AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023774-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | DANIEL ZANOTELLI CAGLIARI |
ADVOGADO | : | LUCIANO ZANOTELLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503241v4 e, se solicitado, do código CRC 37675EA1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023774-63.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | DANIEL ZANOTELLI CAGLIARI |
ADVOGADO | : | LUCIANO ZANOTELLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que deferiu liminar em mandado de segurança (evento 8 do processo originário), proferida pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka, que está assim fundamentada:
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a liberação de parcelas do seguro-desemprego, com pedido de liminar.
Narra o impetrante que foi demitido sem justa causa em 01/04/2016, sendo que o benefício do seguro-desemprego lhe foi negado, ao fundamento de que possui renda própria por ser sócio de empresa.
Defende que a a empresa encontra-se inativa desde janeiro de 2013, conforme consta na declaração de inatividade juntada aos autos.
Argumenta com o disposto no art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao autor foi determinada a emenda a inicial, para que informasse seu endereço eletrônico, juntasse aos autos cópia do requerimento de seguro desemprego formulado e do seu indeferimento, apresentasse consultas ao CNIS sobre todas as contribuições recolhidas e à situação da empresa no CNPJ, e juntasse documentação complementar ao pedido de assistência judiciária gratuita (evento 3), o que foi cumprido no evento 6.
É o relatório. Decido.
Recebo a emenda do evento 6.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita ao impetrante, em face dos documentos juntados em CTPS4 e CTPS5 do evento 1 e DECLPOBRE6 do evento 6. Anote-se.
Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O benefício de seguro-desemprego encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, segundo o art. 2º, tem o objetivo de:
prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" e " auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
No art. 3º da referida Lei foi definido o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção, nos seguintes termos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
(...)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se extrai do texto legal, o intuito do benefício é auxiliar financeiramente o trabalhador desempregado com uma renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, por um período, para que ele possa se qualificar e/ou procurar um novo emprego.
Será devido, pois, desde que não incidam nos óbices previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado, respectivamente.
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
A parte impetrante comprovou ter trabalho de 05/07/2011 a 01/04/2016, e ter sido dispensada sem justa causa (OUT7 do evento 1 COMP2 do evento 6), sendo que o motivo do indeferimento do benefício do seguro-desemprego foi "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio : 03/04/2008, CNPJ 09.467.605/0001-61" (OFIC3 do evento 6).
A empresa apontada como geradora de renda (CNPJ juntado ao evento 1) não distribuiu lucro, nem efetuou pagamentos à parte impetrante nos anos de 2014 a 2016, conforme Declaração de Simples Nacional entregues à Receita Federal, juntadas como OUT8 a OUT10 no evento 1.
Para referendar a situação, as únicas contribuições recolhidas na qualidade de contribuinte individual ocorreram de 01/2007 a 07/2011 (CNIS4 do evento 6).
O fato de a empresa constar como ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Receita Federal no momento do requerimento do benefício não tem o condão, por si só, de obstar a concessão do benefício seguro-desemprego.
O inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/1990 elenca como requisito para a concessão do benefício a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à manutenção do segurado e de sua família.
A manutenção do registro da empresa na esfera federal, não justifica a indeferimento do seguro-desemprego, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015).
No caso, como o único óbice apontando pela autoridade impetrada à concessão do benefício postulado foi o fato de presumir a existência de renda, por se tratar de sócio de empresa, tenho por de rigor a concessão da liminar, face à verossimilhança do direito alegado e ao perigo da demora, pois trata-se de verba destinada a prover o sustento de trabalhador(a) desempregado(a), que não dispõe de outros meios para se manter.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, se outro óbice não houver que não sua inscrição como sócio da pessoa jurídica detentora do CNPJ 09.467.605/000161.
Intimem-se, sendo que a autoridade impetrada para cumprimento da liminar, por mandado, com urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a AGU, inclusive para que diga do interesse em oficiar nos atos, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo, dê-se vista ao MPF e, após, voltem conclusos para sentença.
