35.200,00 por suposto indeferimento administrativo de seu benefício. Não discorreu, todavia, acerca de eventuais prejuízos psíquicos que lastreassem tamanha indenização.
Em casos de maior gravidade o Superior Tribunal de Justiça vem arbitrando danos morais em valor consideravelmente inferior àquele aqui pleiteado pela parte autora, conforme se depreende de notícia publicada no sítio eletrônico daquele Tribunal, na qual consta tabela com resumo de precedentes nesse sentido: <http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?mp.area=398&tmp.texto=93679>.
Por exemplo, para casos de recusa de cobertura de tratamento médico-hospitalar e de negativa de fornecimento de medicamentos foram arbitrados por aquele e. Tribunal danos morais em R$20.000,00 e 10 salários mínimos, respectivamente.
Outrossim, para casos de considerada contundência foi fixada indenização em valor aproximado àquele aqui pretendido (v.g. revista íntima abusiva, em que foi fixada indenização de 50 salários mínimos, e publicação de notícia inverídica, cujos danos morais foram fixados em R$22.500,00), denotando, pois, desproporcionalidade entre o dano narrado nestes autos e a compensação pretendida.
Convém destacar que não se está prematuramente reconhecendo a inexistência de eventuais danos morais sofridos pela parte autora tampouco rejeitando sua cumulação com o pedido previdenciário principal nos moldes dos incisos I a III do art. 292 do CPC.
Está-se, sim, por outro lado, adequando referido pleito a montante razoável, inclusive com supedâneo na iterativa jurisprudência do e. STJ, como mencionado alhures.
Ressalte-se, de qualquer modo, que em casos parelhos, a recente jurisprudência do e. TRF da 4ª Região vem reconhecendo inexistentes danos morais decorrentes do indeferimento de benefício previdenciário. Leia-se, dentre outros:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.(...)" (TRF4, APELREEX 5002930-10.2013.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/01/2015)
"REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. (...) 4. É incabível indenização por dano moral em razão de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário, ou mesmo de sua revisão, uma vez que o ato administrativo não possui o condão de provocar danos morais ao segurado." (TRF4, APELREEX 5005838-05.2011.404.7112, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 08/05/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (...) 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (...)" (TRF4, APELREEX 5000314-85.2010.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 02/05/2014)
É sabido que o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido e, caso esse não seja passível de imediata apuração, deverá ser atribuído por cálculo estimado, não podendo se distanciar da realidade econômica verificável na pretensão ora deduzida.
Não será expletivo sublinhar que as regras para determinação do valor da causa são de ordem pública, sendo, portanto, passível de retificação de ofício pelo Julgador, especialmente quando, em tese, discrepante do proveito econômico almejado.
Dito isso, seja pela jurisprudência do e. STJ e consequente irrrazoabilidade da indenização aqui pleiteada a título de danos morais, seja pela impossibilidade de deixar ao alvedrio da parte a alteração do valor da causa para modificação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, tenho que eventuais prejuízos psíquicos - se, de fato, existiram na hipótese - não podem ultrapassar o montante que, somado à pretensão material, alcance 60 salários mínimos, na data da propositura da demanda.
Em razão disso, altero, de ofício, o valor da causa para 60 salários mínimos que, na data da propositura da demanda, 7.3.2016, alcançava R$52.800,00 consubstanciados na soma das parcelas vencidas e vincendas do benefício (R$28.754,06, cf. ev. 1, CNIS, pág.2) com danos morais de até R$24,045,94, teto dos Juizados, a ser aferido pelo Juízo competente, conforme abaixo declinado.
Portanto, cuidando-se de demanda precipuamente previdenciária, deve o feito ser redistribuído a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção.
Ante o exposto, declino da competência a uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário desta Subseção Judiciária, à qual os presentes autos deverão ser remetidos com nossas homenagens.
Intimem-se. Preclusa a presente, cumpra-se com urgência.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o cálculo do dano moral pleiteado se dá com a multiplicação em dobro do valor principal e que o valor atribuído a este título, R$ 35.200,00, é compatível com o cálculo das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, somando valor superior a 60 salários mínimos.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, em resumo, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 05/07/2015, sua conversão em aposentadoria por invalidez e o pagamento de indenização por danos morais arbitrado em 40 salários mínimos (R$ 35.200,00).
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil dispõe|:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, requerendo o autor o pagamento de prestações vencidas e vincendas e indenização a título de danos morais incide a regra inserta no artigo 259, II, do Código de Processo Civil.
Para a fixação do valor da causa, o pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
No caso, constata-se que o autor atribuiu aos danos morais o valor de R$ 35.200,00, que ultrapassa o valor fixado para o pagamento do pedido principal e, em decorrência, sendo inferior a 60 salários mínimos o valor da causa, impõe-se seja processada e julgada a ação por uma das Varas do Juizado Especial Federal.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5007195-74.2015.404.0000; SEXTA TURMA; D.E. 08/05/2015; Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual o processamento da demanda deve seguir o rito comum ordinário da Justiça Federal. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5004848-68.2015.404.0000UF: Data da Decisão: 22/04/2015; SEXTA TURMA; D.E. 24/04/2015; Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015830-10.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50029884420164047001
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | ADRIANO RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438733v1 e, se solicitado, do código CRC 282A178A. | |
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