AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029851-54.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | OSMAR DE ALMEIDA TAVARES |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA.
1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no art. 327 do CPC.
2. Verificado que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063727v8 e, se solicitado, do código CRC 38AA3856. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029851-54.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação por meio da qual busca a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento de danos morais, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo em relaçãoao pedido de indenização por danos morais, declinando da competência para o Juizado Especial Federal quanto ao pedido de concessão do benefício previdenciário.
Alega a parte agravante, em síntese, o cabimento do pedido de indenização por danos morais deduzido na origem. Sustenta a competência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da ação originária.
Intimada, a parte agravada manifestou-se por meio da petição juntada no Evento 8.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029851-54.2017.4.04.0000/PR
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VOTO
Na hipótese em exame, conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a inicial da ação quanto ao pedido de indenização de dano moral, declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
Por meio do processo orignário, busca a parte autora, além da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a indenização por danos morais.
Portanto, cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
De outro lado, para demonstrar o direito alegado na inicial, além da apontada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão do benefício, bem como o respectivo nexo causal. Dessa forma, tenho que efetivamente caracterizaria cerceamento de defesa a manutenção da decisão recorrida, na medida em que seria afastada a possibilidade de dilação probatória em relação a matéria de ordem fática, cuja demonstração tanto em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, quanto no tocante à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário faz-se necessária.
Assim, tenho que incabível o afastamento liminar do pedido de dano moral, notadamente em razão da alteração de competência jurisdicional para processamento da presente ação.
Anoto que os pedidos em questão são ambos de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), motivo pelo qual resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, II do CPC.
Como consequência, tratando-se de cumulação de pedidos, na forma da disposição contida no art. 292, inc. VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No que se refere ao dano moral, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído à causa não desborda dos parâmetros referidos. Sendo o valor total da causa superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência da Justiça Federal comum para o julgamento da demanda.
Aplicável ao caso, ainda, a regra prevista no art. 43 do CPC, que estabelece:
"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
A norma em comento assegura às partes a estabilização do foro, impedindo a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
Desse modo, nem mesmo o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC, tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018085-04.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento da ação de origem também quanto ao pedido de indenização por dano moral, reconhecendo a competência do Juízo originário para o processamento e julgamento da demanda.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029851-54.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50001501620174047027
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | OSMAR DE ALMEIDA TAVARES |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM TAMBÉM QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152514v1 e, se solicitado, do código CRC EAA3496E. | |
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