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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TRF4. 5019201-74.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. O STJ, no Tema 995, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. (TRF4, AG 5019201-74.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019201-74.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LAERCIO JOSE VUADEN

ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Laércio José Vuaden contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 8 - OUT2, pág. 34/35), na qual foi indeferido o pedido de reafirmação da DER.

Pretende o agravante, em síntese, seja permitida a alteração/modificação da DER no âmbito judicial, caso necessário para o deferimento da aposentadoria pleiteada.

Liminarmente, foi deferido em parte o pedido da tutela antecipada.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo de serviço após a DER, por entender ausente o interesse processual ou mesmo a resistência à pretensão, uma vez que não requerido administrativamente.

Cabível o agravo, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.

A jurisprudência mais recente desta Corte vêm admitindo a reafirmação da DER, inclusive para período posterior ao ajuizamento da demanda, considerando a natureza continuativa da relação previdenciária, e o direito do segurado ao melhor benefício, pressupostos que são considerados pelo próprio INSS quando analisa o pedido de aposentadoria que lhe é endereçado.

Evidentemente que em casos tais, não se exige o trânsito pela via administrativa pois é comum que a necessidade de exame de semelhante período de serviço para fins de aposentadoria, só ocorra diante da negativa de parte do pedido principal, o que só será determinado após regular instrução.

Recentemente, porém, o STJ afetou o tema da possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço posterior à DER ao regime de recursos repetitivos. Trata-se do tema 995, relativamente ao qual há determinação de sobrestamento dos processos, em âmbito nacional.

Em tais condições, a alternativa, no caso dos autos, é admitir-se, provisoriamente, o pedido. Entretanto, se sua análise for necessária para o julgamento do mérito e eventual obtenção de benefício, o processo deverá ser sobrestado na origem, até que sobrevenha precedente do STJ sobre o tema.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal.

Acrescento que o Tema 995/STJ, com efeito vinculante, que firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, foi julgado e publicado neste mês.

Tendo em vista ser desnecessário o trânsito em julgado dos recursos repetitivos para aplicação dos paradigmas neles firmados, procedente, em tese, o pedido de reafirmação da DER formulado pelo agravante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001474441v11 e do código CRC 40761337.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2019, às 17:39:11


5019201-74.2019.4.04.0000
40001474441.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019201-74.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LAERCIO JOSE VUADEN

ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. tema 995 do stj.

O STJ, no Tema 995, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001474442v9 e do código CRC a6c328e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2019, às 17:39:11


5019201-74.2019.4.04.0000
40001474442 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019201-74.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: LAERCIO JOSE VUADEN

ADVOGADO: FABIANO VUADEN (OAB RS059203)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 10:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:04.

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