AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037462-29.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ELISETE GOMES VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO.
Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7978133v4 e, se solicitado, do código CRC 28B308F3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037462-29.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ELISETE GOMES VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a impugnação ao laudo pericial e o pedido de sua reavaliação.
Sustenta a agravante que sua impossibilidade de demandar esclarecimentos quanto ao laudo pericial desequilibra a relação processual, cerceando seu direito de defesa. Aduz, ainda, que se faz necessária perícia médica com outro profissional, especializado nas moléstias que a acometem, inclusive de natureza neoplásica.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (Evento 75 -DESPADEC1) consignou:
"A fim de se evitar tautologia e tumulto processual, uma vez que a parte autora apresentou em 03 (três) oportunidades (eventos 48, 54 e 73) os mesmos pedidos de impugnação aos laudos periciais e de intimação do perito para "reavaliação" do laudo, ratifico as decisões dos eventos 50 e 57, ressaltando, novamente, que a impugnação apresentada pela autora não obedece ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sendo certo que qualquer esclarecimento sobre o laudo apresentado que a parte pretender do Perito Judicial deve ser formulado sob a forma de quesitos específicos ao laudo, não se admitindo impugnação ou quesitação genérica, em especial pelo fato de a conclusão pericial, eventualmente, não corroborar as pretensões do impugnante. No mesmo sentido, não cabe a realização indefinida de exames e laudos até que um lhe seja favorável.
Indefiro a impugnação e o pedido de reavaliação do laudo."
O art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas. A inconformidade da parte com o resultado da perícia realizada não configura justificativa bastante para a complementação da prova ou para a respectiva renovação. (TRF4, AG 5013199-30.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/06/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. Se demonstrado que o propósito da parte não é somente esclarecer pontos controvertidos que a Corte entendeu necessário elucidar com a baixa dos autos, mas, sim, forçar resposta positiva em conformidade com o laudo particular, é de ser indeferido o pedido de resposta aos quesitos complementares. (TRF4, AG 5027096-28.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/09/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERCIAL. RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. Considerando-se que os quesitos formulados pelo Juízo, respondidos pelo expert, englobam os quesitos formulados pela parte autora, sendo que a resposta destes viria somente redundar o que já foi respondido, sem alterar o resultado da prova e o convencimento do magistrado, desnecessária a complementação do laudo para resposta aos quesitos da autora. (TRF4, AG 5020568-75.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Osni) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 25/08/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A discordância quanto às conclusões do laudo oficial não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia realizada de forma clara, coerente e fundamentada. 2. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis. Precedente desta Corte. (TRF4, AG 5016523-28.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/06/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037462-29.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50040711720154047200
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ELISETE GOMES VIEIRA |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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