Agravo de Instrumento Nº 5024239-72.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALESSANDRA ROMI VIEIRA TINI |
ADVOGADO | : | MARLON TINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459147v5 e, se solicitado, do código CRC 9123338C. | |
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Agravo de Instrumento Nº 5024239-72.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALESSANDRA ROMI VIEIRA TINI |
ADVOGADO | : | MARLON TINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar em mandado de segurança (evento 9 do processo originário), proferida pela juíza federal Thais Sampaio da Silva Machado, que está assim fundamentada naquilo que interessa a este agravo de instrumento:
1. Trata-se de mandado de segurança pelo qual a Impetrante visa, liminarmente, a liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego. Para tanto, sustenta que está desempregada involuntariamente e teve o benefício cancelado, ao argumento de que era sócia de uma empresa. Aduz que a empresa encontra-se inativa. Sustenta que os documentos colacionados demonstram fazer jus ao seguro-desemprego.
É o relato do necessário. Passo a analisar o pedido liminar.
2. Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei 12.016/09.
Está presente, em juízo de cognição, a aparência do bom direito.
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa ZAIONARA MARIA OECHSLER - ME perdurou de 04/02/2015 a 13/02/2016, quando a Impetrante foi despedida sem justa causa pelo empregador, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado no documento do evento 1 - OUT8.
A Impetrante teve o cancelamento do recebimento das parcelas do seguro-desemprego sob a alegação de que possui renda própria por constar como sócia da empresa inscrita no CNPJ nº 03.623.205/0001-11 desde o ano de 2002 (ev. 1 - OUT11).
Entretanto, em análise aos documentos em anexo à exordial, aparentemente a empresa M C I CELULAR E INFORMÁTICA LTDA - ME, cadastrada sob o CNPJ nº 03.623.205/0001-11, encontra-se inativa desde 2011 (ev. 1 - OUT13).
O fato de ter figurado como sócia de empresa, por si só, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que a postulante possua renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento das parcelas do seguro-desemprego pela impetrante.
A urgência também está presente, uma vez que as parcelas do seguro-desemprego têm caráter alimentar e é possível supor que a impetrante não tenha outra renda para seu sustento nesse momento.
3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à Autoridade Coatora que promova a liberação das parcelas do seguro-desemprego em favor da Impetrante, com o pagamento imediato das parcelas já vencidas, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nestes autos.
...
Alega a União que:
(a) não foi comprovada a existência de direito líquido e certo ao benefício;
(b) a documentação acostada, remetida pela autoridade impetrada, demonstra que a impetrante ainda consta no quadro societário de empresa ativa (MCI Celular e Informática Ltda. - ME, inscrita no CNPJ sob nº 03.623.205/0001-11);
(c) não foi apresentado distrato social ou qualquer documento que indique a dissolução da sociedade mercantil ou o encerramento da atividade empresarial perante a Junta Comercial ou outro órgão competente;
(d) há vários meios de fazer prova da inatividade em juízo, porém isso demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito eleito, devendo os interessados recorrer à via processual adequada;
(e) é ônus do postulante produzir prova da inatividade/inexistência de rendimentos (ausência de outros meios de sustento) e do desemprego involuntário, nos termos do art. 3º, V da Lei nº 7.998/90;
(f) o juízo aceitou como prova de inatividade uma única declaração, relativa ao ano de 2011, elaborada unilateralmente para entrega ao fisco, porém tal declaração não basta para provar que a atividade empresarial está paralisada e não propicia renda;
(g) é relevante questionar por qual motivo a impetrante manteria o registro de uma sociedade mercantil que estaria inativa, sem qualquer movimentação financeira, e não opta por baixar a empresa, existindo "potencial probabilidade" de que a manutenção do cadastro vise "a realização de atividades laborais em momentos de descontinuidade de contratos de trabalho" (pág. 4/12);
(h) a condição de empresário descaracteriza a situação de desemprego involuntário, imprescindível para a concessão do benefício;
(i) ainda que o empresário seja "malsucedido" e que não haja retirada de pro labore ou distribuição de dividendos, não poderá ser enquadrado como desempregado para efeitos de recebimento do seguro-desemprego, pois "a ausência de renda não é o único elemento a ser observado quando o trabalhador dispõe de possibilidades para o exercício de outras atividades laborais por conta própria" (pág. 6/12);
(j) para evitar fraudes ao Programa do Seguro-Desemprego, é necessário oficiar ao INSS, à Receita Federal do Brasil e à Junta Comercial do Paraná para retificação de suas bases de dados, pois a base de dados da Previdência Social, registrada por meio do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e os sistemas informatizados dos demais órgãos não podem conter situação de fato diversa da considerada para pagamento do seguro-desemprego;
(k) o trabalhador não pode ser considerado desempregado para concessão de seguro-desemprego e, concomitantemente, sócio de empresa para futura concessão de benefícios previdenciários pagos pelo INSS, ou utilizar seu cadastro de empresário perante o fisco e terceiros quando se declara desempregado;
(l) a controvérsia nos autos de origem se refere a divergência sobre fato (inexistência de rendimentos com a atividade empresarial), e não sobre direito, de modo que a parte interessada deveria ter apresentado prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo, mas não o fez;
(m) a Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de liminar que implique pagamento de qualquer natureza e a Lei nº 8.437/1992 impede o deferimento de provimentos liminares satisfativos contra a União, tendo sido tais normas ratificadas pelo art. 1.059 do novo Código de Processo Civil;
(n) a liminar deve ser suspensa e cassada porque tem natureza satisfativa, à vista da irrepetibilidade dos valores, e porque está demonstrada a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via processual eleita;
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para cassação da decisão impugnada.
