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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-MATERNIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5044394-62.2017.4.04...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-MATERNIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso no qual a extensão do benefício de auxilio-maternidade foi concedido por apenas 2 (duas) semanas, sendo evidente que a prorrogação deste prazo - por tão pouco tempo não - autoriza o deferimento de tutela de urgência, em favor da autarquia agravante. 2. Por outro lado, os argumentos utilizados na decisão recorrida estão bem postos, pois o magistrado singular levou em consideração o interesse da parte autora, sem extrapolar as normas que tratam da matéria em comento (salário maternidade). 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5044394-62.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044394-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GABRIELA FINKLER
ADVOGADO
:
ANA LÚCIA COSTA BATISTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-MATERNIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual a extensão do benefício de auxilio-maternidade foi concedido por apenas 2 (duas) semanas, sendo evidente que a prorrogação deste prazo - por tão pouco tempo não - autoriza o deferimento de tutela de urgência, em favor da autarquia agravante.
2. Por outro lado, os argumentos utilizados na decisão recorrida estão bem postos, pois o magistrado singular levou em consideração o interesse da parte autora, sem extrapolar as normas que tratam da matéria em comento (salário maternidade).
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185402v2 e, se solicitado, do código CRC EC82297C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 14:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044394-62.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GABRIELA FINKLER
ADVOGADO
:
ANA LÚCIA COSTA BATISTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu em parte, a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:

"A Autora postula, inclusive em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a prorrogação do salário maternidade, alegando que seus filhos gêmeos nasceram prematuros de 6 (seis) meses e necessitam de cuidados por mais 120 dias.
O comprovante de protocolo de requerimento da prorrogação do salário maternidade, junto ao INSS, comprova agendamento para o dia 27 de novembro de 2017 (Evento 1, ANEXO5, Página 1).
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei n 8.213/91 prevê o prazo de 120 dias para o salário maternidade, sem prever, entretanto, a possibilidade de sua prorrogação, conforme se depreende da leitura do seu art. 71 que dispõe que:
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003)
A possibilidade de prorrogação do salário maternidade possui previsão legal no Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99, art. 93, §3º) e na Instrução Normativa do INSS (IN 77/2015, art. 343, §§6º, 7º e 8º), com limitação de mais duas semanas nas situações em que existir algum risco para a vida da criança ou da mãe.
No caso dos autos, os filhos da Demandante nasceram prematuros, na 27ª semana, quando uma gravidez normal indica 40 semanas de gestação, sendo que possuem problemas de saúde de natureza respiratória.
Devido ao nascimento antecipado, há parecer médico (Evento 1, PRONT6, Página 1) que recomenda cuidados constantes de sua mãe no domicílio, com contraindicação formal de frequentar creche devido a sua fragilidade clínica e condição pulmonar.
Analisando o CNIS, vejo que a Autora é segurada-empregada e que, ao que tudo indica, esse benefício cessará em 10.08.2017, momento em que se completará 120 dias desde o parto (Evento 1, CERTNASC11, Página 1).
Em que pese os argumentos da autora, o fato é que a legislação previdenciária já prevê que, em casos como esse, o limite de prorrogação do benefício limita-se a duas semanas.
No mesmo sentido, já decidiram as Turmas recursais:
"(...) Em casos excepcionais, admite-se a prorrogação do benefício por mais duas semanas, mas apenas em situações devidamente comprovadas em que exista risco para a vida do feto ou criança ou da mãe.
Esclareço que é o parto (adoção ou guarda para fins de adoção) o fato gerador do benefício, sendo a data de início do mesmo.
Por fim, ressalto que a licença-maternidade, instituto trabalhista, não se confunde com o salário-maternidade, benefício previdenciário. Assim, eventuais alterações naquele instituto não afetam o prazo de pagamento do benefício de salário-maternidade.
Por essa razão, a prorrogação da licença maternidade instituída pela Lei nº. 11.770/08 (Programa Empresa Cidadã) não enseja a prorrogação do salário-maternidade.
Portanto, considerando o princípio da precedência da fonte de custeio, a previsão de duração do benefício por 120 dias - já gozados pela autora - e a ausência de previsão legal para a prorrogação no caso de nascimento prematuro, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente"
(Processo 5053765-61.2015.404.7100, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, julgado em 13/10/2016).
Assim, presentes as condições que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano, entendo pelo deferimento, em um juízo de cognição sumária, apenas quanto à prorrogação por duas semanas.
Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a prorrogação do salário maternidade por mais 2 (duas) semanas a partir de 10.08.2017.
Oficie-se à empresa, com urgência, para cumprir a determinação.
Intime-se a Autora da decisão, e para que traga aos autos declaração da empresa atestando que vem recebendo diretamente salário maternidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se o INSS, com urgência.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos para sentença."

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que não cabe ao Judiciário, ao qual é vedado investir-se na condição de legislador positivo, sob o pretexto do princípio da isonomia, inserto no art. 5°, "caput", da CF/1988, compelir a aplicação da prorrogação da licença-maternidade e, por conseguinte, conceder a prorrogação do salário-maternidade, sob equivocada argumentação de que a Lei 8.213/91 prevê esta possibilidade. Ao contrário do que afirmado na decisão, os arts. 6º, 7º, XVII, 201, 202, 203 e 227 da CF/88; art. 392 da CLT; art. 71 da Lei nº 8.213/91; a Convenção nº 183 da OIT e os arts. 4º e 7º, do ECA, não prevêem a possibilidade de prorrogação do salário-maternidade para a situação dos autos pois estes dispositivos legais prevêem situação geral de proteção à maternidade, nada referindo sobre eventual prorrogação fundada em hipóteses não legais. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC, visando a garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida por este E. Tribunal tendo em vista que o MM. Juízo já determinou a prorrogação de benefício.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim decidi, verbis:

"(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem, primeiro porque o INSS não atentou para o fato de que a prorrogação do prazo do benefício de auxilio-maternidade foi concedido por apenas 2 (duas) semanas, sendo evidente que a prorrogação deste prazo por tão pouco tempo não autoriza o deferimento de tutela de urgência, em favor da autarquia.
Registro, a propósito, que a parte autora também agravou de instrumento, postulando justamente a ampliação deste prazo (agravo nº 50440724220174040000).
Por outro lado, os argumentos utilizados na decisão recorrida estão bem postos, pois o magistrado singular levou em consideração o interesse da parte autora, sem extrapolar as normas que tratam da matéria em comento (salário maternidade).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento devendo esta agravo ser julgado conjuntamente com o de número 50440724220174040000, pela nítida relação de prejudicialidade que pode advir do julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044394-62.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50095863520174047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
GABRIELA FINKLER
ADVOGADO
:
ANA LÚCIA COSTA BATISTA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:33




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