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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. TRF4. 5033948-58.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 30/09/2021, 07:04:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. 1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração. (TRF4, AG 5033948-58.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033948-58.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIME ELEMAR WASEM

ADVOGADO: JOSIMEL JOSE CANDIDO (OAB RS101110)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 1, DOC7, fls. 73/74), na qual o magistrado determinou a realização de justificação administrativa, nos termos que transcrevo:

Vistos, etc.

1. Sendo imprescindível para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova testemunhal almejada (evento 10, doc. 19), que deverá ocorrer por meio de justificação administrativa.

1.1. Intime-se o demandado para proceder a reabertura do processo administrativo referente ao benefício aqui pretendido, a fim de promover a colheita dos depoimentos da parte autora e a oitiva de testemunhas por ela indicadas (independentemente do número arrolado).

1.2. O procedimento de justificação administrativa deverá suceder em agência da previdência social mais próxima ao domicílio dos inquiridos.

1.3. A autarquia previdenciária deverá operar a oitiva das testemunhas e do segurado individualmente, visando a garantir a fidedignidade dos depoimentos.

1.4. Desde já asseguro a participação do causídico da parte autora quando da realização da justificação, facultando-lhe inquirir as testemunhas.

...

Sustenta o INSS, em síntese, que, uma vez encerrado o processo administrativo e ajuizada a demanda, todas as questões deverão ser solvidas no âmbito judicial, tendo em vista a preclusão administrativa. Não sendo este o entendimento, diz que seguem em vigor as medidas de distanciamento social para contenção de propagação da pandemia, dentre elas a suspensão de atos presenciais que envolvam reunião de pessoas. Aduz que a oitiva de testemunhas, no caso concreto, não constitui prova necessária, porquanto a comprovação depende de início de prova material.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 10, DOC1).

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que na presente hipótese deve-se dar trânsito ao agravo, pois não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.

No mérito, tem razão o INSS.

As modificações legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, nos arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, as quais já foram incorporadas pela administração, dispensando a realização de justificação administrativa indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.

Merece destaque, também, a admissibilidade do uso de atestados médicos para instrução dos pedidos de auxílio-doença, por definição de portaria conjunta do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Presidente do INSS - Portaria SEPRT/INSS 9381, de 04/04/2020, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas APS.

Conclusão contida em Nota Técnica Conjunta dos centros locais de inteligência da 4ª Região, NT 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS, que trata da demonstração de atividade rural, onde é recomendada a utilização de prova semelhante à prevista na esfera administrativa, inclusive dando ênfase à autodeclaração, como forma de conferir maior precisão e celeridade ao processo e também estimular a conciliação.

Referidos documentos convidam a avaliar outras possibilidades de produção de prova, para além das tradicionais, especialmente se considerado que o INSS não mais realiza a justificação administrativa como meio de obtenção de provas, a inviabilizar que se lhe transfira tal atribuição, mormente na pendência de ação judicial.

Tais fundamentos em relação às provas do trabalho rural e da capacidade laboral do segurado também devem ser aplicados à produção de prova testemunhal para outros fins.

Assim, deve ser suspensa a decisão, para que se avalie a possibilidade da produção de outros meios de prova. Mostrando-se indispensável o esclarecimento das questões controversas mediante a inquirição das testemunhas, caberá ao juízo de origem avaliar a possibilidade de realização de audiência por meio virtual.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002792642v3 e do código CRC 9646ff52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/9/2021, às 22:34:21


5033948-58.2021.4.04.0000
40002792642.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:04:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5033948-58.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIME ELEMAR WASEM

ADVOGADO: JOSIMEL JOSE CANDIDO (OAB RS101110)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.

1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.

3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002792643v3 e do código CRC 52bcd4f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/9/2021, às 22:34:21


5033948-58.2021.4.04.0000
40002792643 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:04:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5033948-58.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JAIME ELEMAR WASEM

ADVOGADO: JOSIMEL JOSE CANDIDO (OAB RS101110)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/09/2021 04:04:47.

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