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AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBI...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5010157-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010157-31.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LUIS ALBERTO TABOADA DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de agravo de instrumento julgado por esta Sexta Turma, por unanimidade, nos temos da ementa que transcrevo a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.

2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

Após a publicação do acórdão, o Ministério Público Federal protocolou embargos declaratórios apontando a nulidade do julgado por ausência de intimação do procurdor para parecer, não obstante a intimação registrada no evento 5, reputada apenas como ciência acerca do indeferimento da liminar. Confira-se os fundamentos da insurgência ministerial:

No caso, o processo envolve interesse de incapaz, uma vez que o agravante é interditado.

Por seu turno, dispõe o artigo 279 do CPC:

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

No caso, o Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, aponta que há potencial prejuízo ao interesse do incapaz, uma vez que valores expressivos, de aproximadamente R$40.000,00, podem ser disponibilizados diretamente à Curadora. Veja-se que não se trata de valores referentes às despesas cotidianas, que são de necessidade imediata. O valor de parcelas atrasadas, sobretudo quando alcançam valor expressivo, somente devem ser disponibilizados a quem administra os interesses do incapaz mediante justificativa a ser apreciada pelo Juízo da interdição.

Na sequência, considerando a possibilidade de efeitos infringentes, suspendi os efeitos do acórdão embargado e determinei as seguintes diligências: a) nova intimação da parte agravante para contrarrazões; b) a remessa dos autos ao MPF para parecer; c) a comunicação ao Juízo de origem, para que suspenda eventual pagamento autorizado em razão do julgamento levado a efeito.

Cumpridas as determinações supra, tanto a parte agravante, quanto agravada e, ainda, o próprio MPF, deram ciência à intimação renunciando ao prazo para manifestação (eventos 30-32).

Trago o feito em questão de ordem para exame desta Turma.

Reconhecida a nulidade do julgamento anterior, impõe-se, uma vez cumpridas as providências para ciência do Ministério Público, com oportunização para apresentar parecer e intimação de todos da presente sessão, passo a proferir novo voto. A ausência de manifestação ao parquet não obsta ao prosseguimento, uma vez que cabe ao agente ministerial decidir se deve ou não atuar nos autos. Sua intimação é obrigatória, mas sua promoção é ato que se situa nos limites de sua autonomia funcional.

Mantenho o entendimento, antes manifestado, de que a nomeação de curador para defender os interesses do autor, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a este devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

Adoto, como razões de decidir, as que lancei na decisão inicialmente proferida no feito:

A nomeação de curador nos autos para defender os interesses do curatelado é, em princípio, suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito e os relativos à verba honorária contratual destacada. Ademais, o curador no processo é o mesmo curador no processo de interdição, nomeado de forma definitiva e com trânsito em julgado em 27/04/2017 (evento 1, INIC1, fl. 6).

Basta a adoção das cautelas necessárias, determinando-se periódica prestação de contas perante o juízo da interdição quanto aos valores movimentados para a subsistência da parte curatelada e a satisfação dos compromissos assumidos para a defesa judicial dos seus interesses.

Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

No caso concreto trata-se de verba alimentar e não há indício nos autos de que a curadora tenha adotado qualquer conduta em prejuízo do incapaz. Ao contrário, é sua irmã (evento 1, CERTOBT8 dos autos originários). Portanto, nada obsta a que se autorize a curadora a efetuar o saque dos valores requisitados, com a devida prestação de contas no juízo da interdição.

Não há, porém, urgência, para que o pedido do agravo seja examinado em sede de antecipação da tutela recursal. Os valores sequer foram requisitados, ainda, sendo conveniente que se prestigie, em casos tais, o entendimento do colegiado.

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Em tais condições, deve ser provido o agravo de instrumento para que seja deferida a liberação dos montantes conforme requerido, sem necessidade de remessa ao Juízo da interdição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem no sentido de anular o primeiro julgamento, julgar prejudicados os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645657v7 e do código CRC f2c13ebe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/5/2020, às 12:13:52


5010157-31.2019.4.04.0000
40001645657 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010157-31.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LUIS ALBERTO TABOADA DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.

2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de anular o primeiro julgamento, julgar prejudicados os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645656v3 e do código CRC b88de99f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/5/2020, às 12:13:52


5010157-31.2019.4.04.0000
40001645656 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5010157-31.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: LUIS ALBERTO TABOADA DA ROCHA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE ANULAR O PRIMEIRO JULGAMENTO, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:43.

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