| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001099-31.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | ISIDORO PERONDI |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
A intimação pessoal é necessária tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. Contudo, quando da intimação pessoal, nova ausência acarretará extinção do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001099-31.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | ISIDORO PERONDI |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, declarou preclusa a prova, ao argumento de que "não é do interesse do autor a prova pericial, pois já redesignada não compareceu novamente".
Sustenta o agravante que é necessária a realização de ato pericial; todavia deve ser intimado pessoalmente do agendamento de nova data, sob pena de cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que reside em lugar distante e de difícil acesso e que o consultório de perito designado é distante da cidade onde ele, autor, reside.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A questão posta no recurso diz respeito à ausência de intimação pessoal da parte que se ausentou, mais de uma vez, à perícia.
É relevante atentar para o fato de que as medidas processuais utilizadas na intimação da parte autora não lograram êxito. Pelo entendimento desta turma, ausentando-se a parte na perícia, cabe sua intimação pessoal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PERICIANDO. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a prova pericial, não sendo aquela suprida pela intimação do procurador, porquanto a perícia médica judicial constitui ato pessoal do periciando. (TRF4, AG 0006440-72.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 06/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. I. Evidenciado que o autor não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. II. Nulidade da sentença que julgou o feito improcedente, com julgamento de mérito. (TRF4, AC 0017901-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 02/12/2014)
De considerar-se que, segundo o MM Juiz "a quo", houve já quatro designações de data para a perícia, que se não realizou porque ausente o periciando. Todavia, as condições de hipossuficiência criam muitas vezes obstáculos, com dificuldades de comunicação entre advogado e cliente, a produzir efeitos perversos sobre a marcha processual.
Com efeito, a intimação pessoal, neste caso, é necessária tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. Deve-se registrar, contudo, quando da intimação pessoal, que nova ausência do autor à perícia acarretará extinção do processo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001099-31.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014278420128210120
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ISIDORO PERONDI |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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