A parte agravante alega que:
(a) a decisão liminar agravada pode acarretar lesão de difícil reparação, pois culminará no pagamento de verbas públicas indevidas;
(b) o agravado não faz jus ao seguro-desemprego por não preencher os requisitos legais, já que é sócio de empresa, o que pressupõe percepção de renda;
(c) os documentos (evento 1, OUT8 a 10) não são suficientes para comprovar a inatividade da empresa, pois as declarações: (1) apresentadas pelo contribuinte têm natureza meramente declaratória e não sofrem qualquer processo de valoração imediata pelos órgãos de fiscalização; (2) foram entregues em 16/05/2016, ou seja, somente após a demissão e logo antes do ajuizamento da ação;
(d) a empresa continua ativa e o agravado permanece como sócio-administrador, o que lhe permite auferir renda a qualquer tempo;
(e) a Administração nada mais fez do que cumprir a lei ao indeferir o benefício, em virtude de ter constatado a percepção de renda própria pelo requerente;
(f) a concessão de liminar que determine pagamento é vedada pelo art. 7º-§2º da Lei 12.016/09.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para que seja indeferido o pedido de liminar formulado pelo impetrante.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão inicial que deferiu o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada:
Relatei. Decido.
O deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença de dois requisitos: (a) estar configurado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza efeitos imediatamente; e (b) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Lei 13.105/2015, art. 995-§ único).
Na situação em exame, há risco de dano, pois a liminar determinou o pagamento do benefício e os valores poderão ser integralmente sacados pelo impetrante antes que haja a solução do litígio. Afigura-se, pois, irreversível a medida, já que, dada a natureza alimentar do benefício e a situação de desemprego, é alta a probabilidade de restar inviabilizado o ressarcimento aos cofres públicos se, ao final, for denegada a segurança.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, também está presente, pois o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado e, num juízo sumário, próprio da antecipação de tutela recursal, aparentemente a parte impetrante não se desincumbiu do ônus probatório, como se verá a seguir.
O trabalhador dispensado sem justa causa que tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família, não faz jus à concessão do seguro-desemprego, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90.
De acordo com o disposto no art. 1.007 do Código Civil, o sócio de empresa participa dos lucros na proporção das respectivas quotas e o mesmo estatuto dispõe que "é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas" (CC, art. 1.008); logo, existe uma presunção de que mesmo o sócio que não recebe pro labore pode se beneficiar do resultado obtido pela sociedade, pelo menos a título de distribuição de lucros, repartição de resultados ou, até mesmo, resgate de quotas sociais.
No caso, não está claro se o agravado efetivamente não teria outros meios de subsistência além do emprego.
Primeiramente, observa-se que a empresa DZ Cagliari e Cia Ltda. (nome fantasia DSD Informática) foi aberta em 03/04/2008 (anexo 5 do evento 1 do processo originário) para desempenhar as seguintes atividades: desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis; consultoria em tecnologia da informação; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.
Em segundo lugar, observa-se que a empresa permanece ativa perante a Receita Federal do Brasil e que o agravado ainda consta como seu sócio-administrador (anexos 2 e 3 do evento 1 deste agravo), sem que haja explicações para a abertura e manutenção da sociedade, mas tão-somente afirmação de que estaria inativa.
Em terceiro, percebe-se que o agravado teria recolhido contribuições para o Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, entre as competências 01/2007 e 07/2011 (anexo 4 do evento 1 do processo originário), o que, em princípio, indicaria exercício de atividade remunerada, provavelmente por conta própria antes a abertura da empresa e como sócio (art. 12-V da Lei 8.212/91), até que passou a ter vínculo empregatício (05/07/2011), sem que se saiba, ao certo, se deixou de ter atividade autônoma ou de ser remunerado pela empresa após o início do vínculo, ou se simplesmente passou a contribuir apenas como empregado.
Por fim, as declarações de inatividade referentes aos anos-calendário de 2013 a 2015 parecem insuficiente para provar que o impetrante não auferia renda com a empresa. Além de terem sido elaboradas unilateralmente pelo interessado, foram entregues ao fisco somente em 16/05/2016 (anexos 8 a 10 do evento 1 do processo originário) - ou seja, após o afastamento do emprego e o indeferimento do benefício (em abril de 2016).
Portanto, a princípio, as atividades descritas no objeto social podem ser exercidas a qualquer tempo pelo agravado - que, ao que tudo indica, tem formação de nível superior na área de Informática (anexos 4 a 7 do evento 1 do processo originário) -, seja por contra própria ou por meio da empresa, independentemente de estar ou não empregado.
Assim, para afastar a presunção de existência de renda, aparentemente seria indispensável dilação probatória, inviável na via processual eleita.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se ao MPF para parecer.
Todavia, verifico que, após a inclusão em pauta foi proferida sentença. Assim sendo, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8503240v4 e, se solicitado, do código CRC 52CEE8AF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023774-63.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50356185020164047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | DANIEL ZANOTELLI CAGLIARI |
ADVOGADO | : | LUCIANO ZANOTELLI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 16/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8589989v1 e, se solicitado, do código CRC 14038A9F. | |
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