AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017988-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MIGUEL DA SILVEIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ POHLMANN |
: | DEBORA ELOIZA TODENDI | |
: | DARTAGNAN BERNHARD BILLIG |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO.
Descabe renovar a discussão de questão já decidida quando da determinação de seu cumprimento, por se encontrar a matéria já preclusa, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017988-38.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor do ora agravado.
Sustenta a Autarquia que não há elementos consistentes nos autos que indiquem o implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, logo deve prevalecer a presunção de legitimidade que milita em favor da avaliação médica administrativa. Aduz, ainda, que a mera existência de doença não é indicativo de incapacidade. Diz, por fim, ausente também o fundado receio de dano.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o agravado.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (Evento 1 - AGRAVO2 - p.87) foi exarada nos seguintes termos:
"Diante da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (fl. 43/45), oficie-se o requerido, com urgência, para cumprir de imediato a implantação do benefício de auxílio doença em favor do autor."
No julgamento do referido Agravo de Instrumento, o acórdão foi ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de prejuízo à própria subsistência da parte enquanto aguarda o desfecho da lide, é de antecipar-se os efeitos da tutela.
Na verdade, a Autarquia está pretendendo rediscutir matéria já preclusa; o direito ao benefício de auxílio-doença já foi tratado no Agravo de Instrumento nº 5002163-54.2016.404.0000, cujo julgamento ocorreu na sessão de 23 de fevereiro do corrente ano (Evento 1 - AGRAVO2 - p.83/85). A decisão ora atacada apenas determinou o seu imediato cumprimento.
A respeito, já decidiu esta Quinta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA EM PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. Cabível agravo de instrumento contra decisão que extingue parcialmente o feito. Se já obtido provimento judicial a respeito da questão, inviável a reabertura da discussão, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada material, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A alegação de alteração do conjunto probatório não foi demonstrada pela parte agravante, da qual se exigiria a indicação do contexto em que fundada a primeira decisão judicial transitada em julgado, bem como do elemento probatório que demonstraria, a um só tempo, o desacerto da primeira decisão e a existência do direito fundamental reivindicado na segunda ação. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5015751-65.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 13/08/2015)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017988-38.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00046318920158210134
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MIGUEL DA SILVEIRA GONCALVES |
ADVOGADO | : | JORGE LUIZ POHLMANN |
: | DEBORA ELOIZA TODENDI | |
: | DARTAGNAN BERNHARD BILLIG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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