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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONAMENTO SOBRE O PROFISSIONAL NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO. TRF4. 0002620-11.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:09:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONAMENTO SOBRE O PROFISSIONAL NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO. Uma vez que já há decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é conveniente a nomeação de outro perito, a fim de que se evite possível posterior anulação da sentença, acarretando morosidade e prejuízo à parte autora. (TRF4, AG 0002620-11.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002620-11.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
ZENAIDE ZUBELDIA OLTRAMARI
ADVOGADO
:
Vinicius Matana Pacheco e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONAMENTO SOBRE O PROFISSIONAL NOMEADO. SUBSTITUIÇÃO.
Uma vez que já há decisões provenientes desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica, é conveniente a nomeação de outro perito, a fim de que se evite possível posterior anulação da sentença, acarretando morosidade e prejuízo à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766310v3 e, se solicitado, do código CRC 70EBBD9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002620-11.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
AGRAVANTE
:
ZENAIDE ZUBELDIA OLTRAMARI
ADVOGADO
:
Vinicius Matana Pacheco e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, nomeou como perito o médio Shálako Rodriguez Torrico.

Sustenta a Agravante, em síntese, a necessidade de substituição do perito, tendo em vista a anulação de diversas sentenças em que efetuou perícia, relatando situações constrangedoras em exames realizados, bem como a inidoneidade do perito.

Indeferido o efeito suspensivo, vieram os autos sem a resposta do INSS, e com o manejo de embargos de declaração pela agravante, em que aponta omissão quanto ao local onde estaria sendo realizada a perícia, nas dependências do foro onde tramita o feito principal; omissão quanto ao questionamento da condição moral do profissional nomeado, acusado de inúmeras vezes de não agir de forma idônea, além de não ser especialista na área da perícia.

É o relatório.
VOTO
As omissões alegadas nos embargos de declaração serão objeto de exame aqui nesta sede recursal, prejudicando, por conseguinte, os embargos de declaração.

O objetivo da ora agravante é a substituição do perito nomeado pelo MM. Juízo a quo, Dr. Shalako Rodriguez Torrico em razão de dúvidas quanto à sua idoneidade moral e profissional, a pretexto de que as conclusões periciais são sempre contrárias ao segurado.

Tenho que merece prosperar a irresignação.

Embora anterior entendimento sobre o registro da especialidade médica do Dr. Shalako Torrico Rodriguez no sentido que, se ele vinha agindo em desconformidade com os preceitos éticos e morais de sua profissão, sobressaindo eventual desídia do médico, a questão deveria ser verificada e encaminhada ao Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina ou ao Ministério Público, cumpre notar que houve substancial mudança de posicionamento quando do julgamento da Apelação Cível nº 0010131-75.2011.404.9999, em decorrência do Voto Vista vencedor prolatado pelo i. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

Com efeito, naquela oportunidade, com base em exame de farta documentação sobre o médico Shálako Rodrigues Torrico, em especial de laudos periciais originários de outras ações, em comparação com o resultado das mesmas, a Turma considerou presentes aspectos que traziam dúvidas se a perícia esclarecia suficientemente qual a condição de saúde da parte autora, situação esta que autoriza o Julgador a determinar a realização de nova perícia, com fulcro no art. 437 do CPC.

Diversos fatores que trouxeram insegurança sobre as conclusões periciais foram assim resumidos: a) existiam provas que deixavam em dúvida o Julgador acerca das conclusões da perícia; b) havia inconformidade da parte autora (a ponto de apresentar quesitos sobre a vida do perito) que culminou com um desvio de foco da perícia, tanto que o perito prestou esclarecimentos preliminares voltados a questões particulares e que podem ter provocado desconforto ao profissional e prejuízo à parte demandante; c) a forma utilizada pelo perito para explicar a condição de saúde da parte autora pericianda foi exatamente a mesma de outros laudos, que foram desconsiderados diante da colisão de novos laudos realizados por outros peritos; d) as dúvidas surgidas exigiam que o Julgador agisse com cautela para garantia de um julgamento justo; e) e, por fim, de tudo isso resultou a fragilidade da perícia, que não poderia servir de base para decidir sobre a incapacidade laboral da parte demandante.

