Agravo de Instrumento Nº 5022973-50.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRA APARECIDA ANDRADE |
ADVOGADO | : | APARECIDO SOARES ANDRADE |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459145v15 e, se solicitado, do código CRC 83E5530C. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5022973-50.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRA APARECIDA ANDRADE |
ADVOGADO | : | APARECIDO SOARES ANDRADE |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança (evento 3 do processo originário), proferida pelo juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, que está assim fundamentada:
1. A impetrante requer "a título de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, que seja concedida SEGURANÇA no sentido de amparar direito liquido e certo da Impetrante em face da ilegalidade da negativa e da omissão da autoridade impetrada, a PROCEDÊNCIA dos pedidos com a condenação da UNIÃO na obrigação de deferimento do benefício do seguro desemprego a Impetrante na proporção das 4 (quatro) parcelas de direito no valor de R$ 1.161,73 (Um mil cento e sessenta um reais e setenta três centavos) cada".
Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes documentos: a) "foi contratada pela empresa Mazer Distribuidora Ltda., localizada na Rua João Bettega, 5133 - CIC - Curitiba/PR, em 25/08/2014, até ser demitido por iniciativa do empregador sem justa causa em 04/01/2016, sendo certo que esta era sua única fonte de renda, quando então veio a ser dispensada, sem justa causa, fazendo jus, pois ao benefício de seguro desemprego"; b) "requereu o benefício do Seguro-Desemprego junto ao SINE em 12/02/2016, o que lhe foi indeferido por constar renda própria/ sócio de empresa"; c) "no dia 21/03/2016 apresentou recurso administrativo nº 40130087834 na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego juntamente com comprovante de declaração de inatividade da empresa (em anexo), na qual manteve o indeferimento do benefício"; d) "o MTE indeferiu o pagamento do benefício à Impetrante, sob alegação de que possui renda própria/sócio de empresa inativa"; e) "a referida empresa encontra-se sem atividade desde 2013 e que não é possível inferir que a Impetrante possui renda própria do fato de que o mesmo é sócio de empresa inativa"; f) "realmente era sócia no ramo de supermercado juntamente com seu pai, mas com passar do tempo à empresa passou por diversas dificuldades financeiras, e devido a isso foi "fechada" em meados de 2013, sanou algumas dividas e deixou outros pendentes devido à falta de verba, entretanto apesar da existência do CNPJ, ela não existe mais, não tem sede e está inativa, não gera receita e muito menos lucros"; g) não há previsão na lei 7.998/90, nem no ordenamento jurídico de que a Administração poderá reter parcelas do seguro-desemprego em decorrência de haver inscrição do trabalhador com CNPJ.
É o relatório. Decido.
2. O seguro-desemprego tem por objetivo prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Para tanto, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
'Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II. (grifou-se).
Os artigos 7º e 8º, por sua vez, estabelecem as hipóteses de suspensão e de cancelamento do seguro-desemprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).
O fato de a impetrante ser sócio de uma empresa impede a concessão do benefício, pois se presume, nos termos do art. 3º, inciso V, acima transcrito (não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família) que ele obtém alguma renda, seja porque recebe pro labore, seja porque lhe são distribuídos lucros.
Tal presunção poderia ser afastada se existissem provas documentais em sentido contrário.
No entanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que ela foi extinta, ou, ainda, que ela tenha sido baixada perante a Junta Comercial.
Com efeito, os documentos anexados não demonstram que a empresa foi extinta ou que tenha encerrado as suas atividades, isso porque o instrumento de dissolução societária não foi averbado nos termos dos artigos 51 e 1.109 do Código Civil:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
(...)
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. (grifou-se)
As declarações de inatividade e de informações socioeconômicas e Fiscais, por sua vez, não são capazes de infirmar tal presunção, pois foram transmitidas em 12.02.2016 e 13/04/2016, datas posteriores ao indeferimento do benefício ora requerido.
Assim, da soma das provas colacionadas não se pode concluir que a impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
3. Ante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se.
4. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações, no prazo legal.
5. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
6. Transcorrido o prazo para as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
7. Após, anote-se para sentença.
8. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Alega a parte agravante, em síntese, que: (a) o fato de ser sócia de empresa inativa/cancelada não permite inferir que tenha ou tivesse renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família na data do pedido de seguro-desemprego; (b) não há previsão na lei sobre a suspensão ou cancelamento do benefício em caso de existir inscrição no CNPJ; (c) o benefício deve ser concedido porque "a empresa da qual (...) consta como sócia, está inativa desde 2013, sem efetuar qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial, conforme declaração de inatividade acostada a inicial" (pág. 9/14), não lhe garantindo manutenção ou sustento próprio ou de sua família; (d) não pode ser privada do benefício por "possuir um CNPJ que não gera renda" (pág. 9/14); (e) a demora na liberação das parcelas causará sérias dificuldades à manutenção da sua subsistência e de seu filho de 9 meses; (f) deve ser levado em conta que o benefício tem natureza alimentar e a finalidade de guarnecer o segurado durante a situação involuntária de desemprego, evitando que fique desamparado financeiramente no período em que busca sua reinserção no mercado de trabalho. Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso para que a União seja condenada a deferir o benefício em 4 parcelas no valor de R$ 1.161,73.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Com contrarrazões e após vista ao MPF, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado e a parte impetrante não se desincumbiu do ônus probatório, como se verá a seguir;
(d) o trabalhador dispensado sem justa causa que tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família, não faz jus à concessão do seguro-desemprego, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90;
(e) de acordo com o disposto no art. 1.007 do Código Civil, o sócio participa dos lucros na proporção das respectivas quotas e o mesmo estatuto dispõe que "é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas" (CC, art. 1.008);
(f) o benefício foi indeferido/suspenso porque a agravante teria renda própria, de acordo com o motivo especificado pelo Ministério do Trabalho: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 21/05/2012, CNPJ: 11.112.685/0001-84" e "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 13/03/2013, CNPJ: 17.870.362/0001-36" (anexo 12 do evento 1 do processo originário);
(g) a agravante admite que "realmente era sócia no ramo de supermercado juntamente com seu pai", ainda que invoque a proteção social sob o argumento de que não aufere renda da pessoa jurídica, pois esta estaria inativa;
(h) as declarações de inatividade apresentadas ao fisco, referentes aos anos-calendário de 2014 e 2015 não são suficientes, por si só, para produzir prova a respeito da situação da empresa contemporaneamente à despedida e ao requerimento de seguro-desemprego, pois foram elaboradas unilateralmente pela empresa, apresentadas ao fisco em 12/02/2016 (anexos 13 e 14 do evento 1 do processo originário), após o indeferimento/suspensão do benefício, em 12/02/2016 (anexo 12 do evento 1) e indicam que a própria agravante era a representante legal das sociedades SOARES & ANDRADE Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. e ANDRADE & ANDRADE Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.;
(i) ao menos em um juízo de cognição sumária, a comprovação da tese da agravante de que não tem outra fonte de renda dependeria de comprovação por outros meios, sobretudo porque participava de 2 empresas, as quais, aparentemente, são da sua família;
(j) ainda que a condição de sócio de empresa não implique, necessariamente, a existência de renda própria, na situação em exame há dúvida razoável sobre a existência de outras fontes de rendimentos a impedir a antecipação de tutela pretendida;
(k) os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade e, para infirmar tal presunção no caso concreto se afigura necessária dilação probatória, inviável em sede mandamental.
Todavia, verifico que, após a inclusão em pauta foi proferida sentença. Assim sendo, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459144v16 e, se solicitado, do código CRC 731E9530. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
Agravo de Instrumento Nº 5022973-50.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50175453920164047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | ALEXANDRA APARECIDA ANDRADE |
ADVOGADO | : | APARECIDO SOARES ANDRADE |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8529169v1 e, se solicitado, do código CRC 580FF85F. | |
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