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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. TRF4. 5010501-36.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:54:02

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. Na hipótese de reafirmação da DER, se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se dá entre o término do processo administrativo e a propostitura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da citação. Precendente do STJ. (TRF4, AG 5010501-36.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5010501-36.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, fixou no ajuizamento da ação os efeitos financeiros de aposentadoria concedida com reafirmação da DER.

Pretende a agravante que os efeitos financeiros sejam fixados a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentação.

Sem contrarrazões.

VOTO

A reafirmação da DER foi definida somente na fase de cumprimento de sentença, após a constatação de erro material na contagem efetuada no acórdão transitado em julgado.

O preenchimento dos requisitos se deu entre o término do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Nestes casos, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o prévio reconhecimento judicial das condições especiais das atividades exercidas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a implantação do benefício.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no julgamento do Tema n. 995, julgado sob o rito dos recursos repetitivos que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
III - Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 1.727.063/SP, a Primeira Seção estabeleceu: "Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações:
a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação."
IV - Assim, estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, devendo o requerimento administrativo ser considerado como inexistente.
V - Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que havendo requerimento administrativo, esse deve ser o marco inicial do benefício, e na ausência dele, a citação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.911.112/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; AgRg no REsp n. 1.573.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/5/2016; AgRg no AREsp n. 760.911/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 298.910/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013 e AgRg no AREsp n. 46.173/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe 29/6/2012.

VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.997.619/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)

A peculiariedade do caso não tem o condão de afastar a observância dos fundamentos deste entendimento, pelo contrário. Trata-se de mera correção de erro material para reconhecer uma situação jurídica que decorre diretamente do provimento exarado no julgamento da ação.

Desse modo, inviável a retroação dos efeitos financeiros ao preenchimento dos requisitos pretendida pela parte agravante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004757645v4 e do código CRC 77269e5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5010501-36.2024.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5010501-36.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO.

Na hipótese de reafirmação da DER, se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se dá entre o término do processo administrativo e a propostitura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da citação. Precendente do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004757646v3 e do código CRC 869ceffc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/11/2024, às 13:13:25


5010501-36.2024.4.04.0000
40004757646 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010501-36.2024.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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