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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 995. TRÂNSITO EM JULGADO. TRF4. 5046810-27.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 995. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não seria razoável a manutenção da aludida verba e limitá-la à data da prolação da sentença, porquanto a oposição da Autarquia Previdenciária ao pedido de reafirmação da DER, ofenderia, expressamente, o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. 2. Além disso, por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material. 3. Não se pode presumir o que o julgado não quis dizer o que disse. Ademais, ainda que hipoteticamente, se considerasse a manifestação do INSS como erro de fato e, se acolhido fosse, acabaríamos por ensejar um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado. E, nesta fase processual, em sede de execução de sentença, porém, carece a parte agravada de fundamento para novo pronunciamento judicial, porquanto exauriu-se a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado. 4. Assim, a base de cálculo dos honorários de sucumbência será composta pelas parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, mantido o percentual de 10% (dez por cento). (TRF4, AG 5046810-27.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046810-27.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TADEU FLORES FIORESE

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu impugnação ofertada pelo INSS, o qual entendia que nada era devido a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 73).

Sustenta a parte agravante que a sentença foi prolatada em 21/08/2017 e a data de concessão do benefício foi reafirmada para 01/09/2018 por opção da parte exequente (porque tal marco temporal garantiu a concessão sem a incidência do fator previdenciário, sendo portanto mais benéfico), portanto após a data da prolação da sentença, assim, a base de cálculos dos honorários sucumbenciais restou zerada com expresso amparo no título em execução, nada sendo devido a este título. Acrescenta, ainda, que o julgado deve seguir as balizas do julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), e como a reafirmação da DER recai em data posterior à data da própria sentença, não há como falar-se em sucumbência do INSS. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

A decisão objurgada, proferida pelo MM. Juiz Federal FERNANDO RIBEIRO PACHECO, assim examinou a questão (ev. 78):

1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o INSS entende nada ser devido a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 73).

Expõe o seguinte:

"[...] As diferenças na conta autoral que revelam um excesso executivo decorrem da violação ao disposto no título executivo e na Súmula STJ nº 111 no que tange à apuração de honorários sucumbenciais, incorretamente calculados, na medida em que foram deferidos apenas sobre as parcelas que venceriam até a data de prolação da sentença em 21/08/2017.

Como a data de concessão do benefício foi reafirmada para 01/09/2018 por opção da parte exequente (porque tal marco temporal garantiu a concessão sem a incidência do fator previdenciário, sendo portanto mais benéfico), após a data da prolação da sentença, a base de cálculos dos honorários sucumbenciais restou zerada com expresso amparo no título em execução, nada sendo devido a este título portanto. [...]"

Decido.

2. Em sentença foi proferido o seguinte quanto aos honorários advocatícios (evento 39, SENT1):

"[...]

2.5. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência

Levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais que conduziram o presente processo, o grau de complexidade da causa e o curto tempo de duração do processo, que tramitou por meio exclusivamente eletrônico, bem como a sucumbência parcial dos pedidos do autor, atribuo ao Réu a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula nº 111 do STJ, condenando também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS, o que arbitro em 1/3 (um terço) do valor a que fizer jus o patrono da parte autora, a ser apurado por ocasião da liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).

Registre-se, por oportuno, que a execução dos valores devidos pela parte autora a título de honorários advocatícios de sucumbência fica suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

3. DISPOSITIVO

[...]

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observadas as parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula nº 111 do STJ.

Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do INSS, o que arbitro em 1/3 (um terço) do valor a que fizer jus o patrono da parte autora, a ser apurado por ocasião da liquidação, cuja execução fica suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça.

[...]"

Já os embargos de declaração na apelação cível dispos o seguinte (evento 67, RELVOTO2):

"[...]

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reafirmada a DER para data posterior a partir do ajuizamento da ação, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995, conforme item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA COMUM COM OU SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. (...) (TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA (TEMA 1007 STJ). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 9. Honorários advocatícios que não incidem, pois o INSS não se opôs ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 11/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 9. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. (...) (TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 05/04/2021)

No caso, o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora no apelo (item 3 dos provimentos) (evento 49, CONTRAZ1), motivo pelo qual é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, precedente que deve ser observado pelos Juízes e Tribunais no julgamento dos feitos símeis.

Ficam mantidos os honorários de sucumbência conforme fixados na origem.

[...]" (grifei)

Em síntese, o INSS entende que a expressão "ficam mantidos os honorários de sucumbência conforme fixados na origem", que a base de cálculo do honorários ficam limitados até a data de prolação da sentença do evento 37, de modo que, em razão da reafirmação da DER, não são devidos honorários, já que a DER foi reafirmada para data posterior à prolação da sentença.

Todavia, diversamente do que alega o INSS, entendo que o que se manteve foi o percentual dos honorários de sucumbência, visto que, quanto à base de cálculo em caso de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)

Outrossim, colaciono excerto do voto proferido pelo Des. João Batista Pinto Silveira na Apelação Cível Nº 5009196-80.2017.4.04.7107.

"[...]

O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual é verificado ao final da ação. O fato de haver reafirmação da DER, por si só, já implica reflexos no cálculo da verba honorária, cuja base de cálculo será o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada, sem atrasados anteriores a esse marco.

[...]"

Desse modo, a base de cálculo dos honorários de sucumbência será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER, mantido o percentual de 10% (dez por cento).

Assim, rejeito a impugnação do INSS, formulado no evento 73.

Intimem-se.

3. Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento competente.

4. Sem prejuízo, transmita-se a requisição de pagamento expedida no evento 66.

REAFIRMAÇÃO DA DER e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Controverte-se, em síntese, quanto a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em conta a DER reafirmada, para data posterior ao ajuizamento da ação e a fixação de sua base de cálculo.

Sustenta a Autarquia Previdenciária que a sentença foi prolatada em 21/08/2017 e a data de concessão do benefício teve a DER reafirmada para 01/09/2018 por opção da parte exequente (porque tal marco temporal garantiu a concessão sem a incidência do fator previdenciário, sendo portanto mais benéfico) e, portanto, após a data da prolação da sentença. Sendo assim, a base de cálculos dos honorários sucumbenciais estaria zerada, com expresso amparo no título em execução. Acrescenta, ainda, que o julgado deve seguir as balizas do julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), e como a reafirmação da DER recai em data posterior à data da própria sentença, não há como falar-se em sucumbência do INSS.

Sem razão.

Como bem pontuou o julgador sentenciante, o acórdão (evento 67, RELVOTO2) foi expresso em afirmar que, diante da oposição do INSS ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, perfeitamente possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive, em observância ao que fora definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos e o contido no título judicial transitado em julgado.

Dessa forma, restando mantidos os honorários de sucumbência, a base de cálculo deve amoldar-se à data da reafirmação da DER, ainda que reafirmada para data posterior à prolação da sentença.

Assim, a base de cálculo dos honorários de sucumbência será composta pelas parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, mantido o percentual de 10% (dez por cento).

Ora, não seria razoável a manutenção da aludida verba e limitá-la à data da prolação da sentença, porquanto a oposição da Autarquia Previdenciária ao pedido de reafirmação da DER, ofenderia, expressamente, o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, exposto no item 5 do seu julgamento de mérito e item 4 do julgamento dos respectivos embargos de declaração, respectivamente:

"5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo."

"4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional."

Ainda, frise-se que, por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.

Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado.

No caso, ainda que fosse possível cogitar da aplicação das Súmulas Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 desta Corte, as quais, respectivamente, dispõem que "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" e "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", fato é que a decisão transitou em julgado determinando a incidência da referida verba sucumbencial.

No sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 502 do CPC como a 'autoridade que torna imutável a indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso'. No ponto, lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO1 que a correção da decisão mediante o art. 494, I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa - em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma.

Não se pode presumir o que o julgado não quis dizer o que disse. Trata-se, em verdade, de erro de fato e que, se acolhido fosse, ensejaria um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado.

Ocorre que, nesta fase processual, em sede de execução de sentença, porém, carece a parte agravada de fundamento para novo pronunciamento judicial, porquanto exauriu-se a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado.

Tal irresignação, acaso cabível, deverá ser veiculada por meio de ação rescisória, acaso entende de Direito, a parte autora. Aliás, nessa direção:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, arts. 507 e 508). 2. Não há confundir erro material com erro de fato. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização legal para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (CPC, art. 494). O erro de fato, porém, deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (CPC, art. 966, inciso VIII). 3. Caso permitida a modificação do pronunciamento judicial, com a reapreciação da situação fática e a mudança no resultado do julgamento, sob a alegação de "erro material", seriam inúteis as disposições sobre a autoridade da coisa julgada e acerca do restrito cabimento da ação rescisória no diploma processual vigente em afronta à autoridade da coisa julgada prevista pelo texto constitucional (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI). 4. O erro de fato não é corrigível nos autos da fase de cumprimento de sentença e tampouco em sua impugnação. Precedentes. (TRF4, AG 5065233-11.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira,juntado aos autos em 19/04/2018).

Desse modo, resta mantida a decisão agravada.

CONCLUSÃO

Nesse contexto, mantida a decisão agravada, pois, reafirmada a DER para data posterior à prolação da sentença, a ela deve ajustar-se a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada, pois, reafirmada a DER para data posterior à prolação da sentença, a ela deve ajustar-se a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003619987v3 e do código CRC 56819fc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:20:35


1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 598

5046810-27.2022.4.04.0000
40003619987.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046810-27.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TADEU FLORES FIORESE

EMENTA

agravo de instrumento. reafirmação da der. honorários advocatícios. base de cálculo. tema 995. trânsito em julgado.

1. Não seria razoável a manutenção da aludida verba e limitá-la à data da prolação da sentença, porquanto a oposição da Autarquia Previdenciária ao pedido de reafirmação da DER, ofenderia, expressamente, o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.

2. Além disso, por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar o entendimento já assentado naqueles autos, salvo correção de erro material.

3. Não se pode presumir o que o julgado não quis dizer o que disse. Ademais, ainda que hipoteticamente, se considerasse a manifestação do INSS como erro de fato e, se acolhido fosse, acabaríamos por ensejar um novo julgamento a respeito da verba advocatícia concedida em decisão transitada em julgado. E, nesta fase processual, em sede de execução de sentença, porém, carece a parte agravada de fundamento para novo pronunciamento judicial, porquanto exauriu-se a prestação jurisdicional com o trânsito em julgado.

4. Assim, a base de cálculo dos honorários de sucumbência será composta pelas parcelas vencidas, a contar da data da reafirmação da DER, mantido o percentual de 10% (dez por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003619988v4 e do código CRC 9539f335.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:20:35


5046810-27.2022.4.04.0000
40003619988 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5046810-27.2022.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TADEU FLORES FIORESE

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:51.

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