Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. TRF4. 5023353-73.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:10:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso. (TRF4, AG 5023353-73.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023353-73.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JOYCE AGNELI DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456504v5 e, se solicitado, do código CRC 6D7CF665.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 18/08/2016 18:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023353-73.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JOYCE AGNELI DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar em mandado de segurança (evento 3 do processo originário), proferida pela juíza federal Thais Sampaio da Silva Machado, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:

1. Trata-se de mandado de segurança pelo qual a Impetrante visa, liminarmente, a liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego. Para tanto, sustenta que está desempregada involuntariamente e teve o benefício cancelado, ao argumento de que era sócia de uma empresa. Aduz que a empresa encontra-se inativa. Sustenta que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.

É o relato do necessário. Passo a analisar o pedido liminar.

2. Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei 12.016/09.

Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.

Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.

Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)

Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa WP OBRAS DE ALVENARIA CIVIL perdurou de 01/04/2015 a 16/04/2016, quando a Impetrante foi despedida sem justa causa pelo empregador (v. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em ev. 1 - OUT5).

A Impetrante teve o cancelamento do recebimento das parcelas do seguro-desemprego sob a alegação de que possui renda própria por constar como sócia da empresa inscrita no CNPJ nº 23.606.079/0001-02 desde o ano de 2015 (ev. 1 - INDEFERIMENTO7).

Entretanto, em análise aos documentos em anexo à exordial, aparentemente a empresa cadastrada sob o CNPJ nº 23.606.079/0001-02 nunca esteve em funcionamento (ev. 1 - DECL9/10).

O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a postulante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.

Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela impetrante.

A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar e é possível supor que a impetrante não tenha outra renda para seu sustento nesse momento.

Em relação ao pedido da Impetrante para que seja deferida a liberação em um único lote, entendo que a determinação para pagamento do seguro desemprego deve se dar nos moldes em que ocorreria caso fosse deferida na esfera administrativa, a fim de que seja dado igual tratamento a todos os cidadãos que fazem jus ao benefício.

3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à Autoridade Coatora que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da Impetrante, com o pagamento imediato das parcelas já vencidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.

Intimem-se.

4. Defiro o pedido de justiça gratuita exclusivamente para isentar o Impetrante de custas e taxas judiciais, nos termos do artigo 98, §5º do CPC. Em relação aos demais pleitos, deixo para apreciar a expensão do benefício quando da realização do ato. Anote-se.
(...)

Alega a parte agravante que: (a) a documentação acostada, remetida pela autoridade impetrada, demonstra que a impetrante ainda consta no quadro societário de empresa ativa perante a base de dados da Receita Federal do Brasil (Adonai Prestação de Serviços Ltda. - ME, inscrita no CNPJ sob nº 23.606.079/0001-02); (b) não foi apresentado qualquer documento que indique a dissolução da sociedade mercantil ou o encerramento da atividade empresarial perante a Junta Comercial ou outro órgão competente; (c) a situação oficial da impetrante é de empresário e nenhum ato administrativo ou preceito legal a impede de exercer a atividade regularmente cadastrada para a empresa, especialmente no período posterior à demissão; (d) há vários meios de fazer prova da inatividade em juízo, porém isso demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito eleito, devendo os interessados recorrer à via processual adequada; (e) é ônus do postulante produzir prova da inatividade/inexistência de rendimentos (ausência de outros meios de sustento) e do desemprego involuntário, nos termos do art. 3º-V da Lei nº 7.998/90; (f) declarações de inatividade elaboradas pelo próprio interessado para entrega ao fisco não bastam para provar que a atividade empresarial está paralisada e não propicia renda; (g) é relevante questionar por qual motivo a impetrante manteria o registro de uma sociedade mercantil que estaria inativa, sem qualquer movimentação financeira, e não opta por baixar a empresa, existindo "potencial probabilidade" de que a manutenção do cadastro vise "a realização de atividades laborais em momentos de descontinuidade de contratos de trabalho" (pág. 4/12); (h) a condição de empresário descaracteriza a situação de desemprego involuntário, imprescindível para a concessão do benefício; (i) ainda que o empresário seja "malsucedido" e que não haja retirada de pro labore ou distribuição de dividendos, não poderá ser enquadrado como desempregado para efeitos de recebimento do seguro-desemprego, pois "a ausência de renda não é o único elemento a ser observado quando o trabalhador dispõe de possibilidades para o exercício de outras atividades laborais por conta própria" (pág. 6/12); (j) para evitar fraudes ao Programa do Seguro-Desemprego, é necessário oficiar ao INSS, à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Paraná para retificação de suas bases de dados, pois a base de dados da Previdência Social, registrada por meio do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e os sistemas informatizados dos demais órgãos não podem conter situação de fato diversa da considerada para pagamento do seguro-desemprego; (k) o trabalhador não pode ser considerado desempregado para concessão de seguro-desemprego e, concomitantemente, sócio de empresa para futura concessão de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, ou utilizar seu cadastro de empresário perante o fisco e terceiros quando se declara desempregado; (l) a controvérsia nos autos de origem se refere a divergência sobre fato (inexistência de rendimentos com a atividade empresarial), e não sobre direito, de modo que a parte interessada deveria ter apresentado prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo, mas não o fez; (m) a Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de liminar que implique pagamento de qualquer natureza e a Lei nº 8.437/1992 impede o deferimento de provimentos liminares satisfativos contra a União, tendo sido tais normas ratificadas pelo art. 1.059 do novo Código de Processo Civil; (n) a liminar deve ser suspensa e cassada porque tem natureza satisfativa, à vista da irrepetibilidade dos valores, e porque estão demonstradas a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via processual eleita. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para reforma da decisão impugnada.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões e após vista ao MPF, vieram os autos.

