Agravo de Instrumento Nº 5050006-49.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOSE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO. GREVE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ASSEGURADA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Se da data do protocolo do requerimento na esfera administrativa até a data agendada para atendimento decorrerão 3 meses e 14 dias (evento 1 - PROCADM5), não há falar em lesão a direito líquido e certo, pois, além de razoável o lapso temporal, houve o evento paredista, tendo sido observada a aplicação do princípio da eficiência, proclamado no caput do artigo 37, assim como a da garantia da razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial, como no administrativo), prevista no inc. LXXVIII do art. 5º, ambos da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5050006-49.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | JOSE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado para que antecipada a expedição de CTS.
Refere o agravante que, em 19/10/2015, agendou, via internet, o serviço de emissão de certidão de tempo de contribuição, a ser efetivado pela APS de Rolândia/PR, tendo sido agendado o ato administrativo para 05/02/2016, trazendo-lhe prejuízos.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assim bem examinou o pedido o MM. Juízo a quo:
"Vieram os autos para decisão.
2. Para a concessão da medida liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, todavia, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Constate-se que, da data do protocolo do requerimento na esfera administrativa (19/10/2015) até a data agendada para atendimento (05/02/2016), decorrerão 3 meses e 14 dias (evento 1 - PROCADM5).
Destarte, a Constituição Federal é clara ao dispor, no caput do artigo 37, que a Administração Pública reger-se-á, dentre outros, pelo princípio da eficiência. Além disso, no artigo 5º, inciso LXXVIII, do texto constitucional, está garantida, de modo expresso, a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial, como no administrativo.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, ao regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, também exige a razoabilidade e a eficiência, conforme disposto no caput do artigo 2º:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Contudo, em que pesem tais diretrizes, no caso em análise não se mostra desarrazoado ou injustificável o prazo fixado para o atendimento pessoal do segurado, visto que com a greve dos servidores da Autarquia Previdenciária é necessária uma readequação dos atendimentos.
Nesse ponto, conforme esclarecido ao Impetrante quando requerido o adiantamento do atendimento, os agendamentos que não foram realizados no período da greve serão antecipados de acordo com um plano de ação a ser definido (evento 1 - PROCADM5, pp. 3/4), o que revela a dificuldade da Autarquia Previdenciária na readequação dessa pauta e a necessidade de medidas administrativas para regularização dos atendimentos.
Assim, pelo que se infere o INSS está trabalhando para tentar organizar suas atividades de modo a atender os segurados que não foram atendidos durante a greve e dar encaminhamento aos processos administrativos interrompidos nesse período, o que justifica o prazo fixado para atendimento do Impetrante, não podendo o Poder Judiciário interferir em sua esfera de atuação.
Vale dizer, havendo a necessidade de atendimento de todos os requerimentos apresentados durante a greve e do prosseguimento dos processos paralisados, é previsível não haverá atendimento imediato aos novos requerimentos apresentados, que também sofrerão as consequências da greve dos servidores durante um período, com o agendamento em prazo maior do que aquele que seria esperado e recomendável em situações normais.
Não se pretende minimizar as alegações apresentadas na inicial, de que o Impetrante sempre exerceu atividades braçais e estaria limitado para o trabalho, bem como que a CTC a ser emitida pelo INSS é indispensável para o pleito de aposentadoria junto ao RPPS.
Contudo, a urgência que poderia justificar a interferência do Poder Judiciário para a diminuição desse prazo específico para atendimento (de pouco mais de 3 meses), somente estaria presente em casos que envolvessem, por exemplo, concessão de auxílio-doença, de agendamento de perícia médica, ou em casos de concessão de benefício em que o segurado estivesse desempregado e sem condições de manter seu próprio sustento e de sua família, dentre outras situações, a serem analisadas caso a caso.
De outro norte, no que diz respeito à observância do Estatuto do Idoso, é preciso ter claro que parte considerável dos atendimentos feitos pela Autarquia Previdenciária é composta de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, não havendo qualquer comprovação de que o prazo fixado para atendimento do Impetrante atinge as garantias legais que lhe são asseguradas.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
4. Intime-se."
Tenho por irretocáveis os fundamentos acima, pelo que adoto como razões de decidir no sentido de manter a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
Agravo de Instrumento Nº 5050006-49.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50147092720154047001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | JOSE MEDEIROS |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1527, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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