AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019908-81.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | APARECIDO CAMPANHA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
: | TULIO ALEXANDRE FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO.
Não havendo prejuízo para qualquer das partes e uma vez justificada pelas particularidades do caso concreto, é cabível a integralização do laudo pericial mediante respostas a quesitos complementares, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, como forma de se assegurar não apenas o exercício à ampla defesa como, também, uma instrução probatória robusta na fase processual adequada, minimizando-se os riscos de, mais adiante, se fazer necessário o retorno dos autos para esta finalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019908-81.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | APARECIDO CAMPANHA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá - PR que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de complementação do laudo nos seguintes termos:
"(...)
Decido:
Considerando as dificuldades deste Juízo na designação de perícia com médico especialista, inclusive na área de ortopedia, foi realizada perícia judicial com a médica do trabalho Dra Thais Cristina C. Fritzen Lorenzetti.
Sobre a possibilidade de designação de perícia judicial com médico do trabalho e clínico geral, importante citar os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE DA PERÍCIA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. IMPROPRIEDADE. I. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. II. Não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo demédico especialista em medicina do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a autora se diz portadora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019414-88.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/01/2013) (negritei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERITO JUDICIAL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA. 1. Tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. Registre-se que importa é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. 2. A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos. (TRF4, AG 0013170-70.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/03/2013) (negritei)
Outrossim, entendo desnecessária a complementação do laudo pericial anexado ao Evento 24, uma vez que a prova pericial encontra-se suficientemente fundamentada, inclusive quanto às atividades desempenhadas, as quais foram informadas à perita pelo próprio autor.
Assim, não há necessidade de novos esclarecimentos, posto que os quesitos abordados no laudo pericial são suficientes para o convencimento do Juízo e julgamento da causa.
Diante do exposto, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora (Evento 38). Intime-se.
Preclusa a presente decisão, registrem-se para sentença e voltem os autos conclusos."
Inconformado, o Agravante alega em síntese, que "Foi juntado aos autos a integra do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT onde consta no campo IV a descrição da função do Autor. Neste laudo consta a inspeção da empresa pelo perito engenheiro de segurança e responsável pelo LTCAT Doutor WAGNER RODRIGO POLOTTO CREA/PR 111320/D e ficou evidenciado que as atividades que o Agravante realizava na empresa vão além do que a EXPERT relatou em sua entrevista."
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial, assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Em matéria de instrução probatória, penso que não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento.
Todavia, no presente caso - e muito embora as tarefas profissionais consideradas na avaliação da capacidade laboral do segurado tenham sido por ele próprio relatadas ao expert - penso que a integralização do laudo mediante resposta aos 3 quesitos complementares apenas, vem ao encontro dos princípios da celeridade e da economia processual, sem qualquer prejuízo às partes, assegurando-se, com isso, não apenas o exercício à ampla defesa como, também, uma instrução probatória robusta na fase processual adequada, minimizando-se os riscos de, mais adiante, se fazer necessário o retorno dos autos para esta finalidade.
Assim, dadas as particularidades do caso concreto, entendo por bem deferir a complementação do laudo pericial em relação aos quesitos formulados nos itens 'a', 'b' e 'c' constantes da petição do evento 38 dos autos principais (PET1).
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para autorizar a complementação da prova pericial, nos termos da fundamentação.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019908-81.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50188788520144047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | APARECIDO CAMPANHA |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
: | TULIO ALEXANDRE FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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