| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000556-91.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | José Brun Júnior |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 541 DO CJF.
1. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Somente é cabível a antecipação dos honorários periciais, por parte do INSS, em casos relativos a outorga de benefício referente a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388554v2 e, se solicitado, do código CRC A16A8EF6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000556-91.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | José Brun Júnior |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, afastou impugnação da Autarquia no tocante à determinação de nova perícia, arbitrando honorários periciais.
Sustenta o INSS que a primeira perícia realizada deixou claro que o autor não apresenta incapacidade para suas atividades laborais, sendo desnecessário novo exame médico. Aduz, ainda, que se a parte autora sofresse de outra patologia incapacitante, o expert teria mencionado na perícia. Diz, também, que, em observância ao princípio da economia processual, deveria o Magistrado questionar o perito acerca das omissões existentes no laudo e não nomear outro profissional. Postula o sobrestamento do pagamento da honorária relativa à nova perícia.
Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, tão somente para suspender, por ora, a expedição da RPV para pagamento da honorária, restou silente o agravado.
É o relatório.
VOTO
O digno Julgador justificou a nomeação de novo profissional, consignando que "considerando ainda a verdadeira dubiedade e até mesmo obscuridade em alguns pontos importantes da peça técnica do expert, tenho por bem determinar a realização de nova perícia" (fl.111).
O art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa da parte autora. Art. 130 do CPC. (TRF4, AG 0005438-33.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2. O destinatário da prova é o magistrado e, nesta condição, pode, caso não lhe parecer suficientemente esclarecidos os fatos, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0004556-71.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 30/11/2015)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO POR OUTRO PERITO. PECULIARIDADES DO CASO. Embora seja o juiz o destinatário final da prova, cabendo a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, o contexto peculiar dos autos principais em relação à conclusão do laudo pericial do perito nomeado acerca da incapacidade do autor recomenda a realização de uma nova perícia por outro profissional da medicina. (TRF4, AG 0003668-05.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOVA PROVA PERICIAL. 1. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC. 2. Hipótese em que a realização de nova perícia médica somente contribuirá para a solução do feito, representando novo elemento de convicção a ser considerado. (TRF4, AG 0002431-33.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/08/2015)
Outrossim, a questão relativa ao pagamento dos honorários periciais já foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007:
Art. 1º As despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução.
(...)
Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Ademais, dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93:
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
(...)
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
No caso em tela, a ação ordinária versa sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, não podendo a Autarquia Previdenciária ser compelida a adiantar tal rubrica.
Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 541 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO. 1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. Caso em que, a realização da perícia não mostra necessidade de elevado grau de especialização, complexidade do exame ou do local, assim, tornado efetivamente excessivo o valor fixado, devendo-se reduzir os honorários para R$ 352,20. 4. Somente é cabível a antecipação dos honorários periciais, por parte do INSS, em casos relativos a acidente do trabalho. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007497-96.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/09/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620/93. Somente é exigível do Instituto Nacional do Seguro Social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente a acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da Lei nº 8.620/93.. (TRF4, AG 5010091-61.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/07/2013)
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000556-91.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009287820138160161
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | José Brun Júnior |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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