AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023353-73.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | JOYCE AGNELI DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023353-73.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | JOYCE AGNELI DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar em mandado de segurança (evento 3 do processo originário), proferida pela juíza federal Thais Sampaio da Silva Machado, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:
1. Trata-se de mandado de segurança pelo qual a Impetrante visa, liminarmente, a liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego. Para tanto, sustenta que está desempregada involuntariamente e teve o benefício cancelado, ao argumento de que era sócia de uma empresa. Aduz que a empresa encontra-se inativa. Sustenta que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.
É o relato do necessário. Passo a analisar o pedido liminar.
2. Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei 12.016/09.
Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa WP OBRAS DE ALVENARIA CIVIL perdurou de 01/04/2015 a 16/04/2016, quando a Impetrante foi despedida sem justa causa pelo empregador (v. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em ev. 1 - OUT5).
A Impetrante teve o cancelamento do recebimento das parcelas do seguro-desemprego sob a alegação de que possui renda própria por constar como sócia da empresa inscrita no CNPJ nº 23.606.079/0001-02 desde o ano de 2015 (ev. 1 - INDEFERIMENTO7).
Entretanto, em análise aos documentos em anexo à exordial, aparentemente a empresa cadastrada sob o CNPJ nº 23.606.079/0001-02 nunca esteve em funcionamento (ev. 1 - DECL9/10).
O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a postulante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela impetrante.
A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar e é possível supor que a impetrante não tenha outra renda para seu sustento nesse momento.
Em relação ao pedido da Impetrante para que seja deferida a liberação em um único lote, entendo que a determinação para pagamento do seguro desemprego deve se dar nos moldes em que ocorreria caso fosse deferida na esfera administrativa, a fim de que seja dado igual tratamento a todos os cidadãos que fazem jus ao benefício.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à Autoridade Coatora que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da Impetrante, com o pagamento imediato das parcelas já vencidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
Intimem-se.
4. Defiro o pedido de justiça gratuita exclusivamente para isentar o Impetrante de custas e taxas judiciais, nos termos do artigo 98, §5º do CPC. Em relação aos demais pleitos, deixo para apreciar a expensão do benefício quando da realização do ato. Anote-se.
(...)
Alega a parte agravante que: (a) a documentação acostada, remetida pela autoridade impetrada, demonstra que a impetrante ainda consta no quadro societário de empresa ativa perante a base de dados da Receita Federal do Brasil (Adonai Prestação de Serviços Ltda. - ME, inscrita no CNPJ sob nº 23.606.079/0001-02); (b) não foi apresentado qualquer documento que indique a dissolução da sociedade mercantil ou o encerramento da atividade empresarial perante a Junta Comercial ou outro órgão competente; (c) a situação oficial da impetrante é de empresário e nenhum ato administrativo ou preceito legal a impede de exercer a atividade regularmente cadastrada para a empresa, especialmente no período posterior à demissão; (d) há vários meios de fazer prova da inatividade em juízo, porém isso demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito eleito, devendo os interessados recorrer à via processual adequada; (e) é ônus do postulante produzir prova da inatividade/inexistência de rendimentos (ausência de outros meios de sustento) e do desemprego involuntário, nos termos do art. 3º-V da Lei nº 7.998/90; (f) declarações de inatividade elaboradas pelo próprio interessado para entrega ao fisco não bastam para provar que a atividade empresarial está paralisada e não propicia renda; (g) é relevante questionar por qual motivo a impetrante manteria o registro de uma sociedade mercantil que estaria inativa, sem qualquer movimentação financeira, e não opta por baixar a empresa, existindo "potencial probabilidade" de que a manutenção do cadastro vise "a realização de atividades laborais em momentos de descontinuidade de contratos de trabalho" (pág. 4/12); (h) a condição de empresário descaracteriza a situação de desemprego involuntário, imprescindível para a concessão do benefício; (i) ainda que o empresário seja "malsucedido" e que não haja retirada de pro labore ou distribuição de dividendos, não poderá ser enquadrado como desempregado para efeitos de recebimento do seguro-desemprego, pois "a ausência de renda não é o único elemento a ser observado quando o trabalhador dispõe de possibilidades para o exercício de outras atividades laborais por conta própria" (pág. 6/12); (j) para evitar fraudes ao Programa do Seguro-Desemprego, é necessário oficiar ao INSS, à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Paraná para retificação de suas bases de dados, pois a base de dados da Previdência Social, registrada por meio do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e os sistemas