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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA. TRF4. 5007131-93.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA. Nas hipóteses em que valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta fixada a competência do rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5007131-93.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007131-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
OSMAR MARQUES LAPA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA.
Nas hipóteses em que valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta fixada a competência do rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110264v6 e, se solicitado, do código CRC A8FD9888.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 29/08/2017 19:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007131-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
OSMAR MARQUES LAPA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação previdenciária por meio da qual busca a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo especial, proferida nos seguintes termos:
"Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de atividade rural e conversão de atividade especial.
O benefício foi pleiteado na esfera administrativa em 14.04.2016 (evento 1, INDEFERIMENTO5).
Ajuizada a presente ação em 13.01.2017, foi atribuído à causa o valor de R$ 58.245,13, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas, segundo cálculos anexados no evento 1 (CALC10).
Ocorre que, entre as parcelas vencidas, foram incluídos supostos valores devidos desde maio 2012, haja vista formulação de pedido de retroação da DIB para 14.05.2012 (item 3.2.4. dos requerimentos da petição inicial -INIC1), quando estariam implementados requisitos suficientes à concessão do benefício.
Em que pese a admissão da discussão jurídica acerca da possibilidade de retroação do PBC e/ou consideração de legislação anterior à DER, que importem em RMI efetivamente mais vantajosa ao segurado, na hipótese de preenchimento dos requisitos à inativação antes do requerimento administrativo, eventual procedência do pedido, de qualquer forma, geraria direito à percepção das parcelas do benefício somente a partir da DER.
Caso contrário, estar-se-ia criando para o INSS a obrigação de conceder, de ofício, benefícios previdenciários sem que o segurado assim postulasse.
Portanto, a pretensão relativa ao recebimento de parcelas em atraso de benefício (DIP), antes da DER, considerando a data do ajuizamento da demanda, era pedido juridicamente impossível, situação que não se altera, agora, com a vigência do novo CPC (que excluiu essa condição da ação), na medida em que, segundo o § 2º do artigo 322, do CPC, o pedido deve ser certo, e, para sua interpretação, deve-se considerar o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que, na forma como deduzido, suprimir-se-ia a competência, absoluta, dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, a partir do cálculo apresentado pela parte autora, verifica-se que, excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.
De fato, considerando-se atrasados a partir da DER (abril/2016 a janeiro/2017), o valor corresponde a R$8.066,00, que, somados às doze vincendas (R$11.244,00), totaliza R$19.310,00.
Considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do ajuizamento do feito (R$937,00), o teto do Juizado corresponde, nessa data, a R$56.220,00.
Considerando-se que a Lei 10.259/01 estabelece regra de competência absoluta (art.3º, caput e § 3º), inferindo-se, daí, a intentio legis no sentido de evitar escolha arbitrária por parte dos demandantes, a admissão de inclusão no valor da causa de pedido que não observa o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º, CPC) corresponde em admissão de burla a essa regra.
Incide, no caso, o artigo 187 do Código Civil, reconhecendo-se o manifesto excesso no direito, já que excede a parte autora o direito de postular em Juízo, na medida em que se reputa anormal o exercício do direito quando se excede os limites impostos pelo fim econômico ou social, boa-fé ou bons costumes.
Aliás, na RF 379/329 (nota ao artigo 187 do CC Anotado de Theotônio Negrão -26ª ed.) " O que efetivamente caracteriza o abuso do direito é o 'anormal exercício', assim entendido aquele que se afasta da ética, da boa-fé, da finalidade social ou econômica do direito, enfim, o que é exercido sem 'motivo legítimo'.
Ante o exposto, desconsiderando-se o valor do pedido em desconformidade com o ordenamento jurídico, a competência é dos Juizados Especiais Federais, a quem declino da competência na forma da fundamentação acima.
Nesse sentido a decisão da Terceira Seção do TRF 4ª Região, confirmando referido entendimento, já há algum tempo, em processo oriundo desta Unidade Judiciária, que suscitou conflito de competência junto ao TRF4, sendo causídico o ilustre advogado aqui atuante:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PROVEITO ECONÔNICO PRETENDIDO. 1. Incumbe ao magistrado verificar se o benefício econômico pretendido pelo autor é compatível com o valor da causa. Sendo assim, para a fixação da competência do Juizado Especial Federal Cível, o juiz deve levar em conta o real conteúdo econômico da demanda, e não o valor aleatório atribuído à causa pelo autor. 2. Hipótese em que, embora alegue ter implementado os requisitos necessários à inativação em abril de 2008, a autora não faz jus à aposentadoria desde então, uma vez que o termo inicial desse benefício deve corresponder à data do requerimento, que no caso ocorreu somente outubro de 2013. Aplicação dos arts. 49 e 54 da Lei 8213-91. 3. A apresentação de pedido juridicamente impossível constitui, no caso, um subterfúgio para subtrair, indevidamente, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. 4. Declarada a competência do juízo suscitante. (TRF4 5018446-26.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/10/2015) - original sem grifo e negrito.
Intimem-se. Redistribuam-se."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não há que se falar em incompetência do Juízo com base no descabimento do pedido de retroação da DIB, posto que se trata de requerimento expresso, pelo qual se espera um juízo de mérito. Aduziu que o valor da causa deve configurar o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo que qualquer juízo de mérito acerca da validade da pretensão representa adiantamento de parcela de mérito da ação.
Intimado, o INSS renunciou ao prazo para a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007131-93.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
OSMAR MARQUES LAPA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Ao examinar o pedido deduzido liminarmente no presente agravo de instrumento, a Desembargadora Federal que me antecedeu na relatoria do feito proferiu a seguinte decisão:
Destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Primeiramente, revejo meu entendimento quanto à possibilidade de interposição do presente recurso. A decisão recorrida decidiu parte da lide, ou seja, apreciou o requerimento acerca da retroação da DIB, embora se trate de decisão que desconsiderou este pedido do valor da causa por considerá-lo juridicamente impossível, seu conteúdo caracteriza julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do NCPC, sendo impugnável por agravo de instrumento (artigo 354, parágrafo único, NCPC).
No presente caso, a parte agravante postulou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo especial, com DER em 14/04/2016, apresentando como valor da causa a quantia de R$ 58.245,00, correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas, incluindo entre as primeiras, ressalvada a prescrição quinquenal, valores devidos desde maio/2012, haja vista a retroação da DIB para 14/05/2012.
Considerando-se, então, que o valor total da causa de R$ 58.245,00 é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (13/01/2017), competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Ou seja, por ocasião da propositura da ação, inquestionável a competência da Vara Federal para processamento e julgamento do feito, razão pela qual se tem por inadequada a decisão declinatória da competência.
ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo postulado, para manter o processamento e julgamento do feito na Vara em que originariamente distribuído.
Não vejo motivos para alterar o entendimento adotado inicialmente, impondo-se a sua manutenção, em razão dos fundamentos elencados.
Com efeito, no caso em exame, o valor atribuído à causa supera o limite estabelecido para a tramitação do feito junto ao Juizado Especial Federal. Dessa forma, resta reconhecida a competência do Juízo originário para o processamento e julgamento da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007131-93.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003613320174047001
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
OSMAR MARQUES LAPA
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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