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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO. GREVE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ASSEGURADA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROC...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:15:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO. GREVE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ASSEGURADA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Se da data do protocolo do requerimento na esfera administrativa até a data agendada para atendimento decorrerão 3 meses e 14 dias (evento 1 - PROCADM5), não há falar em lesão a direito líquido e certo, pois, além de razoável o lapso temporal, houve o evento paredista, tendo sido observada a aplicação do princípio da eficiência, proclamado no caput do artigo 37, assim como a da garantia da razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial, como no administrativo), prevista no inc. LXXVIII do art. 5º, ambos da Constituição Federal. (TRF4, AG 5050006-49.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/02/2016)


Agravo de Instrumento Nº 5050006-49.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
JOSE MEDEIROS
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO. GREVE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ASSEGURADA A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Se da data do protocolo do requerimento na esfera administrativa até a data agendada para atendimento decorrerão 3 meses e 14 dias (evento 1 - PROCADM5), não há falar em lesão a direito líquido e certo, pois, além de razoável o lapso temporal, houve o evento paredista, tendo sido observada a aplicação do princípio da eficiência, proclamado no caput do artigo 37, assim como a da garantia da razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial, como no administrativo), prevista no inc. LXXVIII do art. 5º, ambos da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105298v10 e, se solicitado, do código CRC 13970947.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 11:50




Agravo de Instrumento Nº 5050006-49.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
JOSE MEDEIROS
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado para que antecipada a expedição de CTS.
Refere o agravante que, em 19/10/2015, agendou, via internet, o serviço de emissão de certidão de tempo de contribuição, a ser efetivado pela APS de Rolândia/PR, tendo sido agendado o ato administrativo para 05/02/2016, trazendo-lhe prejuízos.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Assim bem examinou o pedido o MM. Juízo a quo:

"Vieram os autos para decisão.
2. Para a concessão da medida liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, todavia, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
Constate-se que, da data do protocolo do requerimento na esfera administrativa (19/10/2015) até a data agendada para atendimento (05/02/2016), decorrerão 3 meses e 14 dias (evento 1 - PROCADM5).
Destarte, a Constituição Federal é clara ao dispor, no caput do artigo 37, que a Administração Pública reger-se-á, dentre outros, pelo princípio da eficiência. Além disso, no artigo 5º, inciso LXXVIII, do texto constitucional, está garantida, de modo expresso, a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial, como no administrativo.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, ao regulamentar o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, também exige a razoabilidade e a eficiência, conforme disposto no caput do artigo 2º:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Contudo, em que pesem tais diretrizes, no caso em análise não se mostra desarrazoado ou injustificável o prazo fixado para o atendimento pessoal do segurado, visto que com a greve dos servidores da Autarquia Previdenciária é necessária uma readequação dos atendimentos.
Nesse ponto, conforme esclarecido ao Impetrante quando requerido o adiantamento do atendimento, os agendamentos que não foram realizados no período da greve serão antecipados de acordo com um plano de ação a ser definido (evento 1 - PROCADM5, pp. 3/4), o que revela a dificuldade da Autarquia Previdenciária na readequação dessa pauta e a necessidade de medidas administrativas para regularização dos atendimentos.
Assim, pelo que se infere o INSS está trabalhando para tentar organizar suas atividades de modo a atender os segurados que não foram atendidos durante a greve e dar encaminhamento aos processos administrativos interrompidos nesse período, o que justifica o prazo fixado para atendimento do Impetrante, não podendo o Poder Judiciário interferir em sua esfera de atuação.
Vale dizer, havendo a necessidade de atendimento de todos os requerimentos apresentados durante a greve e do prosseguimento dos processos paralisados, é previsível não haverá atendimento imediato aos novos requerimentos apresentados, que também sofrerão as consequências da greve dos servidores durante um período, com o agendamento em prazo maior do que aquele que seria esperado e recomendável em situações normais.
Não se pretende minimizar as alegações apresentadas na inicial, de que o Impetrante sempre exerceu atividades braçais e estaria limitado para o trabalho, bem como que a CTC a ser emitida pelo INSS é indispensável para o pleito de aposentadoria junto ao RPPS.
Contudo, a urgência que poderia justificar a interferência do Poder Judiciário para a diminuição desse prazo específico para atendimento (de pouco mais de 3 meses), somente estaria presente em casos que envolvessem, por exemplo, concessão de auxílio-doença, de agendamento de perícia médica, ou em casos de concessão de benefício em que o segurado estivesse desempregado e sem condições de manter seu próprio sustento e de sua família, dentre outras situações, a serem analisadas caso a caso.
De outro norte, no que diz respeito à observância do Estatuto do Idoso, é preciso ter claro que parte considerável dos atendimentos feitos pela Autarquia Previdenciária é composta de pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, não havendo qualquer comprovação de que o prazo fixado para atendimento do Impetrante atinge as garantias legais que lhe são asseguradas.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
4. Intime-se."

Tenho por irretocáveis os fundamentos acima, pelo que adoto como razões de decidir no sentido de manter a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105295v2 e, se solicitado, do código CRC DA8F0EDA.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 11:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
Agravo de Instrumento Nº 5050006-49.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50147092720154047001
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE
:
JOSE MEDEIROS
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1527, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154061v1 e, se solicitado, do código CRC 90AD4D23.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:58




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