AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037462-29.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ELISETE GOMES VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO.
Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037462-29.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ELISETE GOMES VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a impugnação ao laudo pericial e o pedido de sua reavaliação.
Sustenta a agravante que sua impossibilidade de demandar esclarecimentos quanto ao laudo pericial desequilibra a relação processual, cerceando seu direito de defesa. Aduz, ainda, que se faz necessária perícia médica com outro profissional, especializado nas moléstias que a acometem, inclusive de natureza neoplásica.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (Evento 75 -DESPADEC1) consignou:
"A fim de se evitar tautologia e tumulto processual, uma vez que a parte autora apresentou em 03 (três) oportunidades (eventos 48, 54 e 73) os mesmos pedidos de impugnação aos laudos periciais e de intimação do perito para "reavaliação" do laudo, ratifico as decisões dos eventos 50 e 57, ressaltando, novamente, que a impugnação apresentada pela autora não obedece ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sendo certo que qualquer esclarecimento sobre o laudo apresentado que a parte pretender do Perito Judicial deve ser formulado sob a forma de quesitos específicos ao laudo, não se admitindo impugnação ou quesitação genérica, em especial pelo fato de a conclusão pericial, eventualmente, não corroborar as pretensões do impugnante. No mesmo sentido, não cabe a realização indefinida de exames e laudos até que um lhe seja favorável.
Indefiro a impugnação e o pedido de reavaliação do laudo."
O art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas. A inconformidade da parte com o resultado da perícia realizada não configura justificativa bastante para a complementação da prova ou para a respectiva renovação. (TRF4, AG 5013199-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. Se demonstrado que o propósito da parte não é somente esclarecer pontos controvertidos que a Corte entendeu necessário elucidar com a baixa dos autos, mas, sim, forçar resposta positiva em conformidade com o laudo particular, é de ser indeferido o pedido de resposta aos quesitos complementares. (TRF4, AG 5027096-28.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/09/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERCIAL. RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. Considerando-se que os quesitos formulados pelo Juízo, respondidos pelo expert, englobam os quesitos formulados pela parte autora, sendo que a resposta destes viria somente redundar o que já foi respondido, sem alterar o resultado da prova e o convencimento do magistrado, desnecessária a complementação do laudo para resposta aos quesitos da autora. (TRF4, AG 5020568-75.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 25/08/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia realizada de forma clara, coerente e fundamentada. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. Precedente desta Corte. (TRF4, AG 5016523-28.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/06/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037462-29.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50040711720154047200
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ELISETE GOMES VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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