AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015014-28.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS ZERBINATTO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO. INOCORRÊNCIA.
1. Constatado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deve ser mantida a decisão agravada que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
2. Protocolada a petição inicial da ação ordinária na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei nº 10.259/2001, sob estes diplomas legais devem ser analisados seus requisitos.
3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando não constatada omissão ou erro no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8311092v6 e, se solicitado, do código CRC 54DB9994. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015014-28.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), contra decisão que declinou da competência para a Vara do Juizado Especial Federal Cível da subseção de Londrina - Paraná, nos seguintes termos:
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial e conversão de atividade comum em especial.
O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 24.6.2015 (evento 1, PROCADM9).
Ajuizada a presente ação em 18.12.2015, foi atribuído à causa o valor de R$96.877,95, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vicendas, segundo cálculo anexado no evento 1 (CALC8).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores a título de atrasados anteriores à DER, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 21.10.2007 (item 3.2.7 dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, é pedido juridicamente impossível.
Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora (CALC8 do evento 1), verifica-se, aproximadamente, que, tendo sido apresentada renda mensal evoluída para junho de 2015 de R$1.375,52, as parcelas vencidas correspondem a 6 inteiras + proporcional 24/30 do mês junho/2015 + 6/12 relativos ao 13º = R$10.041,29; e as vincendas (12 x R$1.375,52) a R$16.506,24, totalizando R$26.547,53.
Verifica-se, portanto, que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais, que, em 2015, era de R$47.280,00.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido juridicamente impossível corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido juridicamente impossível, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.
Nesse sentido a decisão da Terceira Seção do TRF 4ª Região, confirmando referido entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015) - original sem grifo e negrito
Intime-se; precluindo, redistribua-se.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que requereu efeitos financeiros desde a data em que efetivamente completou os requisitos para a aposentadoria, em 21/10/2007, e sucessivamente pleiteou o marco inicial do benefício na da data da DER (11/03/2015).
Alegou que existindo pedidos alternativos, a causa possui valor de R$ 96.877,95, nos termos do artigo 292, VII, do Código de Processo Civil de 1973, e ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, fixado em 60 salários mínimos.
Afirmou que o pedido de retroação da data inicial do benefício diz com o mérito e deve integrar a sentença.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A agravante opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão no julgado, na medida em que interpôs agravo de instrumento na vigência do novo Código de Processo Civil) e seu pedido foi julgado com base no Código de Processo Civil de 1973. Requereu seja sanada a omissão para fixar a data inicial do benefício na data em que o autor alcançou os requisitos para a implantação do benefício.
VOTO
Primando pela celeridade e economia processual, aprecio os embargos de declaração juntamente com o agravo de instrumento.
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a proferida a seguinte decisão:
Na petição inicial da ação ordinária, ajuizada em 18 de dezembro de 2015, o autor requereu, em resumo, o seguinte:
3.2.5. Conceder ao autor, desde a primeira DER em 11.03.2015, sucessivamente, desde a segunda DER em 24.06.2015 (observado o item 3.2.7), o benefício de aposentadoria especial (B46), alternativamente;
3.2.6. Se mais vantajoso, ou caso os períodos reconhecidos como especiais não sejam suficientes para concessão da aposentadoria especial (B46), requer a conversão em tempo de serviço comum dos períodos reconhecidos como especi
ais, através do fator 1,4, e consequentemente, a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (B42);
3.2.7. Requer a retroação da DIB e o respectivo efeito financeiro à data em que o autor implementou os requisitos suficientes à concessão do benefício em
21.10.2007, sucessivamente, que o marco inicial seja a DER (11.03.2015 ou 24.06.2015), no caso de ser mais vantajoso;
Atribuiu à causa o valor de R$ 96.877,95 (noventa e seis mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) e juntou planilha de cálculo informando o valor da renda mensal inicial (evento 1-CALC8).
Sobre o valor da causa o Código de Processo Civil de 1973 dispunha:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
(...)
II- havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III- sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
(...)
IV- se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
(...)
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Os artigos 288 e 289, do Código de Processo Civil de 1973, que tratavam dos pedidos alternativos e sucessivos, apontavam o seguinte:
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Assim, requerendo o autor a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de serviço, caso os períodos laborados em condições insalubres não sejam suficientes para concessão do primeiro pedido, para fins de fixação do valor da causa, incidem as regra insertas nos artigos 259, IV e 260, do Código de Processo Civil de 1973.
Não há dúvida, o primeiro pedido, ou seja, o pedido principal, é de aposentadoria especial.
No caso o salário mínimo, na data do ajuizamento da ação, 18 de dezembro de 2015, era de R$ 788,00 e o valor das ações de competência do Juizado Especial Federal, R$ 47.280,00.
Constata-se, da planilha que acompanha a petição inicial (evento 1-CALC8), que a renda mensal do segurado era de R$ 1.375,52 (março/dezembro de 2015).
Assim, ajuizada a ação em 18 de dezembro de 2015, quando o limite para ajuizamento em vara de juizado especial federal era de R$ 47.280,00, compete aos Juizados Especiais Federais processar e julgar a lide.
Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Constatado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deve ser mantida a decisão agravada que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Previdenciário, nos termos do artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5035140-36.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 06/04/2016 Orgão Julgador: SEXTA TURMA Fonte D.E. 11/04/2016 Relator OSNI CARDOSO FILHO)
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Como se vê, não há omissão, ou erro na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, porque a petição inicial da ação ordinária foi protocolada em 18 de dezembro de 2015, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da Lei nº 10.259/2001.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por rejeitar os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015014-28.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50174763820154047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS ZERBINATTO |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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