AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060868-11.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDERLY ZIMMER |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
Não comprovada a inexistência, ou o desaparecimento dos pressupostos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, deve ser mantida a decisão que indeferiu pedido de revogação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304801v8 e, se solicitado, do código CRC 783F6D14. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060868-11.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDERLY ZIMMER |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que indeferiu pedido de revogação da assistência judiciária gratuita nos termos que passo a transcrever:
1. As partes foram intimadas do retorno dos autos da instância superior. O INSS requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor e o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios.
Alega, em síntese, que (i) o autor é titular de benefício previdenciário, com renda mensal de R$ 2.475,30 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) e, ainda, aufere rendimentos pela atividade superiores ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) que esses valores superam o limite de isenção do imposto de renda; (iii) que a faixa de isenção de imposto de renda constitui parâmetro válido para aferir a possibilidade de arcar com as despesas do processo.
A seu turno, a parte autora alega que esta questão já foi debatida no processo no momento em que comprovou seus rendimentos, sendo-lhe deferida a Justiça Gratuita. Ressalta que os rendimentos mensais da autora não superam os dez salários mínimos nacionais e que o INSS apresentou apenas o valor bruto de sua remuneração. Por fim, requer a manutenção do benefício da justiça gratuita.
Decido.
2. De início, importante destacar que a Corte Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento, com base no art. 4º da Lei 1.060/50, segundo o qual, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade. Transcrevo a ementa do referido julgado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100/RS; CORTE ESPECIAL; RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; REL. ACÓRDÃO : Des. Federal NÉFI CORDEIRO; Data do julg. 28.02.2013).
Assim, outros critérios, como a isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos, não podem ser utilizados como parâmetro para infirmar a presunção de veracidade concedida à declaração de insuficiência de recursos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014).
A miserabilidade, portanto, deve ser analisada casuísticamente, não sendo possível a fixação de um padrão objetivo e impessoal a ser aplicado de maneira indiscriminada, sobretudo por não haver tal previsão legal.
No caso concreto, quando deferida a justiça gratuita (decisão de evento 06, proferida em 03/02/2016), ainda estava em vigor o revogado art. 7º da Lei 1.060/50, segundo o qual: "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão." (Revogado pela Lei nº 13.105, de 2015).
Todavia, no caso dos autos, o INSS não traz modificação na situação de fato, analisada para a concessão do benefício.
Conforme se extrai da petição do evento 33, o autor possui vínculo empregaticio com a empresa AGROPECUARIA IPE LTDA desde 02/10/2008. Portanto, quando da concessão do benefício, a renda do autor já era composta pela soma do benefício previdenciário e do salário junto a AGROPECUARIA IPE LTDA, não havendo modificação dos requisitos analisados à época da concessão.
Frise-se, ainda, que nos autos de APELAÇÃO Nº 50047925420154047010/PR o TRF4 manteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. Assim, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça apresentado pelo INSS.
Intimem-se as partes desta decisão.
4. Nada sendo requerido, arquivem-se.
Sustenta, em síntese, que a autora recebe beneficio previdenciário no valor de R$ 2.475,30 e aufere salário superior a R$ 5.000,00 e, por isto está comprovado que a autora possui recursos suficientes para o pagamento das despesas do processo, não se justificando a manutenção do benefício.
A agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O artigo 7º, da Lei nº 1.060/50 dispunha:
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.
No caso, ajuizada a ação ordinária em 30/12/2015, a autora alegou não estar em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para demonstrar a alegada hipossuficiência juntou aos autos detalhamento de crédito dando conta do recebimento de aposentadoria no valor líquido de R$ 1.903,27, CTPS e CNIS informando remuneração em setembro/2015 de R$ 4.490,34. Trouxe aos autos da ação ordinária também, evento 4, comprovante de pagamento de título, fatura de fornecimento de água, faturas de fornecimento de energia elétrica, recibos de pagamento de prestação habitacional, extratos bancários (evento 4).
Com bases nestes documentos, em 03/02/2016 o magistrado deferiu a assistência judiciária gratuita (evento 6).
Portanto, as afirmações da agravante não comprovam a inexistência, ou o desaparecimento dos pressupostos para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060868-11.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50047925420154047010
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EDERLY ZIMMER |
ADVOGADO | : | ZULEIKA KELLER PUSCH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 21/03/2018 19:55:01 (Secretaria da Sexta Turma)
Ressalvando entendimento, acompanho a Relatora.
(Magistrado(a): Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358038v1 e, se solicitado, do código CRC CFF8F396. | |
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