AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011655-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | MANOEL RODRIGUES MACHADO |
: | MIRIAM WOLFF COLLIN | |
: | NOELY MARCHI DE LARA | |
: | ROSINHA VARGAS MARTINS | |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALORES. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
Se a decisão transitada em julgado somente declarou o direito de renúncia do benefício previdenciário percebido com a possibilidade de requerimento de novo benefício de aposentadoria, é certo que não há valores a executar, pois, em tal caso, a sentença é declaratória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011655-36.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento da sentença, rejeitou o pedido de execução.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão proferida pelo STJ, objeto da execução, reconheceu a possibilidade de renúncia a aposentadoria atualmente recebida para a concessão de nova, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos. Entende, assim, que resta claro a existência de comando condenatório no título executivo, no sentido de ser concedida nova aposentadoria computando as contribuições vertidas após o jubilamento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 06).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A decisão do magistrado deve ser mantida em sua integralidade, motivo pelo qual me permito transcrevê-la, adotando-a como razões de decidir - in verbis:
"Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que a parte autora requer a intimação do INSS para liquidação de parcelas vencidas de benefício previdenciário, perfazendo o total de R$ 1.333.091,33, com base em alegada previsão em decisão transitada em julgado do processo de nº 2001.71.00.000188-8.
No entanto, conforme se depreende da análise dos autos físicos do processo originário, observo que não há, no título executivo, determinação para a concessão de novo benefício previdenciário, tampouco para percepção de valores atrasados.
Transcrevo, por oportuno, trecho do dispositivo da sentença que resolveu o mérito discutido naquela ação:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, reconhecendo a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 8.528/97, declarar o direito dos autores a renunciar ao benefício previdenciário que percebem atualmente e requerer novo benefício de aposentadoria, para cujo cálculo deverão ser computados os salários-de-contribuição posteriores ao primeiro benefício.
Observo, ainda, compulsando autos originários, que não houve apelação da parte autora quanto à não concessão de nova aposentadoria, limitando-se, o recurso interposto, a discutir a determinação de devolução dos valores já recebidos em decorrência de sua aposentadoria original, caso efetivada a renúncia.
Com efeito, após o trânsito em julgado, o despacho de fl. 249 daqueles autos assim dispôs:
Tendo em vista que a decisão transitada em julgado foi declaratória (declarar o direito dos autores de renunciar ao benefício previdenciário que percebem atualmente e requerer novo benefício de aposentadoria), s.m.j., não há valores para executar.
Assim, rejeito o pedido de execução."
Com efeito, em que pesem as considerações trazidas na inicial do recurso, não verifico plausibilidade a autorizar o deferimento do pedido, salientando-se que o feito transitou em julgado no ano de 2012 e somente agora, em 2016, foi proposta execução a fim de recebimento de valores atrasados de aposentadoria, bem como a implantação do benefício, constatação que, por si, vem em desfavor do exequente.
Faticamente, é de ser considerado que no acórdão deste Tribunal, expressamente, constou que a sentença é declaratória, conforme trecho que transcrevo - in verbis:
"... Finalmente, cabe mencionar que o provimento ora concedido pelo acórdão tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que a condenação da Autarquia a deferir a renúncia à aposentadoria mediante a devolução dos valores recebidos importaria em entrega de título judicial condicional, o que é vedado por lei. Deve, pois, ser mantida na integralidade a sentença recorrida." (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.71.00.000188-8).
E, ainda, como já dito no decisum agravado, após o trânsito em julgado da ação expressamente foi proferido o seguinte despacho pelo magistrado, o qual não foi objeto de recurso pela parte autora:
"Tendo em vista que a decisão transitada em julgado foi declaratória (declarar o direito dos autores de renunciar ao benefício previdenciário que percebem atualmente e requerer novo benefício de aposentadoria), s.m.j., não há valores para executar." (evento 03 do originário)
Assim, de fato, não há valores a executar.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011655-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50767837720164047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MANOEL RODRIGUES MACHADO |
: | MIRIAM WOLFF COLLIN | |
: | NOELY MARCHI DE LARA | |
: | ROSINHA VARGAS MARTINS | |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9044755v1 e, se solicitado, do código CRC 277C1F18. | |
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