Agravo de Instrumento Nº 5024239-72.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALESSANDRA ROMI VIEIRA TINI |
ADVOGADO | : | MARLON TINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459147v5 e, se solicitado, do código CRC 9123338C. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5024239-72.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALESSANDRA ROMI VIEIRA TINI |
ADVOGADO | : | MARLON TINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar em mandado de segurança (evento 9 do processo originário), proferida pela juíza federal Thais Sampaio da Silva Machado, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:
1. Trata-se de mandado de segurança pelo qual a Impetrante visa, liminarmente, a liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego. Para tanto, sustenta que está desempregada involuntariamente e teve o benefício cancelado, ao argumento de que era sócia de uma empresa. Aduz que a empresa encontra-se inativa. Sustenta que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.
É o relato do necessário. Passo a analisar o pedido liminar.
2. Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei 12.016/09.
Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa ZAIONARA MARIA OECHSLER - ME perdurou de 04/02/2015 a 13/02/2016, quando a Impetrante foi despedida sem justa causa pelo empregador, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado no documento do evento 1 - OUT8.
A Impetrante teve o cancelamento do recebimento das parcelas do seguro-desemprego sob a alegação de que possui renda própria por constar como sócia da empresa inscrita no CNPJ nº 03.623.205/0001-11 desde o ano de 2002 (ev. 1 - OUT11).
Entretanto, em análise aos documentos em anexo à exordial, aparentemente a empresa M C I CELULAR E INFORMÁTICA LTDA - ME, cadastrada sob o CNPJ nº 03.623.205/0001-11, encontra-se inativa desde 2011 (ev. 1 - OUT13).
O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a postulante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela impetrante.
A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar e é possível supor que a impetrante não tenha outra renda para seu sustento nesse momento.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à Autoridade Coatora que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da Impetrante, com o pagamento imediato das parcelas já vencidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
...
Alega a União que:
(a) não foi comprovada a existência de direito líquido e certo ao benefício;
(b) a documentação acostada, remetida pela autoridade impetrada, demonstra que a impetrante ainda consta no quadro societário de empresa ativa (MCI Celular e Informática Ltda. - ME, inscrita no CNPJ sob nº 03.623.205/0001-11);
(c) não foi apresentado distrato social ou qualquer documento que indique a dissolução da sociedade mercantil ou o encerramento da atividade empresarial perante a Junta Comercial ou outro órgão competente;
(d) há vários meios de fazer prova da inatividade em juízo, porém isso demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito eleito, devendo os interessados recorrer à via processual adequada;
(e) é ônus do postulante produzir prova da inatividade/inexistência de rendimentos (ausência de outros meios de sustento) e do desemprego involuntário, nos termos do art. 3º, V da Lei nº 7.998/90;
(f) o juízo aceitou como prova de inatividade uma única declaração, relativa ao ano de 2011, elaborada unilateralmente para entrega ao fisco, porém tal declaração não basta para provar que a atividade empresarial está paralisada e não propicia renda;
(g) é relevante questionar por qual motivo a impetrante manteria o registro de uma sociedade mercantil que estaria inativa, sem qualquer movimentação financeira, e não opta por baixar a empresa, existindo "potencial probabilidade" de que a manutenção do cadastro vise "a realização de atividades laborais em momentos de descontinuidade de contratos de trabalho" (pág. 4/12);
(h) a condição de empresário descaracteriza a situação de desemprego involuntário, imprescindível para a concessão do benefício;
(i) ainda que o empresário seja "malsucedido" e que não haja retirada de pro labore ou distribuição de dividendos, não poderá ser enquadrado como desempregado para efeitos de recebimento do seguro-desemprego, pois "a ausência de renda não é o único elemento a ser observado quando o trabalhador dispõe de possibilidades para o exercício de outras atividades laborais por conta própria" (pág. 6/12);
(j) para evitar fraudes ao Programa do Seguro-Desemprego, é necessário oficiar ao INSS, à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Paraná para retificação de suas bases de dados, pois a base de dados da Previdência Social, registrada por meio do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e os sistemas informatizados dos demais órgãos não podem conter situação de fato diversa da considerada para pagamento do seguro-desemprego;
(k) o trabalhador não pode ser considerado desempregado para concessão de seguro-desemprego e, concomitantemente, sócio de empresa para futura concessão de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, ou utilizar seu cadastro de empresário perante o fisco e terceiros quando se declara desempregado;
(l) a controvérsia nos autos de origem se refere a divergência sobre fato (inexistência de rendimentos com a atividade empresarial), e não sobre direito, de modo que a parte interessada deveria ter apresentado prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo, mas não o fez;
(m) a Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de liminar que implique pagamento de qualquer natureza e a Lei nº 8.437/1992 impede o deferimento de provimentos liminares satisfativos contra a União, tendo sido tais normas ratificadas pelo art. 1.059 do novo Código de Processo Civil;
(n) a liminar deve ser suspensa e cassada porque tem natureza satisfativa, à vista da irrepetibilidade dos valores, e porque está demonstrada a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via processual eleita;
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para cassação da decisão impugnada.
