AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020244-85.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | OSVALDO BERGAMIN JUNIOR |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. O indeferimento da produção da prova testemunhal não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado, sob pena de acarretar cerceamento de defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020244-85.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | OSVALDO BERGAMIN JUNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de realização de nova perícia médica, bem como de oitiva de testemunhas.
Sustenta o agravante que o laudo técnico não responde adequadamente os quesitos, bem como restou inconclusivo na sua complementação. Aduz, ainda, que a prova testemunhal se faz necessária para comprovar as condições de vida do segurado, e não a incapacidade em si.
Recebido o agravo parcialmente no efeito suspensivo, para possibilitar a oitiva de testemunhas, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O digno Julgador a quo indeferiu os pedidos de nova perícia médica e prova testemunhal, consignando:
1. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte autora no evento 58, porquanto a produção probatória deve possibilitar ao juiz a formação do seu convencimento acerca da questão posta sob julgamento, já que é o destinatário das provas (artigo 130, CPC). Ademais, o profissional nomeado possui qualificação técnica adequada para realizá-la, por se tratar de especialista na área de perícia médica, além de ser detentor da confiança deste Juízo, critério primordial para a indicação de perito.
2. Indefiro ainda o pedido de produção de prova testemunhal, porquanto os fatos controvertidos nos autos independem desse meio de prova.
O art. 130 do Código de Processo Civil ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias") faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
Assim, a simples discordância da parte com a conclusão da perícia médica não autoriza que seja refeita, ainda mais se realizada por profissional com especialidade na moléstia do autor.
Outrossim, cumpre ressalvar que a produção de prova testemunhal não foi requerida para corroborar a incapacidade do agravante, mas para demonstrar sua condição de vida, enquanto portador de tetraplegia espástica.
Em casos que tais, já se posicionou esta 5ª Turma quanto à possibilidade da oitiva de testemunhas para complementar a prova:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de benefícios ao trabalhador rural, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurado especial, para viabilizar eventual concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a condição de segurado especial. (TRF4, AC 0005841-80.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Comungo com o entendimento de que o indeferimento da produção da prova testemunhal não pode obstar à parte a comprovação do direito alegado, sob pena de acarretar cerceamento de defesa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020244-85.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50222732820134047001
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | OSVALDO BERGAMIN JUNIOR |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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