informatizados dos demais órgãos não podem conter situação de fato diversa da considerada para pagamento do seguro-desemprego; (k) o trabalhador não pode ser considerado desempregado para concessão de seguro-desemprego e, concomitantemente, sócio de empresa para futura concessão de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, ou utilizar seu cadastro de empresário perante o fisco e terceiros quando se declara desempregado; (l) a controvérsia nos autos de origem se refere a divergência sobre fato (inexistência de rendimentos com a atividade empresarial), e não sobre direito, de modo que a parte interessada deveria ter apresentado prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo, mas não o fez; (m) a Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de liminar que implique pagamento de qualquer natureza e a Lei nº 8.437/1992 impede o deferimento de provimentos liminares satisfativos contra a União, tendo sido tais normas ratificadas pelo art. 1.059 do novo Código de Processo Civil; (n) a liminar deve ser suspensa e cassada porque tem natureza satisfativa, à vista da irrepetibilidade dos valores, e porque estão demonstradas a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via processual eleita. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para reforma da decisão impugnada.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões e após vista ao MPF, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, está assim fundamentada:
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide (art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992) somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional (TRF4, AI 5000311-63.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21/03/2014);
(d) a manutenção do registro da empresa, por si só, não prova que o agravado tenha fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e à de sua família e, consequentemente, não justifica o indeferimento do benefício, mesmo que haja recolhimento de contribuição como segurado individual;
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A CEF detém legitimidade passiva para a ação na qual a parte questiona a liberação de valores a título de seguro-desemprego, uma vez que é a responsável pela administração e gestão do referido benefício. 2. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 3. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 4. Remessa oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001853-57.2014.404.7133, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015 - grifei)
(e) diante do que foi comprovado nos autos pela parte agravada e da conclusão a que chegou a magistrada a quo, o ônus da prova a respeito do auferimento de renda, nesse caso, é da União, independentemente do rito eleito pela parte demandante, na medida em que se trata de fato extintivo ou modificativo do direito do autor/agravado (NCPC, art. 373-II);
(f) a agravante tem acesso a inúmeros cadastros públicos e dispõe de meios para averiguar se, eventualmente, a parte agravada tem outras fontes de renda e se estaria auferindo ganhos com o exercício da atividade empresarial em patamares suficientes para garantir o seu sustento;
(g) no caso em exame, a empresa de fato ainda está ativa, porém, tal empresa foi aberta em 28/10/2015 (anexo 3 do evento 12 do processo originário) e apresentou a declaração de inatividade em 16/03/2016 (anexo 9 do evento 1 do processo originário), antes da demissão, em 10/04/2016 (anexos 5 e 6 do evento 1 do processo originário), e do requerimento/suspensão do benefício, em 20/04/2016 (anexos 6 e 7 do evento 1 do processo originário), o que, em um juízo sumário, próprio da antecipação da tutela recursal, pareceria suficiente para demonstrar que a sociedade empresária, em início de atividades, ainda não geraria renda suficiente para assegurar a manutenção da agravante e de sua família;
(h) por outro lado, ainda que a abertura de empresa durante a vigência do vínculo laboral e proximamente à demissão possa tornar questionável a involuntariedade do desemprego, na situação concreta não se pode afastar a validade dos documentos apresentados para comprovar a extinção do contrato de trabalho por justa causa (baixa no contrato de trabalho na CTPS, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e Comunicação de Dispensa-CD), incumbindo à parte agravante diligenciar a respeito e, eventualmente, recorrer às vias administrativas e judiciais adequadas, se, porventura, cogitar em alguma irregularidade;
(i) não vislumbro, por ora, risco de dano grave que possa ser suportado pela agravante com a manutenção do provimento, havendo possibilidade de que dano expressivamente maior seja experimentado pela parte agravada se for cassada a liminar, considerando que a medida visa a assegurar meios para a subsistência em situação de desemprego.
Todavia, verifico que, após a inclusão em pauta foi proferida sentença. Assim sendo, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023353-73.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50244627420164047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | JOYCE AGNELI DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) |
ADVOGADO | : | GABRIEL FONTELES CARNEIRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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