AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035541-64.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON JACOB REINEHR |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernando Schoeler Spier |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA OFICIAL.
1. No Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, a Terceira Seção assentou que a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, é possível também em sede judicial, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. In casu, a questão da reafirmação da DER não foi objeto de deliberação definitiva na fase de conhecimento, razão por que o fato de o autor ter supostamente implementado em 06/04/2016 ("nova DER") o tempo de contribuição exigido legalmente não pode, do ponto de vista jurídico-processual, ser levado em linha de consideração na fase de cumprimento, sob pena de afronta à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215417v6 e, se solicitado, do código CRC 28C01259. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:11 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035541-64.2017.4.04.0000/RS
|
RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON JACOB REINEHR |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernando Schoeler Spier |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Defiro o desentranhamento dos documentos elencados, mediante substituição por cópia.
Outrossim, intime-se o INSS para que averbe o tempo de serviço reconhecido judicialmente, bem como compute para fins de concessão do benefício, o tempo de contribuição vertido no curso do processo (se houver), com implantação da aposentadoria, a contar de 06/04/2016.
Dil."
Sustenta o agravante, em suma, que, em juízo, não é viável a fixação do início de benefício para data posterior ao requerimento administrativo, tampouco para após o ingresso da demanda. Aduz que a decisão agravada não observou os lindes do título executivo judicial, que afastou expressamente a possibilidade de concessão da aposentadoria requerida pelo autor, apenas determinando a averbação de período de labor reconhecido judicialmente.
Deferido o efeito o supensivo.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A questão relativa à possibilidade de concessão de benefício previdenciário mediante reafirmação da DER, com o cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, foi objeto de incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), cujo acórdão restou assim ementado (grifou-se):
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10/04/2017)
Tem-se, então, que: a) é cabível a reafirmação da DER em sede judicial; b) é admitido o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório; c) deve ser adotada a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária como momento limitador.
In casu, o voto condutor do aresto exequendo, proferido no julgamento da AC nº 0016369-71.2015.404.9999 (trânsito em julgado em 07/10/2016), tem o seguinte dispositivo, verbis:
"Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para limitar a averbação dos períodos de labor rural ao início da vigência da Lei 8.213/91 (07/08/75 a 13/07/86 e 01/08/86 a 31/10/91), bem como por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer, para fins de tempo de serviço e carência, o labor urbano no período de 01/10/00 a 30/09/06, e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à respectiva averbação."
Nota-se que, como seria de mister, a questão da reafirmação da DER não foi objeto de deliberação definitiva na fase de conhecimento. Logo, o fato de o autor ter supostamente implementado em 06/04/2016 ("nova DER") o tempo de contribuição exigido legalmente não pode, do ponto de vista jurídico-processual, ser levado em linha de consideração na fase de cumprimento, sob pena de afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215416v2 e, se solicitado, do código CRC 6B15B5F5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035541-64.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014987020138210114
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | VILSON JACOB REINEHR |
ADVOGADO | : | Rodrigo Fernando Schoeler Spier |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268555v1 e, se solicitado, do código CRC 880EC435. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:17 |
