AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043222-56.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | MARIA DA PENHA MODESTO TROCATTI |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. O valor da causa em ações previdenciárias deve ser fixado nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao efetivo proveito econômico que a parte autora busca auferir. 2. Eventual improcedência de parte dos pedidos formulados pela parte autora, ainda que vislumbrada de plano pelo julgador, não corresponde à manifesta incongruência entre o proveito econômico que postula e o valor da causa que atribui à causa, não justificando, assim, a adequação de tal parâmetro quando do ajuizamento da ação. Precedente da Terceira Seção deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948442v6 e, se solicitado, do código CRC 8C769784. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043222-56.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | MARIA DA PENHA MODESTO TROCATTI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação versando benefício previdenciário, tendo em conta a prescrição, alterou ex officio o valor da causa, fixando-a em quantitativo inferior a sessenta salários mínimos, reconheceu a própria incompetência e determinou a remessa ao correspondente Juizado Especial Federal.
A parte agravante afirma, em síntese, que a prescrição configura matéria de defesa, não cabendo ao procurador da parte promovente ou ao Juízo seu apontamento. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em melhor exame, verifico que a pretensão recursal merece acolhida em conformidade com precedentes desta Sexta Turma, podendo ser referido, exemplificativamente, o seguinte -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. O valor da causa em ações previdenciárias deve ser fixado nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, devendo corresponder ao efetivo proveito econômico que a parte autora busca auferir.
2. Eventual improcedência de parte dos pedidos formulados pela parte autora, ainda que vislumbrada de plano pelo julgador, não corresponde à manifesta incongruência entre o proveito econômico que postula e o valor da causa que atribui à causa, não justificando, assim, a adequação de tal parâmetro quando do ajuizamento da ação. Precedente da Terceira Seção deste Regional.
Colho do voto condutor os fundamentos para decidir -
[...]
Quanto ao valor da causa propriamente dito, entendo que razão assiste à parte agravante.
Em linha re princípio, o valor da causa em ações previdenciárias deve ser fixado nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual `a soma das prestações.
É dizer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, cabendo ao julgador, em caso de verificação de manifesta desconformidade entre o valor da causa atribuído pela parte autora e o proveito econômico que almeja auferir, a adequação de tal parâmetro e, se for o caso, a modificação da competência para o julgamento do feito.
Na hipótese dos autos, contudo, me parece que inexiste correção a ser feita em relação ao valor da causa atribuído pela parte autora, senão vejamos.
O demandante postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão para aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade de vínculos que assim não foram considerados quando da concessão do benefício, bem como a retroação da data de início do benefício para o primeiro requerimento administrativo, efetuado em 14-05-2008.
Para fins de apuração do valor da causa, o demandante calculou o valor da renda mensal inicial a que entende fazer jus, abateu o valor da renda mensal efetivamente paga pela autarquia previdenciária e limitou o montante das parcelas vencidas pela incidência da prescrição quinquenal (consoante se verifica a partir dos documentos CALC2 e CALC3 que instruem o presente agravo de instrumento), do que resultou o montante de R$ 45.500,00. Note-se que sequer foram consideradas pelo requerente as doze parcelas vincendas a que refere o mencionado artigo 260 do CPC, do que resultaria valor da causa ainda superior àquele que foi atribuído pelo autor.
Parece-me, neste contexto, que a divergência entre o valor da causa apurado pela parte autora e aquele que o julgador monocrático entende que seria correto resume-se à eventual impossibilidade de cômputo de parcelas vencidas a período anterior ao ajuizamento da ação.
Ora, tal questão diz respeito ao mérito e, nesta condição, não deve interferir na apuração do valor da causa, que é verificado no momento do ajuizamento da ação. É dizer, noutras linhas, que eventual improcedência de parte dos pedidos formulados pela parte autora, ainda que vislumbrada de plano pelo julgador, não corresponde à manifesta incongruência entre o proveito econômico que postula e o valor da causa que atribui à causa, não justificando, assim, a adequação de tal parâmetro quando do ajuizamento da ação.
Neste sentido, precedente da Terceira Seção deste Regional:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.
Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação.
(TRF 4ª Região, Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000/PR, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, julgado, por unanimidade, em 08-05-2014)
No mesmo sentido, ainda, AI nº 5004670-56.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, j. em 14-10-2014; AI nº 5011814-81.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. em 15-07-2014; AI nº 5029091-47.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. em 10-04-2014.
Em síntese, merece acolhida a pretensão da parte agravante, porquanto os cálculos que embasam o valor que atribuiu à causa encontram-se de acordo com os parâmetros de fixação estabelecidos pelo artigo 260 do CPC.
[...]
É como adoto.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043222-56.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50036000720154047004
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | MARIA DA PENHA MODESTO TROCATTI |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 2142, disponibilizada no DE de 09/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043222-56.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50036000720154047004
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | MARIA DA PENHA MODESTO TROCATTI |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100781v1 e, se solicitado, do código CRC B72C0528. | |
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