A decisão inicial deferiu o efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
O feito foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial que deferiu o efeito suspensivo está assim fundamentada, a saber:
O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença de dois requisitos: (a) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente; e (b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Lei 13.105/2015, art. 995-§ único).
Na situação em exame, a liminar deferida determinou o pagamento imediato das parcelas já vencidas de uma só vez e, ao que tudo indica, tem caráter irreversível, pois, dada a natureza alimentar do benefício e a situação de desemprego, é alta a probabilidade de restar inviabilizado o ressarcimento aos cofres públicos se, ao final, for denegada a segurança. Assim, resta demonstrado o risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, também está presente, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado e, num juízo sumário, próprio da antecipação de tutela recursal, aparentemente a impetrante não se desincumbiu do ônus probatório, como se verá a seguir.
O trabalhador dispensado sem justa causa que tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família, não faz jus à concessão do seguro-desemprego, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90.
De acordo com o disposto no art. 1.007 do Código Civil, o sócio de empresa participa dos lucros na proporção das respectivas quotas e o mesmo estatuto dispõe que "é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas" (CC, art. 1.008); logo, existe uma presunção de que mesmo o sócio que não recebe pro labore pode se beneficiar do resultado obtido pela sociedade, pelo menos a título de distribuição de lucros ou repartição de resultados.
No caso, não está claro se a agravada efetivamente não teria outros rendimentos.
Primeiramente, não há notícia de distrato social e de baixa da empresa perante os órgãos competentes.
Em segundo lugar, as Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa referentes aos anos-calendário de 2011 a 2015 (anexo 13 do evento 1 do processo originário) se afiguram insuficientes para provar que a impetrante não teria renda própria além da que auferia do empregador. Além de terem sido elaboradas unilateralmente pela empresa, foram entregues ao fisco (à exceção daquela referente ao ano-base 2015) somente em 17/05/2016 (anexo 13 do evento 1 do processo originário) - ou seja, após a demissão (13/02/2016 - anexos 8 e 9 do evento 1) e o requerimento do pagamento do benefício (fev 2016 - anexos 9 e 10).
Ademais, de acordo com as informações contidas nas declarações - inclusive naquela entregue em 05/01/2016, referente à inatividade no período de 01/01/2015 a 31/12/2015 (anexo 13 do evento 1) - e no sítio da Receita Federal do Brasil na internet, o representante legal e sócio-administrador da empresa da qual a agravante participa (MCI Celular e Informática Ltda., CNPJ 03.623.205/0001-11, com sede em Campo Verde/MT) é o seu marido, Denerval Tini Júnior, com quem é casada pelo regime de comunhão parcial de bens desde 1989 (anexo 5 do evento 1 do processo originário).
Nessas condições, e especialmente por se tratar de empresa familiar que está ativa perante os órgãos competentes, parece que seriam necessárias outras provas para afastar a presunção de que a agravante tem fonte de renda que lhe assegura a manutenção própria e da família. E, na medida em que a via processual eleita não permite dilação probatória, ao que tudo indica, não haveria probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, verifico que, após a inclusão em pauta foi proferida sentença. Assim sendo, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
Agravo de Instrumento Nº 5024239-72.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50075206120164047001
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALESSANDRA ROMI VIEIRA TINI |
ADVOGADO | : | MARLON TINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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