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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMA 9...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:05:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMA 995 DO STJ. SOBRESTAMENTO. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. Na hipótese de reafirmação da DER ser pedido subsidiário, apenas quando houver conclusão para sentença é que enseja o sobrestamento do feito em razão da afetação de que trata o Tema 995 do e. STJ. (TRF4, AG 5006285-08.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006285-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VANDERLEI DAL LAGO

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI DAL LAGO contra decisão do MMº Juízo Federal da 4ª VF de Caxias do Sul, nos seguintes termos (originário, evento 55):

Converto o julgamento em diligência.

Trata-se de demanda em que pretendida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de requerimento administrativo formualdo em 27.07.2016 (NB 178.502.986-7), mediante reconhecimento de períodos de tempo de serviço rural e de tempo especial convertido em comum. Sucessivamente, em caso de não satisfazer os requisitos para obtenção do benefício até aquela data, e vir a cumpri-los no curso do processo judicial, devido ao fato de continuar contribuindo para a Previdência Social, a parte autora pede seja reafirmada a DER (data de entrada do requerimento) para a data do preenchimento dos requisitos para sua concessão.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou o Recurso Especial autuado sob nº 1.727.063/SP (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) para julgamento pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, versando sobre o Tema Repetitivo nº 995, com o objetivo de definir a “possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção”.

Em atenção ao disposto no inc. II do art. 1.037 do CPC, foi determinada pelo STJ a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).

Assim, e considerando que a presente ação versa, inclusive, sobre a possibilidade de utilização de tempo de serviço posterior à DER para concessão de benefício previdenciário, determino a suspensão do processo, nos termos da decisão do STJ.

Registre-se no processo a vinculação ao Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça.

Consulte a Secretaria desta Vara Federal, periodicamente, a situação do Tema Repetitivo.

Alega que o pedido de reafirmação da DER elaborado na inicial é subsidiário, devendo ser analisado no momento da conclusão para sentença, razão pela qual resta descabida a suspensão imediata do processo. Cita jurisprudência.

Requer a reforma da decisão agravada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A hipótese dos autos diz respeito a possibilidade de considerar o tempo de contribuição posterior até o ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário (Tema 995 do STJ).

Assim, considerando tratar-se de pedido subsidiário, tenho que apenas na hipótese em que o agravante não atinja tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 27.07.2016, mas atinja o tempo necessário antes da prolatação da sentença, é que enseja o sobrestamento de feito em razão da afetação.

Para tanto, necessária a devida instrução do feito visando comprovação do período efetivamente trabalhado para a tomada de decisão quanto a necessidade, ou não, de sobrestamento de feito.

Portanto, procede a insurgência da parte agravante.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001052910v4 e do código CRC 4e1d8c83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:49:30


5006285-08.2019.4.04.0000
40001052910.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006285-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VANDERLEI DAL LAGO

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMA 995 DO STJ. SOBRESTAMENTO. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.

Na hipótese de reafirmação da DER ser pedido subsidiário, apenas quando houver conclusão para sentença é que enseja o sobrestamento do feito em razão da afetação de que trata o Tema 995 do e. STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001052911v6 e do código CRC 95c7a419.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:49:30


5006285-08.2019.4.04.0000
40001052911 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:40.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5006285-08.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: VANDERLEI DAL LAGO

ADVOGADO: ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 442, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:05:40.

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