Agravo de Instrumento Nº 5040422-45.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOLDIR DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: GABRIEL ARAUJO RIBEIRO (OAB RS072165)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (
, fls. 14/16), na qual o magistrado determinou a realização de justificação administrativa, nos seguintes termos:...
Com isso, diante da necessidade de produção de prova testemunhal, a fim de apurar a qualidade de segurada da parte autora, adotando-se procedimento que vem sendo aplicado na Justiça Federal, competência originária para julgamento de demandas previdenciárias, a qual é exercida por delegação por este juízo, e considerando os termos do Memorando-Circular 01/2008/PFE-INSS/GAB - 01.200, de 29.02.2008, bem como a mudança dos entendimentos do INSS, que foram objeto de novas Súmulas da AGU, de 09.06.2008, em especial os Enunciados 27 e 32, entendo que é oportuno determinar que o INSS promova Justificação Administrativa, a qual poderá ensejar uma tramitação mais rápida e o atendimento do pedido na própria esfera administrativa.
Requisite-se à Gerência Executiva do INSS a reabertura do processo administrativo e a realização de Justificação Administrativa no prazo de 60 (sessenta) dias, com a indispensável colheita de depoimento do(a) segurado(a) e a oitiva de testemunhas indicadas por este em relação ao período rural, abrangendo todo o lapso de tempo de serviço alegado pela parte autora.
...
Sustenta o INSS, em síntese, que, uma vez encerrado o processo administrativo e ajuizada a demanda, todas as questões deverão ser solvidas no âmbito judicial, tendo em vista a preclusão administrativa. Não sendo este o entendimento, diz que seguem em vigor as medidas de distanciamento social para contenção de propagação da pandemia, dentre elas a suspensão de atos presenciais que envolvam reunião de pessoas. Aduz que a oitiva de testemunhas, no caso concreto, não constitui prova necessária, porquanto a comprovação depende de início de prova material.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
De início, registro o trânsito em julgado do REsp n.º 1696396/MT e do REsp n.º 1704520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, in verbis:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
À luz desta nova orientação jurisprudencial, entendo que na presente hipótese deve-se dar trânsito ao agravo, pois não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.
No mérito, tem razão o INSS.
As modificações legislativas introduzidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, nos arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, as quais já foram incorporadas pela administração, dispensando a realização de justificação administrativa indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
Merece destaque, também, a admissibilidade do uso de atestados médicos para instrução dos pedidos de auxílio-doença, por definição de portaria conjunta do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Presidente do INSS - Portaria SEPRT/INSS 9381, de 04/04/2020, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas APS.
Conclusão contida em Nota Técnica Conjunta dos centros locais de inteligência da 4ª Região, NT 01/2020-CLIPR/CLISC/CLIRS, que trata da demonstração de atividade rural, onde é recomendada a utilização de prova semelhante à prevista na esfera administrativa, inclusive dando ênfase à autodeclaração, como forma de conferir maior precisão e celeridade ao processo e também estimular a conciliação.
Referidos documentos convidam a avaliar outras possibilidades de produção de prova, para além das tradicionais, especialmente se considerado que o INSS não mais realiza a justificação administrativa como meio de obtenção de provas, a inviabilizar que se lhe transfira tal atribuição, mormente na pendência de ação judicial.
Tais fundamentos em relação às provas do trabalho rural e da capacidade laboral do segurado também devem ser aplicados à produção de prova testemunhal para outros fins.
Assim, deve ser suspensa a decisão, para que se avalie a possibilidade da produção de outros meios de prova. Mostrando-se indispensável o esclarecimento das questões controversas mediante a inquirição das testemunhas, caberá ao juízo de origem avaliar a possibilidade de realização de audiência por meio virtual.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5040422-45.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOLDIR DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: GABRIEL ARAUJO RIBEIRO (OAB RS072165)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002874230v5 e do código CRC 804d9fed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5040422-45.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOLDIR DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: GABRIEL ARAUJO RIBEIRO (OAB RS072165)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 357, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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