Relatei.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;

(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;

(c) a proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992) somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional (TRF4, AI 5000311-63.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21/03/2014);

(d) a manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual;

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015 - grifei)

(e) diante do que foi comprovado nos autos pela parte agravada e da conclusão a que chegou a magistrada a quo, o ônus da prova a respeito do auferimento de renda, nesse caso, é da União, independentemente do rito eleito pela parte demandante, na medida em que se trata de fato extintivo ou modificativo do direito do autor/agravado (NCPC, art. 373-II);

(f) a agravante tem acesso a inúmeros cadastros públicos e dispõe de meios para averiguar se, eventualmente, a parte agravada tem outras fontes de renda e se estaria auferindo ganhos com o exercício da atividade empresarial em patamares suficientes para garantir o seu sustento;

(g) no caso em exame, a empresa de fato ainda está ativa, porém, tal empresa foi aberta em 28/10/2015 (anexo 3 do evento 12 do processo originário) e apresentou a declaração de inatividade em 16/03/2016 (anexo 9 do evento 1 do processo originário), antes da demissão, em 10/04/2016 (anexos 5 e 6 do evento 1 do processo originário), e do requerimento/suspensão do benefício, em 20/04/2016 (anexos 6 e 7 do evento 1 do processo originário), o que, em um juízo sumário, próprio da antecipação da tutela recursal, pareceria suficiente para demonstrar que a sociedade empresária, em início de atividades, ainda não geraria renda suficiente para assegurar a manutenção da agravante e de sua família;

(h) por outro lado, ainda que a abertura de empresa durante a vigência do vínculo laboral e proximamente à demissão possa tornar questionável a involuntariedade do desemprego, na situação concreta não se pode afastar a validade dos documentos apresentados para comprovar a extinção do contrato de trabalho por justa causa (baixa no contrato de trabalho na CTPS, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e Comunicação de Dispensa-CD), incumbindo à parte agravante diligenciar a respeito e, eventualmente, recorrer às vias administrativas e judiciais adequadas, se, porventura, cogitar em alguma irregularidade;

(i) não vislumbro, por ora, risco de dano grave que possa ser suportado pela agravante com a manutenção do provimento, havendo possibilidade de que dano expressivamente maior seja experimentado pela parte agravada se for cassada a liminar, considerando que a medida visa a assegurar meios para a subsistência em situação de desemprego.
Todavia, verifico que, após a inclusão em pauta foi proferida sentença. Assim sendo, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456503v5 e, se solicitado, do código CRC 67FFF1F4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 18/08/2016 18:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023353-73.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50244627420164047000
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JOYCE AGNELI DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO
:
GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8529079v1 e, se solicitado, do código CRC 3404F2B2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 17/08/2016 14:51




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora