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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDAD...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Considerando que a prova testemunhal é necessária não apenas para a comprovação do tempo rural, mas também das atividades exercidas pelo segurado, que pretende, em outro período, a demonstração de que laborou sob condições especiais, o indeferimento na sua coleta poderá resultar em cerceamento de defesa. 2. Desnecessária, em tese, a realização de prova pericial para comprovar o desempenho de labor especial nos períodos vindicados se os autos estão instruídos com documentos pertinentes aos possíveis agentes nocivos. (TRF4, AG 5020704-09.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020704-09.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
AIRTON ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Considerando que a prova testemunhal é necessária não apenas para a comprovação do tempo rural, mas também das atividades exercidas pelo segurado, que pretende, em outro período, a demonstração de que laborou sob condições especiais, o indeferimento na sua coleta poderá resultar em cerceamento de defesa.
2. Desnecessária, em tese, a realização de prova pericial para comprovar o desempenho de labor especial nos períodos vindicados se os autos estão instruídos com documentos pertinentes aos possíveis agentes nocivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135884v8 e, se solicitado, do código CRC 2EB6FF2A.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020704-09.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
AIRTON ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e de labor exercido em condições especiais, determinou a realização de justificação administrativa para comprovação das atividades rurais e especiais, estas junto às empresas Daiby S.A. e João Hoppe Ind. S.A.
Sustenta a parte agravante que uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a paralisação da lide para que o INSS promova a justificação administrativa afronta a celeridade processual. Postula a revogação da decisão agravada e o prosseguimento do feito, com a produção de prova testemunhal para comprovação do período rural, bem como a realização de perícia judicial para comprovação da submissão a agentes agressivos durante os períodos em que laborou nas empresas referidas.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal, para determinar a produção de prova testemunhal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.

VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal.
Com base neste entendimento, tenho mantido, em sede de agravo, grande parte das decisões de produção de prova pela via da justificação administrativa.
Todavia, no caso presente, o INSS já realizou uma justificação administrativa no intuito de comprovar o labor rural, a qual, inclusive, concluiu pela caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar (evento 13 - procadm1 - ação originária). Não se trata, ademais, de mera comprovação de tempo rural. A prova oral também é necessária para demonstrar as funções efetivamente exercidas pelo segurado, quando não há documentos nos autos que esclareçam quais as tarefas realizadas durante os contratos de trabalho que pretende sejam considerados como labor especial.
Quanto ao labor especial pretendido junto às empresas Daiby S.A. e João Hoppe Ind. S.A., verifico que a decisão agravada não é suscetível de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o autor juntou aos autos formulários, perfis profissiográficos previdenciários, bem como laudos periciais, os quais, em princípio, são suficientes ao deslinde da controvérsia. Tais documentos contêm os dados relativos às funções exercidas e à exposição a agentes nocivos, estando devidamente preenchidos com a indicação dos responsáveis pelas informações, não se podendo presumir que as informações ali contidas estão equivocadas.
Por fim, em se revelando realmente necessária a realização da prova pericial, nada obsta a que o magistrado singular envide esforços para realizá-la ou que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.
Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se assegura, apenas, a produção da prova testemunhal pretendida, pela via judicial, com o fito de comprovar o exercício do labor rural pelo demandante.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL - PROVA TESTEMUNHAL - PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO - AMPLA DEFESA.
Não se pode negar a produção da prova testemunhal sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição. Recurso provido.
(STJ, REsp 164219/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/05/1998, DJU 24/08/1998, p. 21)

Frente ao exposto, defiro em parte o pedido suspensivo para determinar a produção da prova testemunhal.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2014."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020704-09.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50054491920134047122
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
AIRTON ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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