AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020696-61.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA REGINA FELLER |
ADVOGADO | : | LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | MARIA REGINA FELLER - EPP |
ADVOGADO | : | LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
1. Prolatada a sentença, não mais se justifica o exame da matéria aqui questionada, ante a perda de objeto do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020696-61.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | MARIA REGINA FELLER |
ADVOGADO | : | LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | MARIA REGINA FELLER - EPP |
ADVOGADO | : | LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados (evento 27 do processo originário), proferida pela juíza federal Catarina Volkart Pinto, que está assim fundamentada:
Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados via BacenJud, porque a parte executada não comprovou que os valores penhorados possuem origem remuneratória, não passando suas alegações do plano teórico.
Observo que o documento juntado no Ev. 26 (extrato de pagamento do INSS) não comprova que a constrição recaiu sobre os proventos de aposentadoria da parte executada.
Intimem-se.
Preclusa, liberem-se os valores à Caixa, mediante alvará.
Alega a parte agravante que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois comprovado que recebe aposentadoria, sendo esta sua única fonte de renda.
Pede a atribuição de efeito suspensivo para que seja afastada a penhora realizada.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão inicial, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, está assim fundamentada (evento 02):
Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas;
(c) a parte agravante não apresenta argumento capaz de infirmar o fundamento da decisão agravada, não havendo prova nos autos capaz de demonstrar, com precisão, que os valores bloqueados consistem em proventos de aposentadoria;
(d) o documento juntado pela executada e referido na decisão agravada, apenas demonstra que a agravante recebe um benefício previdenciário, mas não comprova que os valores bloqueados decorrem desse benefício;
(e) cabe ao executado o ônus da prova de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões.
Após, venham conclusos para julgamento.
Não vislumbro razões para conclusão diversa, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Não há comprovação nos autos de que os valores bloqueados possuem relação com os valores referidos nos recibos juntados pela executada. Não foi comprovada a natureza alimentar dos valores bloqueados. 2. Cabe ao executado o ônus da prova de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, o que não restou demonstrado nos autos. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5019412-18.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/05/2017)
Todavia, verifico que, após a inclusão em pauta foi proferida sentença. Assim sendo, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo de instrumento.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020696-61.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50201237320154047108
RELATOR | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | MARIA REGINA FELLER |
ADVOGADO | : | LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
INTERESSADO | : | MARIA REGINA FELLER - EPP |
ADVOGADO | : | LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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