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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 541 DO CJF. TRF4. 0000556-91.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:24:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 541 DO CJF. 1. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Somente é cabível a antecipação dos honorários periciais, por parte do INSS, em casos relativos a outorga de benefício referente a acidente do trabalho. (TRF4, AG 0000556-91.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 27/07/2016)


D.E.

Publicado em 28/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000556-91.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
José Brun Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 541 DO CJF.
1. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Somente é cabível a antecipação dos honorários periciais, por parte do INSS, em casos relativos a outorga de benefício referente a acidente do trabalho.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388554v2 e, se solicitado, do código CRC A16A8EF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 22/07/2016 17:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000556-91.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
José Brun Júnior
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, afastou impugnação da Autarquia no tocante à determinação de nova perícia, arbitrando honorários periciais.

Sustenta o INSS que a primeira perícia realizada deixou claro que o autor não apresenta incapacidade para suas atividades laborais, sendo desnecessário novo exame médico. Aduz, ainda, que se a parte autora sofresse de outra patologia incapacitante, o expert teria mencionado na perícia. Diz, também, que, em observância ao princípio da economia processual, deveria o Magistrado questionar o perito acerca das omissões existentes no laudo e não nomear outro profissional. Postula o sobrestamento do pagamento da honorária relativa à nova perícia.

Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, tão somente para suspender, por ora, a expedição da RPV para pagamento da honorária, restou silente o agravado.

É o relatório.
VOTO
O digno Julgador justificou a nomeação de novo profissional, consignando que "considerando ainda a verdadeira dubiedade e até mesmo obscuridade em alguns pontos importantes da peça técnica do expert, tenho por bem determinar a realização de nova perícia" (fl.111).

O art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. ARTIGO 130 DO CPC. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, a ele compete deferir as provas que considerar imperativas ao esclarecimento da controvérsia, mormente nos casos em que a produção da prova visar ao esclarecimento de aspectos que envolvem a suposta incapacidade laborativa da parte autora. Art. 130 do CPC. (TRF4, AG 0005438-33.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 2. O destinatário da prova é o magistrado e, nesta condição, pode, caso não lhe parecer suficientemente esclarecidos os fatos, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0004556-71.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 30/11/2015)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO POR OUTRO PERITO. PECULIARIDADES DO CASO. Embora seja o juiz o destinatário final da prova, cabendo a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, o contexto peculiar dos autos principais em relação à conclusão do laudo pericial do perito nomeado acerca da incapacidade do autor recomenda a realização de uma nova perícia por outro profissional da medicina. (TRF4, AG 0003668-05.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 23/09/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. NOVA PROVA PERICIAL. 1. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC. 2. Hipótese em que a realização de nova perícia médica somente contribuirá para a solução do feito, representando novo elemento de convicção a ser considerado. (TRF4, AG 0002431-33.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 17/08/2015)

Outrossim, a questão relativa ao pagamento dos honorários periciais já foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007:
Art. 1º As despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução.
(...)
Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Ademais, dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93:
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
(...)
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
No caso em tela, a ação ordinária versa sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, não podendo a Autarquia Previdenciária ser compelida a adiantar tal rubrica.
Em igual sentido, a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO N. 541 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO. 1. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 2. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. 3. Caso em que, a realização da perícia não mostra necessidade de elevado grau de especialização, complexidade do exame ou do local, assim, tornado efetivamente excessivo o valor fixado, devendo-se reduzir os honorários para R$ 352,20. 4. Somente é cabível a antecipação dos honorários periciais, por parte do INSS, em casos relativos a acidente do trabalho. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007497-96.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/09/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620/93. Somente é exigível do Instituto Nacional do Seguro Social a antecipação do pagamento da verba pericial, quando a ação judicial tiver por objeto a outorga de benefício referente a acidente do trabalho, conforme previsão inserta no art. 8º, § 2 º, da Lei nº 8.620/93.. (TRF4, AG 5010091-61.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 04/07/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo.

É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000556-91.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00009287820138160161
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
José Brun Júnior
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466238v1 e, se solicitado, do código CRC E7C866CA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/07/2016 10:31




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