| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004862-40.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ELAINE PONÍZIO |
ADVOGADO | : | Narjara Weirich e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OFÍCIO JURISDICIONAL. RECURSO EXCEPCIONAL PENDENTE DE JULGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
1. Proferida sentença, finda o ofício jurisdicional, não podendo mais o Julgador a quo decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do CPC.
2. Encontrando-se o feito pendente de julgamento dos recursos excepcionais, qualquer pedido de suspensão do benefício deve ser formulado junto aos Tribunais Superiores.
3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7896999v2 e, se solicitado, do código CRC 10700515. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004862-40.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AGRAVANTE | : | ELAINE PONÍZIO |
ADVOGADO | : | Narjara Weirich e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida, consignando:
"No entanto, aliado aos documentos ora juntados pelo INSS, que demonstram que a incapacidade laborativa da autora não mais persiste, bem como às conclusões do laudo pericial produzido em Juízo, que constatou a incapacidade laboral parcial e temporária, com possibilidade de recuperação da capacidade no período de seis meses, tenho por revisar a decisão antecipatória."
Sustenta a agravante que continuam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, principalmente no tocante à incapacidade laboral. Aduz, ainda, que não há novas informações médicas, posteriores à perícia judicial, que comprovem sua capacidade laboral. Diz, também, que não foi observado o contraditório, nem o devido processo legal.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a Autarquia.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é de ver-se que o feito originário encontra-se no Superior Tribunal de Justiça desde 24/02/2014, aguardando julgamento de Recurso Especial, conforme a informação de fl. 141.
Assim, proferida sentença, tenho que findou o ofício jurisdicional, não podendo mais o Julgador a quo decidir no feito, salvo nas hipóteses previstas no art. 463 do CPC.
Em igual sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O artigo 463 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez publicada a sentença, esta não mais pode ser modificada pelo julgador monocrático, à exceção das hipóteses elencadas nos incisos I e II. 2. Tendo em vista que após a prolação da sentença o Juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento processual, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal. 3. Reformada a decisão que antecipou os efeitos da tutela após a prolação da sentença. (TRF4, AG 0003237-68.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Publicada a sentença, o juízo encerra seu ofício jurisdicional, não podendo mais alterá-la, exceto nas hipóteses previstas pelo art. 463 do CPC: Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Hipótese em que a prejudicial foi invocada após o julgamento dos embargos declaratórios, não havendo mais espaço para o exame da matéria. (TRF4, AC 0011338-41.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 04/11/2014)
Dessa forma, qualquer pedido de suspensão do benefício, deveria ter sido formulado pela Autarquia junto ao egrégio STJ.
Ademais, dispõe o art. 71 da Lei nº 8.212/91:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Sobre o tema também dispõe a Lei 8.213/91:
Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
É de ver-se que os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.
Em igual sentido, já decidiram as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005539-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ALONGAMENTO PROBATÓRIO. 1. O INSS tem a obrigação legal, decorrente do artigo 71 da Lei 8.212/91 de revisar periodicamente benefícios por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 2. A conduta do INSS ao submeter o segurado à revisão médico-pericial para avaliar a persistência do quadro mórbido incapacitante, mesmo em se tratando de benefício concedido judicialmente, encontra amparo no ordenamento vigente, notadamente no art. 71 da Lei 8.212/91 e o art. 101 da Lei n. 8.213/91, não havendo ilegalidade em tal proceder, desde que a questão não se encontre mais sub judice. (TRF4, AC 5008673-70.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A conduta do INSS ao submeter o segurado à revisão médico-pericial para avaliar a persistência do quadro mórbido incapacitante, mesmo em se tratando de benefício concedido judicialmente, encontra amparo no ordenamento vigente, notadamente no art. 71 da Lei 8.212/91 e o art. 101 da Lei n. 8.213/91, não havendo ilegalidade em tal proceder, desde que a questão não se encontre mais sub judice. 2. A perícia efetuada no âmbito administrativo goza de presunção relativa de veracidade, sendo certo que pode ser afastada por conclusão em contrário de perícia produzida judicialmente, realizada por perito isento e equidistante do interesse das partes, o qual, concluindo que o segurado permanece incapacitado para exercer atividades, dá ensejo à improcedência do pleito do INSS no sentido de que fosse cancelado definitivamente o amparo por incapacidade. (TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/04/2013)
In casu, a sentença concessória do benefício de auxílio-doença não transitou em julgado, até porque está aguardando julgamento o Recurso Especial respectivo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004862-40.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00495719420108210044
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ELAINE PONÍZIO |
ADVOGADO | : | Narjara Weirich e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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