Eis a ementa do respectivo Julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO ACERCA DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PROVA PERICIAL COM NOVO MÉDICO PERITO. ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. . Hipótese em que o segurado não está satisfeito com o trabalho do perito porque houve outros casos em que este médico concluiu pela ausência de doença incapacitante e outro médico especialista concluiu pela presença de doença incapacitante. . A existência de dúvidas impõe ao julgador que aja com a cautela necessária para garantia de um julgamento justo, tomando as providências cabíveis no sentido de saná-las, principalmente quando a situação do momento é desfavorável ao segurado (parte hipossuficiente da relação). . Presentes fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual é a condição de saúde do segurado, situação que autoriza o julgador, em âmbito discricionário de atuação, a determinar a realização de nova perícia (art. 437 do Código de Processo Civil). . Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010131-75.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, D.E. 26/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 27/04/2012)

Não é ocioso consignar que a questão da especialidade do perito foi resolvida tendo em vista que o Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina expediu o Ofício nº 2592, de 08/04/2010, juntado aos autos do Agravo de Instrumento nº 0008793-27.2010.404.0000, informando que o médico Shálako Rodriguez Torrico possui registro de qualificação de especialista em ortopedia e traumatologia, aprovado em 21/12/2009.

Todavia, há decisões desta Corte determinando o afastamento do perito nomeado no caso em exame, referindo vários fatores que levaram à conclusão da Turma acerca da insegurança que o trabalho do citado profissional gera nos processos ainda em trâmite e que necessitem de perícia médica. Neste sentido, vale conferir:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA.
Evidenciada a insatisfação do Autor com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia."
(TRF 4ª Região, AC nº 0014591-71.2012.404.9999/SC, QUINTA TURMA, Rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julg. 05/03/2013, publ. D.E. 12/03/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NOVA PROVA COM PERITO DIVERSO DETERMINADA. Evidenciada a insatisfação do segurado com o trabalho do perito, que traz conclusão idêntica às exaradas em outros feitos, nos quais não subsistiram as provas técnicas por ele produzidas, e sobressaindo a existência de dúvidas e prejuízo ao Segurado, deve o Julgador agir com cautela e determinar a realização de nova perícia. (TRF4, AC 0001262-21.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 30/05/2014)"

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE. DÚVIDAS SOBRE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. DETERMINADA REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA COM MÉDICO PERITO DIVERSO. 1. Face à insatisfação do segurado com o trabalho do perito, já que conhecidos outros casos em que este mesmo médico concluiu pela ausência de incapacidade laboral enquanto outros especialistas concluíram de forma contrária; e a presença de fatores que trazem dúvidas se a perícia esclarece suficientemente qual a real condição de saúde do segurado, deve o Magistrado agir com cautela e determinar a realização de nova perícia (art. 437 do CPC). 2. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por perito médico diverso. 3. Precedentes deste Regional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023835-87.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/06/2015)"

É importante registrar que não se está julgando, a priori, o perito nomeado em sua idoneidade e competência; em verdade, por cautela, busca-se obviar que, mercê das reiteradas reclamações com relação ao trabalho do médico nomeado, derive da insegurança jurídica gerada necessidade de anulação da sentença, para realização de nova perícia, com isso acarretando morosidade e maiores prejuízos às partes, além de afronta ao princípio da celeridade processual.

Nesta perspectiva, afigura-se conveniente a nomeação de outro perito, de preferência especializado em ortopedia.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766308v5 e, se solicitado, do código CRC 85C7F789.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002620-11.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00000937320148240051
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
ZENAIDE ZUBELDIA OLTRAMARI
ADVOGADO
:
Vinicius Matana Pacheco e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841413v1 e, se solicitado, do código CRC C8441494.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:22




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