A decisão inicial deferiu o efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
O feito foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que deferiu o efeito suspensivo está assim fundamentada, a saber:
O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença de dois requisitos: (a) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente; e (b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Lei 13.105/2015, art. 995-§ único).
Na situação em exame, a liminar deferida determinou o pagamento imediato das parcelas já vencidas de uma só vez e, ao que tudo indica, tem caráter irreversível, pois, dada a natureza alimentar do benefício e a situação de desemprego, é alta a probabilidade de restar inviabilizado o ressarcimento aos cofres públicos se, ao final, for denegada a segurança. Assim, resta demonstrado o risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, também está presente, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado e, num juízo sumário, próprio da antecipação de tutela recursal, aparentemente a impetrante não se desincumbiu do ônus probatório, como se verá a seguir.
O trabalhador dispensado sem justa causa que tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família, não faz jus à concessão do seguro-desemprego, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90.
De acordo com o disposto no art. 1.007 do Código Civil, o sócio de empresa participa dos lucros na proporção das respectivas quotas e o mesmo estatuto dispõe que "é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas" (CC, art. 1.008); logo, existe uma presunção de que mesmo o sócio que não recebe pro labore pode se beneficiar do resultado obtido pela sociedade, pelo menos a título de distribuição de lucros ou repartição de resultados.
No caso, não está claro se a agravada efetivamente não teria outros rendimentos.
Primeiramente, não há notícia de distrato social e de baixa da empresa perante os órgãos competentes.
Em segundo lugar, as Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa referentes aos anos-calendário de 2011 a 2015 (anexo 13 do evento 1 do processo originário) se afiguram insuficientes para provar que a impetrante não teria renda própria além da que auferia do empregador. Além de terem sido elaboradas unilateralmente pela empresa, foram entregues ao fisco (à exceção daquela referente ao ano-base 2015) somente em 17/05/2016 (anexo 13 do evento 1 do processo originário) - ou seja, após a demissão (13/02/2016 - anexos 8 e 9 do evento 1) e o requerimento do pagamento do benefício (fev 2016 - anexos 9 e 10).
Ademais, de acordo com as informações contidas nas declarações - inclusive naquela entregue em 05/01/2016, referente à inatividade no período de 01/01/2015 a 31/12/2015 (anexo 13 do evento 1) - e no sítio da Receita Federal do Brasil na internet, o representante legal e sócio-administrador da empresa da qual a agravante participa (MCI Celular e Informática Ltda., CNPJ 03.623.205/0001-11, com sede em Campo Verde/MT) é o seu marido, Denerval Tini Júnior, com quem é casada pelo regime de comunhão parcial de bens desde 1989 (anexo 5 do evento 1 do processo originário).
Nessas condições, e especialmente por se tratar de empresa familiar que está ativa perante os órgãos competentes, parece que seriam necessárias outras provas para afastar a presunção de que a agravante tem fonte de renda que lhe assegura a manutenção própria e da família. E, na medida em que a via processual eleita não permite dilação probatória, ao que tudo indica, não haveria probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, verifico que, após a inclusão em pauta foi proferida sentença. Assim sendo, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
Agravo de Instrumento Nº 5024239-72.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50075206120164047001
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALESSANDRA ROMI VIEIRA TINI |
ADVOGADO | : | MARLON TINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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